Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MAURILIO DE JESUS OLIVEIRA AZEVEDO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATAÇÃO. GALPÃO PRÉ-MOLDADOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA POR AMBAS AS PARTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E RECONVENÇÃO.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0117077-56.2024.8.17.2001 AUTOR(A): HVB PREMOLDADOS LTDA Vistos etc. HVB Premoldados Ltda., qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente ação monitória em face de Maurilio de Jesus Oliveira de Azevedo, igualmente qualificado. A empresa autora aduz ter realizado contrato de compra e venda de galpão pré-moldados e prestação de serviços de mão de obra de construção civil, pelo valor total de R$ 105.000,00. Explana ter realizado o serviço, deixando de receber o valor residual acordado. Pugnou pela condenação do réu no pagamento da quantia de R$ 33.428,40. Juntou procuração, documentos e requereu a gratuidade de justiça. Após indeferimento do pedido de gratuidade, a empresa autora recolheu custas e o juízo determinou a citação do réu. Em defesa, o réu apresentou embargos monitórios aduzindo, resumidamente, aplicação das normas de proteção ao consumidor, ausência de finalização dos serviços contratados e falhas estruturais. Pugnou pela improcedência da ação e realizou pedido reconvencional no valor de R$ 34.300,00, referente aos custos assumidos para finalização da obra. Juntou procuração, documentos e requereu a gratuidade. Determinada a comprovação, o réu procedeu com o recolhimento das custas processuais. Oportunizada manifestação, o réu apenas apontou a possibilidade de apresentar documentos e a empresa autora apresentou contestação ao pedido reconvencional, requerendo o julgamento antecipado. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. Passo a decidir
Trata-se de ação de monitória em que a empresa autora pretende compelir o réu no pagamento de valores relacionados com a contratação para construção de galpão pré-moldados e prestação de serviços de mão de obra de construção civil. O réu, por sua vez, aduz que a empresa autora não teria finalizado os serviços contratados, além de apontar falhas estruturais, requerendo a condenação em valores. Constato como fatos incontroversos a contratação e realização dos serviços apontados (art. 374, CPC). O cerne da discussão reside, portanto, na existência de falhas na prestação dos serviços e no dever de pagamento de valores. Analisando os elementos apresentados nos autos, verifico que ambas as partes não comprovaram suas alegações. Isto porque, os defeitos na prestação dos serviços e a ausência de sua conclusão pode ser constatada na própria exordial, na medida em que a empresa autora admite atrasos na conclusão. Essa conclusão também é verificada na contestação ao pedido reconvencional, na medida em que a autora admite insatisfação do réu e a necessidade de retelhamento, mesmo que tenha recebido informação de óbice para conclusão. A existência de falhas ou ausência de conclusão, poderia ter sido afastada mediante a realização de prova pericial, sequer requerida pela autora na etapa de produção probatória. Por outro lado, essa constatação não conduz para procedência do pedido reconvencional. Com efeito, o réu também não demonstra efetiva responsabilidade da empresa autora no custeio necessário para finalização da obra, notadamente diante da possibilidade de execução direta. A empresa autora não concorda com os valores em face dos serviços já executados. De igual modo, caberia ao réu/reconvinte o requerimento de prova técnica para aferição dos serviços até então prestados, não sendo válida a apresentação unilateral de laudo impugnado pela parte contrária. Em termos mais simples, ambas as partes deixaram efetuar prova dos direitos alegados, conforme ônus probatório determinado pelo Código de Ritos (art. 373, CPC), sendo certo que a prova indicada era de natureza técnica.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, julgo improcedentes o pedido formulado na inicial e na reconvenção, extinguindo o presente feito com julgamento do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC. Condeno ambas às partes nas custas judiciais já recolhidas. Condeno a autora em honorários de 10% sobre o valor da causa. Condeno o réu em honorários de 10% sobre o valor atribuído a reconvenção. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, 1 de agosto de 2025. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito