Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEVERINO DANIEL DE MELO, WALDENY MORAES ARAGAO DE MELO APELADO(A): UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0008359-61.2016.8.17.2480
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA realizado pelos causídicos da UNIMED CARUARU (Bel. Samir de Siqueira Alves) com vistas à satisfação dos honorários sucumbenciais arbitrados em face de SEVERINO SANIEL DE MELO. Após a intimação para pagamento, as parcelas celebraram acordo (id 194450168). Posteriormente, a parte credora informou a quitação da obrigação. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir fundamentadamente. Como é sabido, o pagamento da dívida determina a extinção da execução, haja vista o recebimento integral, pelo credor, do débito em cobrança. Ademais, verifica-se que após a prolação da sentença, as partes comunicaram a celebração de acordo. Ressalte-se que o próprio credor informou a quitação da obrigação Mais a mais, tendo em vista a impossibilidade de celebração de acordo após a prolação de sentença, recebo o acordo como cumprimento de sentença. Dessa forma, entendo por comprovado o pagamento integral da dívida exigida na presente ação, fazendo-se necessária a extinção do feito executório, conforme preceitua o art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com esteio no art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingo a presente ação pelo pagamento da dívida. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sem custas da fase de cumprimento. Custas da fase de conhecimento pendente de satisfação (cálculos de id 63218110). Honorários na forma pactuada. Após o trânsito em julgado: a) Remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das custas do processo da fase de conhecimento (cálculo realizado em junho/2020 no id 63218110) b) Com o retorno dos autos, intimem-se tanto SEVERINO DANIEL como UNIMED CARUARU para o pagamento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, no valor que couber a cada parte, devendo juntar ao processo comprovante de quitação. c) Transcorrido o prazo sem o pagamento: - expeça-se ofício à PGE para as providências cabíveis; - comunique-se ao Comitê Gestor de Custas do TJPE para as providências cabíveis; - Insira-se a informação no Sicajud. Após, não havendo determinações pendentes de cumprimento, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais e procedendo-se às devidas anotações junto ao sistema. Demais diligências. Cumpra-se. CARUARU, 7 de julho de 2025 ROMMEL SILVA PATRIOTA Juiz de Direito em Exercício Cumulativo