Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE CAPIBARIBE II EXECUTADO(A): RAPHAELA CAMILA NUNES BEIRO UCHOA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001562-13.2024.8.17.8228 Vistos etc. CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE CAPIBARIBE II promoveu Execução de Título Extrajudicial em face de RAPHAELA CAMILA NUNES BEIRÓ UCHÔA, com base em crédito referente a despesas condominiais, relativas ao apartamento 203 – bloco 01, postulando o pagamento da quantia de R$ 4.381,46. Devidamente citada, a executada opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, alegando, em suma, a inexigibilidade do título executivo e o excesso de execução. O condomínio exequente impugnou os embargos, defendendo a regularidade do crédito e do procedimento. Eis o breve resumo da lide executiva. DECIDO. A questão central a ser dirimida, por ser pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo executivo, é a análise da higidez do título que fundamenta a presente execução. A execução, por sua natureza coercitiva, exige que o título em que se baseia seja revestido dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme preceitua o art. 783 do Código de Processo Civil. O art. 784, X, do CPC, de fato, confere força executiva ao crédito referente às contribuições condominiais "previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas". A norma, portanto, não é um cheque em branco; ela exige a comprovação documental da origem e do valor do débito. Ao compulsar os autos, verifico que a execução está amparada, essencialmente, na planilha de Id. 177940275. Uma análise detida deste documento revela ser ele a fonte de uma nulidade insanável que macula toda a pretensão executória. O referido demonstrativo aponta que o débito executado é composto por duas naturezas distintas de cobrança: dez parcelas identificadas como "Acordo" e uma parcela denominada "TAXA DE COND 08/2021". Ambas as cobranças, contudo, carecem do indispensável lastro documental. Primeiramente, no que tange às dez parcelas do suposto "Acordo", o condomínio exequente não trouxe aos autos o instrumento contratual que deu origem a tal parcelamento. Um acordo ou termo de confissão de dívida é um negócio jurídico bilateral que estabelece novas condições de pagamento, e seria ele, e não uma planilha unilateral, o título executivo para a cobrança de suas parcelas. Sem a juntada do referido acordo, é impossível aferir sua existência, validade, os termos pactuados e, consequentemente, a certeza e a exigibilidade da obrigação. A planilha, neste ponto, é mero documento informativo, sem força executiva autônoma. Em segundo lugar, quanto à cobrança da "TAXA DE COND 08/2021", no valor de R$ 255,00, o exequente também falhou em seu ônus. Para que a cobrança de uma taxa condominial possua liquidez, seu valor deve estar previsto na convenção ou, mais comumente, deliberado em assembleia geral que aprova o orçamento e o rateio das despesas. O exequente juntou aos autos apenas uma Ata de Assembleia Geral Ordinária, realizada em 11 de janeiro de 2024, a qual, todavia, não se presta a comprovar o valor da cota condominial vigente em agosto de 2021. A ausência da ata de assembleia pertinente, que tenha fixado o valor da contribuição para o período executado, retira a liquidez do crédito. Dessa forma, o título que instrui a execução é manifestamente falho. Falta-lhe certeza e exigibilidade, pela ausência do instrumento de acordo, bem como liquidez, ante a ausência de comprovação documental do valor da cota condominial ordinária. A ausência de qualquer um dos requisitos legais do título executivo (certeza, liquidez ou exigibilidade) acarreta a nulidade da execução, conforme expressamente dispõe o art. 803, I, do CPC.
Trata-se de matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo juízo e, uma vez arguida em embargos, impõe o seu acolhimento para extinguir o feito executivo. Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS POR RAPHAELA CAMILA NUNES BEIRÓ UCHÔA, para declarar a nulidade da execução em apreço, nos termos do que dispõe o art. 803, I, do CPC, uma vez que o título executivo extrajudicial que a embasa não corresponde a obrigação líquida, certa e exigível. Via de consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, sem a interposição de qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se definitivamente os autos. CAMARAGIBE, data da assinatura eletrônica Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito