Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): SARA-SANTA ROSA AGROINDUSTRIAL S/A, JOSE EURICO MACHADO DA SILVA, WILIA MAIA DE LEMOS SILVA, HELENA MUNIZ DA SILVA, EDISON RUY DA SILVA, HENRIQUE MUNIZ DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216950511, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037853-03.1997.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de duas exceções de pré-executividade opostas pela executada pessoa jurídica, sendo a primeira de id. 158064589, na qual argui a ocorrência de prescrição intercorrente, e a segunda de id. 196388542, na qual alega a ocorrência da prescrição do título executivo. Na primeira afirma que a execução foi ajuizada em 14 de maio de 1997 e se arrasta há 27 anos, com diversos lapsos temporais sem qualquer impulsionamento do feito. Afirma que o prazo prescricional é trienal e deve ser acrescido do prazo de 1 ano pertinente à suspensão do processo. Aduz que houve pedido de suspensão em 6 de março de 2017, e novo pedido de suspensão em 19 de março de 2019. Alega que o título de crédito teve vencimento da primeira parcela em 15 de maio de 1994 e última em 20 de maio de 1998. Afirma que o processo foi distribuído em maio de 1997, e remetido ao arquivo provisório por falta de impulsionamento em 16 de fevereiro de 2016, ficando arquivado até novembro de 2018, quando já havia se concretizado a prescrição. Depois ficou suspenso em 18 de outubro de 2019 até 30 de dezembro de 2019, em 6 de novembro de 2017 até 29 de dezembro de 2017 e em 10 de outubro de 2019 nova suspensão até de 30 de dezembro de 2019. Discorre sobre a cronologia do processo, apontando lapsos temporais sem movimentação em tempos superiores aos que entende seja o prazo prescricional do título. Ao final, pede a extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente com condenação da parte exequente nos honorários sucumbenciais. Em resposta à primeira exceção de pré-executividade, aparte exequente apresentou petição no documento de id. 160325321, na qual impugnou a exceção, pois para declaração da prescrição intercorrente seria necessário o decurso do prazo da prescrição da pretensão e a desídia da parte, o que afirma não ter ocorrido, alegando que desde a juntada do Mandado de citação de alguns devedores aos autos, em 23 de julho de 1997, o exequente tenta penhora, avaliar e leiloar os imóveis hipotecados, enfrentando dificuldades pelo fato de que a maioria deles se localizarem na comarca de Casa Nova-BA. Aduz que após a expedição da carta precatória, o processo ficou parado até o pedido de vista pelo exequente em 15 de março de 2012, tendo esses advogados sido habilitados sem concessão de vistas dos autos, e o processo remetido ao arquivo provisório em 30/10/2018. Afirma que a penhora e avaliação dos imóveis foi de fato realizada em 9/4/2019. Aduz que em razão da Lei 13/729/2018, o exequente foi instado a informar que o processo deveria ser suspenso até 30/12/2019, par eventuais negociações com bônus e benefícios para liquidação das dívidas rurais. Diz que apenas em 2012 a Carta Precatória expedida em 1997 foi devolvida. Alega que em 2022 o processo foi digitalizado, e que, apenas em 2023 o exequente foi intimado para se manifestar sobre o retorno da Carta Precatória, ocasião na qual tentou esclarecer o tumulto processual. Aduz que em todos os momentos nos quais foi instado, deu andamento ao feito tempestivamente, pugnando para a aplicação da Súmula 106 do STJ ao caso subjudice. Afirma que, ainda que se declare a prescrição, não pode haver condenação em honorários sucumbenciais, frente ao disposto no §5º do artigo 921 do CPC. Ao final pediu a rejeição da exceção de pré-executividade com o prosseguimento da execução. Na segunda exceção de pré-executividade, a parte executada argui a prescrição e nulidade do título executivo, porque a execução foi ajuizada em 14 de maio de 1997, e até hoje não houve citação de todos os executados. Afirma que o despacho inicial se deu em 16 de maio de 1997, e em 18 de julho de 1997, foi juntada certidão do Oficial de Justiça afirmando não ter citado os executados Henrique Muniz da Silva, José Eurico Machado e Wilia Maia Lemos Silva. o executado Sara-Santa Rosa Agroindustrial S/A. Alega que após várias tentativas de citação, foi deferida citação por edital, porém não houve citação do Sr. Henrique Muniz da Silva, e que na sequência, após a citação por edital de alguns dos executados, o exequente pediu a expedição de carta precatória para Casa Nova, na Bahia, para fins de penhora dos bens dados em garantia. Depois de 12 anos, houve pedido de substabelecimento e vistas, sem pedido de citação dos executados que ainda não haviam sido citados. Passados 4 anos, o processo foi remetido ao arquivo provisório por ausência de movimentação, e, só em 11 de maio de 2018 o exequente pediu a citação dos executados ainda não citados. Argui a aplicação do artigo 240 do CPC, com declaração da prescrição trienal do título executivo. Ao final pediu a procedência da exceção de pré-executividade com extinção da execução, desconstituição das penhoras e condenação do exequente nos honorários advocatícios e suspensão da ação até o julgamento da exceção de pré-executividade. Intimado, o exequente apresentou manifestação quanto à segunda exceção de pré-executividade oposta, arguindo ausência de poder postulatório do advogado da Sara Santa Rosa para requerer a prescrição em nome de terceiros, porque pede a prescrição do título pela ausência de citação do executado Henrique Muniz da Silva sem procuração deste, e salienta que, ainda que se decretasse a prescrição, apenas o executado não citado seria afastado dos autos, com prosseguimento da execução em face aos demais. Reiterou a tese de ausência de prescrição intercorrente discorrida na impugnação à primeira exceção de pré-executividade, e, ao final, pediu a improcedência da exceção e o prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. De início, cabe aqui salientar que é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que é cabível exceção de pré-executividade no caso de matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício pelo Juiz, com prova pré-constituída nos autos, sendo que esta via pode ser utilizada a qualquer momento do processo. Considerando que a matéria levantada atende aos requisitos acima, passo a análise da mesma. O título executivo em questão é uma Escritura Pública de Assunção de Dívidas, cujo pagamento da última parcela estava previsto para 20 de maio de 1998. Nos termos do artigo 2.028 do Código Civil, serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. No presente caso, o prazo prescricional previsto na lei anterior era de 20 anos, ou seja, quando da vigência do novo Código Civil, em 10 de janeiro de 2003, não havia transcorrido sequer a metade do prazo prescricional, devendo-se, portanto, contar, a partir da vigência do novo Código Civil, o prazo de 5 anos, razão pela qual o título executivo ora discutido teria sua prescrição ocorrida em 10 de janeiro de 2008, caso não estivesse subjudice, com a prescrição interrompida pelo ajuizamento da ação de execução. No que se refere à alegação de prescrição do título executivo em razão da ausência de citação de um dos executados, entendo que sem razão a parte executada, a uma porque apenas a pessoa jurídica, que foi citada desde 7 de julho de 1997, conforme certidão de juntada de mandado de id. 102654512, portanto, dentro do prazo prescricional do título executivo, inexistindo a prescrição arguida em relação à excipiente; e, a duas, porque, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Dessa forma, não sendo o caso de qualquer exceção prevista no ordenamento jurídico, e, não estando o executado ainda não citado, Henrique Muniz da Silva, regularmente representado nos autos, inexiste a prescrição do título executivo arguida nos autos, até mesmo porque, caso o referido executado estivesse assistido por advogado com procuração de sua outorga para defender seus direitos, apenas quanto a este executado teria se operado a prescrição do título executivo arguida, devendo a execução prosseguir quanto aos demais. No que pertine à prescrição intercorrente, verifico que igual sorte não socorre ao excipiente. No ano de 2000, após a citação editalícia, o exequente pediu a expedição de Carta precatória para penhora dos bens oferecidos em garantia real, o que foi de pronto deferido pelo juízo, seguido de sua expedição, ainda em agosto daquele ano. De fato, após a expedição da Carta Precatória, que foi recebida em 23/11/2000 para distribuição pelo exequente, apenas em 20 de março de 2012 o exequente juntou substabelecimento de procuração e requereu vista dos autos. O processo foi remetido para esta vara que era especializada em execução de título extrajudicial em 2014, quando o pedido de substabelecimento foi deferido, e os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 2016 ante a ausência de movimentação nos últimos 4 anos. Em 14 de maio de 2018, antes da publicação do despacho de remessa dos autos ao arquivo provisório, o exequente peticionou requerendo nova citação dos executados que já haviam sido citados por edital, à exceção de Henrique Muniz da Silva. Com a publicação deste despacho em 30 de outubro de 2018, o exequente reiterou sua petição anterior. Com a juntada da Carta Precatória no documento de id. 102655438 foi possível verificar que aquela foi distribuída pelo exequente ainda em 21 de outubro de 1997, tendo, naquele mesmo ano sido determinado pelo juízo deprecado a realização da penhora e avaliação requeridas. Em 1998, o exequente peticionou nos autos da carta precatória requerendo a intimação do Oficial de Justiça para devolver o Mandado cumprido, o que ocorreu em 20 de julho de 1998. Após, verificando um equívoco na penhora, o exequente peticionou requerendo a renovação da expedição da carta precatória, o que foi deferido, tendo sido lavrado auto de penhora em 28 de janeiro de 2002, e o exequente, após intimado peticionou em 11 de novembro de 2002, nos autos da Carta Precatória, pedindo que os bens penhorados fossem corretamente descritos e após o registro fosse a carta devolvida ao juízo deprecante. Nos anos de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007 o juízo deprecado intimou o Oficial de Justiça para retificar o auto de penhora na forma requerida pelo exequente, tendo sido aberto, inclusive procedimento administrativo, tendo o Oficial de Justiça lavrado novo auto de penhora apenas em 2 de agosto de 2007. Apenas em 27 de fevereiro de 2009 foi expedido ofício intimando o Juízo deprecante par se manifestar acerca do auto de penhora. Em 4 de abril de 2009, o exequente peticionou nos autos da Carta Precatória, especificando os bens que deveriam ser penhorados, o que foi deferido em 22 de março de 2011, e, haja vista não ter havido o cumprimento, em 3 de abril de 2012 o exequente peticionou novamente naqueles autos, requerendo a complementação da penhora. Perceba-se que, em que pese aparentemente os autos tivessem permanecidos parados desde 23 de julho de 1997 até 15 de março de 2012, na realidade o exequente estava sempre atento ao processo, peticionando e acompanhando o cumprimento da Carta Precatória, tendo o processo, neste período, ficado inerte apenas pela demora do Oficial de Justiça do MM. Juízo deprecado no cumprimento de suas atividades, tanto é assim, que houve, inclusive, abertura de procedimento administrativo em face daquele. Dessa forma, constato, que os períodos de estagnação do processo, ocorreram por culpa exclusiva do judiciário. Durante todo o decurso processual o exequente realizou várias diligências para obter a satisfação de seu crédito, inclusive mediante vários peticionamentos na Carta Precatória, diligenciando de perto seu cumprimento. Para configuração da prescrição é necessária a inércia do exequente, o que não se constata no presente caso, posto que, os períodos de estagnação do processo, inclusive com lapsos de tempo superiores ao prazo prescricional, devem-se exclusivamente à demora de realização de procedimentos e de resposta aos requerimentos do exequente, por parte do poder judiciário, assoberbado diante do grande número de processos, não sendo, portanto, razoável, que seja punido por morosidade a que não deu causa, não havendo que se falar em prescrição intercorrente. Nesse sentido é que vêm decidindo os tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÂO -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO NÃO TRANSCORRIDO. 1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." (STJ, REsp 1604412/SC). (TJ-MG - AC: 10079150424137001 Contagem, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 18/09/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR-EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Segundo a tese majoritária, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que não restou observado na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1424951 MS 2019/0002494-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2019) Ante todo o exposto, REJEITO ambas as exceções de exceção de pré-executividade opostas nos documentos de id. 158064589 e 196388542. Sem condenação em honorários advocatícios, seguindo o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp nº 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009). 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" 3. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1721193 SP 2018/0000947-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) De outra banda, verifico que os executados José Eurico Machado da Silva e Willia Maria de Lemos Silva já haviam sido citados conforme certidão de id. 10254518, página 3, estando pendente de citação apenas o executado Henrique Muniz da Silva.
Diante do exposto, renove-se a citação do executado Henrique Muniz da Silva no endereço informado na petição de id. 149521524. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 2 de outubro de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital