Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2922102/PE (2025/0152918-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: CESAR DE OLIVEIRA GOMES
AGRAVADO: FABIANA TAVARES DA COSTA
AGRAVADO: JOSE EUDES CABRAL GOMES
AGRAVADO: TEREZA DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADOS: BERNARDINO JOSÉ DO COUTO FILHO - PE016745
SILVIO LATACHE DE ANDRADE LIMA - PE032169
MARIA PAULA LATACHE RIBEIRO DE VASCONCELLOS DE ANDRADE LIMA - PE000970B
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE PERNAMBUCO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINARES REJEITADAS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - FALECIMENTO DE MENOR ATINGIDO POR PROJÉTIL DE ARMA Dt FOGO DURANTE OPERAÇÃO POLICIAL - CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR DO PODER PÚBLICO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS SUPORTADOS - REFORMA DO TERMO AD QUEM DO PENSIONAMENTO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DA SDPTJPE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO NCPC (fl.612). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 do CC, no que concerne à necessidade de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, sustentando existir excesso na condenação imposta e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como violação à vedação ao enriquecimento sem causa. Traz a seguinte argumentação: É de reconhecer-se o evidente excesso na condenação imposta, sobretudo ante as circunstâncias do caso. É inquestionável a exacerbação do valor indenizatório de em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de danos morais, sendo repartido entre os autores, de modo que cada um dos genitores recebeu R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a irmã menor o valor correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e cada um dos avós a cifra de RS 50.000,00 (cinquenta mil reais) mantida pelo TJPE, o que promove o enriquecimento sem causa reprimido pelo nosso ordenamento jurídico. Com efeito, no sistema jurídico brasileiro, é vedado o enriquecimento ilícito, assim não há como se considerar razoável a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) fixado, de forma repartida, no acórdão em favor dos autores, principalmente se levados em consideração os critérios mais freqüentemente apontados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum indenizatório. Embora inexistam normas de caráter objetivo que autorizem a determinação do quantum, o que decerto propicia mensuração subjetiva baseada em elementos definidos pela doutrina e pela jurisprudência, não é menos certo que a indenização não se presta ao enriquecimento por automatismo. [...] Em vista disso, verifica-se que o valor fixado foi exarcerbado, em perfeita violação ao artigo 944 e seu parágrafo único do CCB. devendo, portanto, ser revista por esse STJ, para fixar o valor da indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada genitor, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a irmã, e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos avós (fls. 689- 696). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido:;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: 13. No que concerne ao quantum indenizatório, o montante fixado pelo Juiz a quo, no importe R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o núcleo familiar, sendo R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada genitor, R$100.000,00 para a irmã e R$50.000,00 para cada um dos avós se me afigura adequado. [...] Portanto, tem-se que a sentença de sobreposição arbitrou, de forma razoável e proporcional, o quantum devido a título de danos extrapatrimoniais, sem olvidar a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça em hipóteses parelhas, consoante se infere ilustrativamente do seguinte escólio (fls. 626- 627). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN