Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SEI INCORPORACAO E PARTICIPACOES S.A.
APELADOS: CLAUDEMIR APARECIDO DO CARMO E KARLA LOPES SOUSA MORAES JUÍZO: SEÇÃO A DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUÍZA DE DIREITO: DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0132001-72.2024.8.17.2001
Cuida-se de recurso de Apelação Cível proposto em face de sentença nos autos da Ação de Rescisão Contratual, que julgou procedentes os pedidos formulados por CLAUDEMIR APARECIDO DO CARMO e KARLA LOPES SOUSA MORAES, assim sumariado (id. 48949167): “(...) JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, e, em consequência: 1. Condeno a ré a ressarcir os autores dos valores despendidos: 1.1. Entrada/sinal, em sua totalidade, incluindo comissão de corretagem: R$ 50.536,80, divididos nos pagamentos de R$ 26.936,80 e R$ 23.600,00, pagos no dia 19/04/2024, conforme comprovantes id. 188464070; 1.2. Realização/execução do projeto de arquitetura/marcenaria: R$ 31.665,00, divididos nos pagamentos de R$ 27.617,50 e R$ 4.047,50 que foram pagos no dia 15/05/2024 e 3/07/2024, respectivamente, conforme comprovantes de pagamento id. 188464069, ambos os ressarcimentos, com atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA, a contar da data do pagamento. 2. Condeno a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data da citação - dia 11/09/2024, conforme certidão id. 181855440, com atualização monetária através do IPCA, do arbitramento, e os juros através da taxa Selic menos o IPCA, a contar da data da citação, 26/11/2024 - id. 189349269. 3. Condeno a ré a ressarcir os autores dos valores despendidos: 3.1. Custas judiciais - 1ª parcela das custas judiciais iniciais: R$ 1.052,76, pagos no dia 10/12/2024, conforme guia id. 190264646 e comprovante id. 190743347 com atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA, a contar da data do pagamento. 4. Condeno a ré no pagamento das custas remanescentes/finais. 5. Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação por ressarcimento e por danos morais”. O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (id. 48949175): a) a ausência de culpa pela rescisão contratual, imputando-a aos apelados em razão da negativa de financiamento e uso do FGTS pela instituição financeira; b) a impossibilidade de devolução da comissão de corretagem, invocando o REsp 1.599.511/SP; c) a inexistência de dever de indenizar danos materiais relativos a projetos de arquitetura; e d) a inocorrência de danos morais. Contrarrazões devidamente apresentadas, pugnando pela manutenção do decisum primevo (v. id.48949181). É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR – JUSTIFICATIVA Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. III – JULGAMENTO DO RECURSO Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso, nos termos e fundamentos que seguem. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que dele conheço. No mérito, contudo, não comporta provimento, impondo-se a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais se coadunam com a melhor exegese do ordenamento jurídico pátrio. III.1 - Da Responsabilidade Civil e do Dever de Informação Cinge-se a controvérsia à identificação da responsabilidade pela frustração do negócio jurídico de compra e venda de imóvel. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão dos autores, ora apelados, lastreia-se na violação do dever de informação e na indução a erro por parte da incorporadora. A prova documental, notadamente as conversas via aplicativo de mensagens (ID 188464064), revela que os prepostos da apelante garantiram, de forma reiterada, a viabilidade da utilização do saldo do FGTS para a quitação de parte do preço. Tal promessa foi o fator determinante para a declaração de vontade dos consumidores, estabelecendo um nexo causal direto entre a informação falha e o prejuízo suportado com a negativa bancária posterior. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da apelante é objetiva. O art. 6º, III, da referida norma, erige o dever de informação ao status de direito fundamental do consumidor. Ao assegurar um resultado (liberação do FGTS) sem a devida cautela técnica, a incorporadora assumiu o risco de sua conduta, atraindo a incidência da Súmula 543 do STJ, que impõe a restituição integral das parcelas pagas em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor. III.2 - Da Comissão de Corretagem e Danos Materiais No que tange à comissão de corretagem, conquanto o STJ tenha firmado tese sobre a validade da transferência de tal ônus ao consumidor (REsp 1.599.511/SP), tal entendimento pressupõe a higidez do contrato principal.
No caso vertente, a rescisão decorre de ato ilícito da vendedora (falsa promessa), o que transmuda a natureza da verba de "pagamento de serviço" para "dano emergente", devendo ser integralmente recomposta para o retorno das partes ao status quo ante. Quanto aos danos materiais (projetos de arquitetura e marcenaria no valor de R$ 31.665,00), a condenação deve ser mantida. Os apelados, imbuídos de boa-fé e confiantes na imissão na posse prometida, realizaram investimentos específicos para o imóvel. Frustrado o negócio por culpa da ré, tais despesas configuram prejuízo efetivo e direto, passível de indenização nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. III.3 - Dos Danos Morais e Consectários Legais A grande cepa que sustenta a teoria da responsabilidade civil está solidamente fincada na ideia de que “a ninguém se deve lesar” (neminem laedere). Ocorre que, vezes sem conta, nas relações da vida em sociedade, pessoas, físicas ou jurídicas, por ação ou omissão, lesam, injustamente, a interesses de outras. Quando isso acontece, tal atitude lesiva faz evidenciar o dever de indenizar, exsurgindo, daí, a necessidade de serem reparados, pelo agente lesante, os danos patrimoniais (materiais) e ou compensados os sofrimentos (danos morais), experimentados pelo lesado, por provocação deste, isso como corolário natural da convivência social. O ordenamento jurídico pátrio encontra-se apetrechado para oferecer aos interessados, vias de reparação e de compensação, nas hipóteses de prejuízos materiais e ou morais indevidamente suportados pela pessoa lesada, em ordem a satisfazer o interesse do prejudicado e a inibir ou desestimular, com o sancionamento correspondente, o agente causador a novas investidas. Esse direito à reparação ou à compensação, como é de todos sabido, encontra consagração no art. 5º, V e X, da CF, nos arts. 187 e 927 do CC e no art. 6º, VI. do CDC, sem contar com as previsões contidas em legislações extravagantes. Mostra-se completamente exangue – e sem qualquer força persuasiva – o argumento de que o dano moral não ficou provado na hipótese. Aqui, o investimento feito pelo adquirente na aquisição do imóvel litigioso era no intuito de nele edificar sua residência. Assim, houve notório prejuízo na frustração do sonho da casa própria, após meses de negociações e investimentos baseados em promessas inverídicas, atinge a esfera psíquica do indivíduo de forma relevante, gerando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar, mormente por se tratar de bem jurídico de tamanha grandeza, que é o direito à moradia. Presentes estão, assim, os pressupostos da responsabilidade, a saber: a ação lesiva, o dano extrapatrimonial e o nexo causal, sendo certo que, uma vez constatada a indevida invasão na esfera moral da vítima, o dever de reparação (an debeatur) deve ser chamado a depor. Acerca da matéria, oportuno colacionar os seguintes precedentes do STJ, nos quais a Corte Superior excepcionou seu entendimento de que o mero descumprimento contratual (em regra) não enseja reparação por danos morais, por se tratar de casos que envolviam direito à moradia e nos quais restou demonstrada a lesão extrapatrimonial: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi superior a 20 meses após o prazo de tolerância. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 20.000, 00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada recorrido, não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados, em razão do atraso excessivo na entrega do imóvel. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp 1949655/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 15/12/2021) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ tem entendido que, muito embora o simples atraso na entrega do imóvel não provoque danos morais indenizáveis, circunstâncias do caso concreto podem configurar a lesão extrapatrimonial. Precedentes. 2. A Corte local, após analisar o contrato entabulado entre as partes e as provas constantes nos autos, concluiu que, além do atraso excessivo e injustificado na entrega do bem, outras peculiaridades fáticas do caso concreto foram capazes de provocar danos morais nos consumidores. (...)” (AgInt no AREsp 1701661/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020) No que tange ao quantum debeatur, este deve ser fixado levando-se em consideração a natureza e gravidade do ato lesivo, a intensidade da ofensa, a condição social e política do ofendido, bem assim a capacidade econômico-financeira do agente causador do dano. Diante das balizas indicadas, infere-se que, na situação ora em análise, o arbitramento da verba indenizatória em R$ 10.000,00 pelo juízo a quo resulta suficiente e proporcional, considerando sua atuação negligente e que gerou frustação aos consumidores. Por fim, quanto aos juros e correção monetária, mantenho os termos da sentença, inclusive sobre a incidência a partir de cada desembolso para os danos materiais, visto que se trata de responsabilidade contratual onde a mora da ré operou-se quando inviabilizou a manutenção do ajuste nos moldes prometidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Desembargador Relator MO