Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: VALDIANA VERAS DA SILVA ALVES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - P ATIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Vertentes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227143238, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA I – RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ AGAMENON MAGALHÃES, 300, CENTRO, VERTENTES - PE - CEP: 55770-000 Vara Única da Comarca de Vertentes Processo nº 0000190-06.2022.8.17.3570 AUTOR(A): ABEL V TAVARES JUNIOR - ME
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ABEL V TAVARES JUNIOR - ME em desfavor de VALDIANA VERAS DA SILVA ALVES, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser credora da ré na importância de R$ 19.845,33 (dezenove mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), referente a 03 (três) cheques prescritos, emitidos e não compensados por insuficiência de fundos, conforme planilha de débitos e cártulas anexadas à exordial (ID 106576363 e seguintes). Expedido o mandado monitório, foram realizadas diligências para localização da parte ré. Após consulta aos sistemas conveniados, obteve-se novo endereço, onde a demandada foi regularmente citada por meio de Carta com Aviso de Recebimento (AR), recebida por funcionário da portaria do condomínio edilício (ID 193576201), nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo legal, a Secretaria certificou que a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs Embargos Monitórios (Certidão de ID 207573065). A parte autora requereu o prosseguimento do feito com a constituição do título executivo e a realização de pesquisas de bens. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia e do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, independentemente da produção de outras provas, ante a configuração da revelia, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil (CPC). Compulsando os autos, verifico que a citação foi válida. O Aviso de Recebimento foi entregue no endereço da ré e recebido pelo porteiro do condomínio, procedimento autorizado pelo art. 248, § 4º, do CPC, não havendo qualquer ressalva de recusa por parte do recebedor. Não obstante regularmente citada para pagar a quantia reclamada ou opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701 do CPC), a demandada manteve-se inerte. A ausência de embargos monitórios acarreta a constituição de pleno direito do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, conforme preceitua o art. 701, § 2º, do CPC. Ademais, incidem os efeitos materiais da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, notadamente a existência da dívida representada pelas cártulas apresentadas. 2.2. Do Mérito A ação monitória é o instrumento processual adequado para quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro (art. 700, I, CPC). No caso em tela, a pretensão funda-se em cheques prescritos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao cabimento da via monitória para cobrança de tais títulos, conforme Súmula 299 do STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". Quanto ao prazo prescricional para o ajuizamento da monitória, aplica-se a Súmula 503 do STJ: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". Analisando os documentos, verifica-se que os cheques foram emitidos em maio e junho de 2017. A ação foi distribuída em 27/05/2022. Portanto, o ajuizamento ocorreu dentro do quinquênio legal, não havendo que se falar em prescrição da pretensão monitória. A documentação acostada é robusta e suficiente para comprovar o crédito, corroborada pela presunção de veracidade decorrente da revelia. O valor apontado na inicial, devidamente atualizado até a data da propositura, não sofreu impugnação, devendo ser acolhido integralmente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a revelia da ré e a ausência de pagamento ou oposição de embargos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil: DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 19.845,33 (dezenove mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), a ser corrigido pela taxa SELIC, na forma do art. 389 c/c art. 406, do CPC. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Prossiga-se o feito em cumprimento de sentença, independentemente de nova formalidade, devendo a parte autora apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC) para fins de início dos atos expropriatórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vertentes (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto VERTENTES, 27 de fevereiro de 2026. CRISTIANO DA SILVA TORRES Diretoria Regional do Agreste