Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO EXECUTADO(A): SERGIO GUIMARAES MARQUES DA FONSECA FILHO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a informação obtida por meio do sistema SISBAJUD / RENAJUD / INFOJUD, conforme demonstrativo de ID 227027475.Decisão id 222656029: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0152496-74.2023.8.17.2001
EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO EXECUTADO(A): SERGIO GUIMARAES MARQUES DA FONSECA FILHO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0152496-74.2023.8.17.2001
Vistos, etc. ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO, devidamente qualificada, ingressou com cumprimento de sentença em face de SERGIO GUIMARAES MARQUES DA FONSECA FILHO. Proferido despacho determinando intimação do executado, o AR retornou negativo com a informação “mudou-se”. Intimada a se manifestar, a parte exequente requereu que a intimação seja reputada válida, porquanto encaminhada ao mesmo endereço utilizado para a citação na fase de conhecimento. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil, constitui dever das partes comunicar, no primeiro momento em que lhes couber falar nos autos, o endereço em que receberão intimações, mantendo-o atualizado sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Dispõe ainda o art. 274 do CPC que, não havendo previsão legal em sentido diverso, as intimações serão realizadas pelo correio, presumindo-se válidas quando enviadas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, caso a alteração não tenha sido devidamente comunicada ao juízo. Ressalte-se, ademais, que o executado foi revel na fase de conhecimento, circunstância que evidencia a ausência de posterior atualização de endereço perante o Juízo. A omissão quanto ao dever previsto no art. 77, V, do CPC reforça a incidência da presunção de validade estabelecida no art. 274, parágrafo único, não podendo a parte se beneficiar de sua própria inércia. Eis o entendimento do STJ em caso similar: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DE MANDATO APÓS INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. TENTATIVAS FRUSTADAS DE ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA. DESTINATÁRIA MUDOU-SE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC/2015 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, o relator concederá ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para sanar eventual vício, antes de julgar inadimissível o recurso. Outrossim, a teor do disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual - em razão da renúncia de mandato de seu advogado -, não o faz no prazo assinalado. III. Ademais, a jurisprudência do STJ entende que, conforme os arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC/2015, é dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados, presumindo-se válidas as intimações não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Precedentes. IV. No caso, o ofício de intimação dirigido à agravante retornou a esta Corte, pois a parte não mais reside no endereço constante nos autos. Assim, considerando-se válida a comunicação processual atinente à ausência de representação nos autos, o recurso é inadmissível, por falta de regularização da representação processual. V. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 2176761 RS 2022/0231071-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 27/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) No caso em exame, a correspondência foi encaminhada ao endereço informado nos autos, inexistindo notícia de comunicação de mudança por parte do executado. Assim, aplica-se a presunção de validade da intimação prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, reconheço a validade da intimação realizada, devendo o processo prosseguir em seus ulteriores termos. Seguindo o rito processual, a parte exequente requereu bloqueio de valores via Sisbajud. Acostou demonstrativo de débitos atualizado e comprovante de pagamento das taxas devidas. Ante a realidade processual, defiro o pedido de bloqueio via Sisbajud. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 11 de novembro de 2025 Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito titular da 34ª Vara Cível da Capital - Seção A em exercício cumulativo na 33ª Vara Cível da Capital – Seção A mcvs" RECIFE, 22 de janeiro de 2026. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau