Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): WASHINGTON L LEMOS REVOREDO COMERCIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199608574, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0096466-82.2024.8.17.2001 Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o termo de acordo de Id. 195947586, que passa a ser parte integrante desta decisão, cujo fundamento são os artigos 771, parágrafo único e 487, III, “b”, ambos do Código de Processo Civil. Considerando, por sua vez, que a transação foi celebrada antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma pactuada (cláusula nº 04). Indefiro o pedido de sobrestamento do feito, porquanto nada impede que, havendo descumprimento do acordado, o exequente requeira o prosseguimento desta execução, conforme estabelece a cláusula nº 06 do termo de acordo. A considerar que há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação[1]. Cumpra-se. Intimem-se. Arquive-se. Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 10 de abril de 2025. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau