Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SCALLA EXECUTADO(A): ELIZA FILOMENA LUVIZUTO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142887-33.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232360079, conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810296 Processo nº 0142887-33.2024.8.17.2001
Vistos, etc. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SCALLA, devidamente qualificado e representado nos termos da atrial, ajuizou a presente ação em face do ELIZA FILOMENA LUVIZUTO, igualmente identificada. Verificado que o exequente não efetuado o pagamento das custas, foi determinada sua intimação para que procedesse com o pagamento (id. 192773000). O demandante, por sua vez, pleiteou a dilação do prazo para cumprimento da determinação judicial, conforme manifestação de id. 196252588, a qual foi deferida no despacho de id. 221100741, que concedeu o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do cancelamento da distribuição do feito. Contudo, o exequente permaneceu inerte, não tendo recolhido as custas devidas, conforme id. 224288342. Venham os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A teor do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso em tela, a parte interessada, mesmo tendo sido instada para providenciar o pagamento das custas e taxa judiciária devidas, conforme DJEN disponibilizado em 10/11/2025, deixou transcorrer o prazo sem efetuar o recolhimento devido, conforme se constata tanto na certidão de id. 224288342, quanto em consulta ao SICAJUD. Assim,
ante o exposto, arrimado no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição, declarando este processo extinto sem julgamento do mérito, consoante o disposto no artigo 485, IV, do mesmo diploma legal. Intime-se o exequente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Recife, 05 de março de 2026. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito cgm " RECIFE, 11 de março de 2026. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=