Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: Flavio Nunes Ferreira
APELADO: Luis Jose da Silva Neto, Natalia dos Santos Melo JUÍZO DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista JUIZ SENTENCIANTE: Maria Cristina Fernandes de Almeida RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE APÓS DESPACHO SANEADOR QUE RECONHECEU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DETERMINOU PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA PROFERIDA SEM MENCIONAR DECISÃO ANTERIOR, SEM FUNDAMENTAR MUDANÇA DE ENTENDIMENTO E SEM OPORTUNIZAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, BOA-FÉ PROCESSUAL E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO AUTORIZA SUPRESSÃO DA PROVA ORAL ANTERIORMENTE CONSIDERADA NECESSÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.RECURSO PROVIDO. 1-Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício da posse anterior sobre o imóvel, requisito essencial previsto no art. 561 do Código de Processo Civil. 2-As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, não obstante o despacho saneador ter determinado expressamente a produção de prova testemunhal; (ii) o descumprimento da determinação de juntada de provas documentais autoriza o julgamento antecipado do mérito sem oportunizar a produção de prova oral anteriormente considerada necessária. 3-O juízo de origem proferiu despacho saneador reconhecendo a insuficiência do conjunto probatório e determinando expressamente a intimação da parte autora para juntar provas mais robustas do exercício da posse, criando legítima expectativa de inauguração da fase de instrução probatória. 4-A sentença foi proferida de forma antecipada, sem mencionar o despacho saneador anterior, sem abordar o descumprimento da determinação de complementação probatória, sem fundamentar eventual alteração de entendimento quanto à necessidade de instrução e sem aplicar a sanção processual anteriormente cominada. 5-O descumprimento da determinação de juntada de prova documental não autoriza, por si só, o julgamento antecipado do mérito com base na insuficiência probatória, não se confundindo a inércia em produzir provas documentais com a preclusão do direito à produção de prova oral, especialmente quando esta foi expressamente indicada como necessária pelo juízo e reiteradamente requerida pelo autor. 6-As ações possessórias discutem o exercício de fato da posse sobre bem imóvel, situação que, por sua natureza, projeta efeitos no mundo exterior e é passível de ser testemunhada por terceiros, notadamente vizinhos e pessoas que frequentam o local, demandando necessariamente a oitiva de testemunhas. 7-O processo civil contemporâneo, informado pelos princípios da cooperação e da boa-fé processual, consagrados nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, exige comportamento processual coerente, vedando a decisão surpresa, conforme art. 10 do mesmo diploma legal. 8-Recurso provido. TESE DE JULGAMENTO: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juízo, após reconhecer expressamente a insuficiência do conjunto probatório e determinar a produção de prova testemunhal, profere sentença de mérito sem mencionar o despacho anterior, sem fundamentar alteração de entendimento e sem oportunizar à parte a instrução processual." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 5º, 6º, 10, 355, I, 370, 371 e 561. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0002097-64.2023.8.17.3090 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 0002097-64.2023.8.17.3090, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, declarando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase de instrução processual, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator