Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: PROVINCIA CARMELITANA PERNAMBUCANA SENTENÇA EMENTA: SENTENÇA – TRANSAÇÃO POSTERIOR À SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0038106-04.2017.8.17.2001 AUTOR(A): CONSTRUTORA E INCORPORADORA NASSAU LTDA Vistos etc. CONSTRUTORA E INCORPORADORA NASSAU LTDA e PROVÍNCIA CARMELITANA PERNAMBUCANA, qualificados nos autos, requereram a homologação de acordo realizado posteriormente à sentença, requerendo a extinção da ação (ID 202960831). É o relatório, passo à decisão. As partes requereram, por meio de petição, homologação de acordo realizado extrajudicialmente, posterior à prolatação de sentença. A existência de sentença não obsta a homologação do novo pacto das partes, como entende a jurisprudência pátria: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42) APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO APÓS INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM PRIMEIRO GRAU ENCERRADA. HOMOLOGAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. ACORDO COM OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL E DETERMINADO. HOMOLOGAÇÃO QUE OCORRE À UNANIMIDADE. 1. As partes podem conciliar em qualquer fase do processo antes do trânsito em julgado; 2. No caso dos autos, o acordo foi celebrado após a prolação da sentença e após a interposição dos apelos das partes; 3. Homologação em segundo grau, ante o preenchimento dos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil; 4. Acordo homologado à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em HOMOLOGAR o acordo celebrado entre as partes no processo nº 0007148-35.2017.8.17.2001, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, conforme voto relator e notas taquigráficas que passam a integrar o presente. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator rsa (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00071483520178172001, Relator.: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Data de Julgamento: 22/03/2024, Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC))
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do Código de Processo Civil, o acordo de vontades firmado entre as partes (ID 202960831), sendo ressalvada a questão concernente a eventuais custas remanescentes a serem pagas, eis que o presente caso não é hipótese de incidência do art. 90, §3º, do CPC/15. Diante do acordo após sentença, as custas iniciais e remanescentes, se houver, devem ser pagas pela ré/Província Carmelitana Pernambucana, conforme ajustado pelas partes. Honorários conforme acordo. Diante da renúncia ao prazo recursal, resta transitada em julgado a presente sentença, nos termos do Parágrafo Único do art. 1.000 CPC/15. Arquive-se. Intimem-se. Recife (PE), 20 de maio de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito