Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CLEONILDO LOPES DA SILVA Sentença Homologatória
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0109705-56.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANDREA CARDOSO DA ROSA BORGES, ALEXANDRE CARDOSO DA ROSA BORGES
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Despejo cumulada com pedido de Antecipação de Tutela, distribuída, em 23/09/2024, por ANDREA CARDOSO DA ROSA BORGES e ALEXANDRE CARDOSO DA ROSA BORGES em desfavor da CLEONILDO LOPES DA SILVA, com fundamento nos art. 5º e 9º da Lei nº 8.245/1991, c/c art. 319 do CPC, referente ao Contrato de Locação para fins residenciais do imóvel localizado na Avenida Boa Viagem, nº 4744, apartamento nº 2101 (cobertura), bairro de Boa Viagem, Recife/PE, CEP 51.021-000, vez que autorizada a alienação do referido bem pelo juízo da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, no processo de Inventário nº 0020309-21.2005.8.17.0001. Alega a parte requerente, em resumo, que: a) é herdeira da genitora, juntamente com seu irmão; b) o imóvel fora oferecido ao réu, considerando a preferência da aquisição, mediante notificação em 16/08/2024, porém ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer resposta; c) ocorre que o requerido permanece no imóvel, impossibilitando a visitação e contato com corretores. Em decorrência, requer a gratuidade da justiça, concessão da tutela antecipada de urgência (artigos 5º, 6º, 28 e 59 da Lei nº 8.245/91) para desocupação/ despejo imediato (art. 300 do CPC), audiência de conciliação prévia. No mérito, confirmação da tutela, declaração do fim da relação locatícia, condenação do réu em todas as despesas pelo uso do imóvel, contas de energia e água, custas processuais e verbas sucumbenciais, procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), correspondente a 12 (doze) meses de aluguel. Com a exordial vieram procuração, documento de identificação pessoal, declaração de hipossuficiência (empresária), declaração de IRPF 2023/2024, certidão positiva de notificação, despacho do processo de inventário (23/04/2024), petição / pedido de reconsideração, dentre outros. Decisão ID 183115671 – suspensão para corrigir/ ratificar o valor da causa, apresentar contrato de locação, regularização do polo ativo, concessão da gratuidade da justiça à autora. Manifestação da requerente (ID 184665070). Acostou procuração e contrato de locação (garantido por apólice de seguro). Decisão Id. 186412632 - inclusão do coerdeiro ALEXANDRE CARDOSO DA ROSA BORGES, extensão da gratuidade da justiça ao autor, antecipação da tutela de urgência – notificação para desocupação voluntária, dispensa da audiência de conciliação prévia. Comparecimento do réu ID 187145026. Agravo de Instrumento nº 0053199-15.2024.8.17.9000 (5ª Câmara Cível – Recife) – com efeito suspensivo, redistribuído para a 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º). Mandado de notificação, citação/ intimação ID 187560374. Contestação ID 188941027 – alega várias irregularidades: a) ausência de notificação válida a todos os locatários; b) ilegitimidade ativa dos autores (por falta de homologação da partilha e ausência de autorização averbada na matrícula do imóvel); c) revogação da gratuidade de justiça, considerando a condição financeira dos autores - cobertura localizada na Av. Boa Viagem, um dos herdeiros reside na mesma avenida, área nobre de Recife, padrão de vida incompatível com a alegação de insuficiência de recursos, empresários. Há dois locatários (Cleonildo Lopes da Silva e Antônio Francisco de Araújo Neto) que detêm, de forma conjunta, o direito de preferência para aquisição do imóvel, apenas um dos locatários foi notificado (CLEONILDO), e ainda por parte ilegítima, o que configura notificação incompleta e ineficaz. O negócio jurídico (locação) se deu entre o espólio representado pelo inventariante José Jacintho Garcia Cardoso e os locatários Cleonildo Lopes da Silva e Antônio Francisco de Araújo Neto. O aviso de desocupação prévia se torna obrigatório. A ausência de averbação da decisão que autorizou a venda do imóvel no registro competente impede a eficácia da mesma, a relação locatícia permanece vigente, há nulidade formal na autorização para alienação, o que compromete a validade da ordem de desocupação para fins de venda. Processo de inventário nº 0020309 21.2005.8.17.0001, o imóvel pertence ao espólio da genitora dos autores, sendo a legitimidade ativa exclusiva do inventariante, não houve partilha homologada, os bens do falecido são transmitidos ao espólio, que os administra até a partilha. O locatário desconhece os autores do processo. Em contato com o inventariante José Jacintho Garcia Cardoso (Locador), sobre referida ação de despejo, informou que não corrobora com a presente ação e que está à disposição para qualquer esclarecimento. Requer o reconhecimento da ilegitimidade ativa e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Requer a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, com a determinação de recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de extinção do feito (CPC, art. 290), ou intimação para comprovação da hipossuficiência. Decisão ID 189328878 – concessão do efeito suspensivo (para sustar a execução da ordem de desocupação do imóvel até o julgamento final do recurso). Decisão Id. 189337315 - SUSPENSÃO do Mandado de Desocupação (ID 187560374) até o julgamento do referido recurso. Certidão de tempestividade da contestação ID 190453791. Réplica ID 191724989. Rechaça as preliminares. Reitera os termos da exordial, condenação do réu em custas, despesas processuais, honorários e litigância de má-fé (multa de 10% sobre o valor da causa). Petitório da parte autora ID 193063151 - não possui mais provas a produzir e não tem interesse em conciliar. Petitório do réu ID 194746036 – acostou documentos. Certidão do imóvel – não houve a averbação da decisão do Juízo da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos que autorizou a alienação do imóvel; Decisão da 2ª Vara de sucessões e Registros Públicos de que não foi deferida a homologação da partilha. Manifestação da parte autora ID 196271701. Impugnação à certidão, não há o que averbar, decisão do Juízo da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos que autorizou a alienação do imóvel, trata-se apenas de uma autorização para venda de um bem, não da divisão de todos os bens. Decisão saneadora Id. 200968599 – aguardar o julgamento do recurso, rejeição da impugnação à gratuidade da justiça, oitiva do inventariante José Jacintho Garcia Cardoso (representante do Espólio Locador). Petitório Id. 202678551 – a parte autora informa o endereço do inventariante e telefone celular. Decurso do prazo ao réu (certidão Id. 204681620). Despacho Id. 204919446 – designação do dia 22 de julho de 2025 (terça-feira), às 09h00min, para realização da Audiência de Tentativa de Conciliação/ Instrução e Julgamento, através de VIDEOCONFERÊNCIA na PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, consoante artigo 1º, da Instrução Normativa Conjunta nº 14, de 21 de novembro de 2024. Necessária a oitiva do inventariante José Jacintho Garcia Cardoso (representante do Espólio Locador). Mandado de intimação do inventariante Id. 205220557 - no endereço Avenida Boa Viagem, nº 6200, Apt 901, Edf Suzuka, bairro de Boa Viagem, Recife/PE, CEP 51.130-000, e/ou por meio eletrônico telefone – WhatsApp (81) 9 9975.3064. Diligência positiva Id. 209344912 por meio eletrônico. Manifestação do inventariante Id. 209750621 – pedido de adiamento. Despacho Id. 210325718 – reagendamento dia 21 de agosto de 2025 (quinta-feira) às 11h00min, a ser realizada através Videoconferência na Plataforma Teams. Termo de audiência Id. 213694822. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS As partes são plenamente capazes e representadas regularmente pelos respectivos causídicos. De outra parte, o direito em lide é disponível. Segundo termo de audiência: “Aberta a audiência, presentes a parte autora através de sua advogada; presente a parte ré e sua advogada. Cumpridas as formalidades estilares, pela MM. Juíza foi dito sobre a importância da realização da audiência, e fez um breve resumo dos fatos. O réu apresentou uma proposta de acordo, sendo esta de permanecer no imóvel até o mês de março, o que não foi aceito pela autora. Os causídicos de ambas partes apresentaram argumentos. A demandante e o demandado se manifestaram. A magistrada fez algumas ponderações. Em seguida, foi feita a oitiva da testemunha, Sr. José Jacintho Garcia Cardoso. As partes homologaram o seguinte acordo: o inquilino autorizará a visitação de prováveis interessados na compra do imóvel mediante a intermediação do inventariante, Sr. José Jacintho Garcia Cardoso. A proposta de compra deverá ser encaminhada ao Sr. José Jacintho Garcia Cardoso para fins de ser anexada ao processo de inventário. O inquilino se compromete a sair do imóvel quando solicitado pelo inventariante, no prazo máximo de 30 (dias) úteis. O valor da venda deverá ser depositado no juízo do inventário, qual seja, a 2ª Vara de Sucessões. Caso haja proposta de compra no valor abaixo de R$3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil reais) deverão ser consultados os dois inquilinos (o segundo inquilino também é o fiador) visto o direito de preferência. Custas dispensadas em face do acordo ser homologado antes da sentença, conforme previsto no CPC/2025. Cada parte se compromete a arcar com os honorários do seu respectivo advogado. Logo após, a juíza fez algumas considerações, e deu por encerrada a audiência. Deliberação final: Restou determinada a homologação do acordo feito em sede de audiência.” Destarte, sem mais delongas, impõe-se a competente homologação da transação judicial. 3. DISPOSITIVO Em consonância com o exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO CELEBRADO JUDICIALMENTE entre as partes (ID 213694822). Por consequência, com a quitação no prazo final pactuado, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC). Segundo entendimento deste Juízo, ocorrendo a transação antes da sentença, aplica-se o art. 90, §3º, do CPC, estando dispensadas as “custas remanescentes”, ou seja, todas as custas não pagas no processo, incluindo aquelas que não foram antecipadas pela parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça. A lógica do referido dispositivo é incentivar a autocomposição, mediante o oferecimento de uma vantagem financeira às partes, pelo que atingirá atos já praticados e que ainda não tiveram as custas adiantadas. Portanto, tendo em vista que não fora proferida sentença de mérito em momento anterior à transação entre as partes, entendo por afastada a exigibilidade das custas e despesas processuais remanescentes, em razão de expressa previsão legal (art. 90, §3º, do CPC). Honorários advocatícios conforme pactuado. Certifique-se o trânsito em julgado na data de prolação desta sentença. Em seguida, ARQUIVE-SE definitivamente o feito. Ressalta-se que, em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte interessada requerer o desarquivamento, para fins de início da Fase de Cumprimento Definitivo da Sentença, ou protocolar Ação autônoma, por dependência a este feito. Recife/PE, 21 de agosto de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular