Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Wladia Geovannini Neri da Silva Almeida e Outros Apelada: Traditio Companhia de Seguros Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0004944-32.2011.8.17.0480 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE
Trata-se de Apelação Cível interposta Wladia Geovannini Neri da Silva e Outros (id. 47164596), contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru (id. 47164593), nos autos da ação indenizatória ajuizada pelos apelantes, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e determinou o desmembramento dos autos para remessa à Justiça Federal para julgamento do pedido dos autores Ana Maria da Silva e Outros. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 827.996/PR, submetido à repercussão geral (Tema 1.011), decidiu que a MP n. 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores – MP n. 633/2013 e Lei n. 13.000/2014) conferiu à Caixa Econômica Federal – CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, "a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS”. Na ocasião, estabeleceram-se os seguintes marcos jurídicos para a definição da competência: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011." Confira-se a ementa do referido julgado: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/6/2020, DJe 20/8/2020). No caso em apreço, a ação de conhecimento foi distribuída, na origem, em 10.05.2011, com sentença proferida em 30.09.2020, data em que já estava em vigor a Medida Provisória nº 513/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011, que conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples, das ações que envolvem apólice pública do seguro habitacional (Ramo 66). Diante desse contexto, a sentença acabou sendo proferida sem observância da competência prevista no art. 109, I, da CF/1988, o que poderia afastar, a princípio, a legitimidade da seguradora para permanecer no polo passivo da demanda, haja vista que, conforme consignado pela Corte Suprema no julgamento da referida repercussão geral, "(...) a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos)". Anota-se, por oportuno, que a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. Constata-se, assim, que, de fato, a decisão ora recorrida encontrava-se em dissonância com acórdão proferido pelo STF no RE n. 827.996/PR, submetido a repercussão geral (Tema 1.011), autorizando o provimento monocrático do presente recurso por esta Relatoria (art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC/2015). Ademais, não se deve perder de vista que o inciso III do art. 927 do CPC/2015 dispõe que “os juízes e tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Esclareço que sequer haveria necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STF no RE n. 827.996/PR. Isso porque o STJ já pacificou o entendimento de que “a aplicação de entendimento firmado em julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral prescinde do trânsito em julgado do acórdão paradigmático prolatado”, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO VINCULADO AO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL (FCVS). INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do processo que uniformizou o entendimento da matéria. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1829173/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020). (Original sem destaques). E mais: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FORAM ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. ABRANGÊNCIA. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS OU ICMS ESCRITURAL. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE N. 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 69 DO STF. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. REVISÃO NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO. DESNECESSÁRIO. (...) VI - A aplicação de entendimento firmado em julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral prescinde do trânsito em julgado do acórdão paradigmático prolatado, razão pela qual é indevida a suspensão do trâmite processual até o julgamento dos embargos declaratórios opostos contra a decisão proferida no RE n. 574.706/PR, cuja matéria teve a sua repercussão geral reconhecida (Tema n. 69/STF). (AgInt no AREsp 1656371/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020). (Original sem destaques). De fato, o art. 1.040 do CPC/2015 apenas exige a publicação do acórdão paradigma como condição para a sua imediata aplicação. Levando-se em consideração que o acórdão proferido no RE n. 827.996/PR foi publicado no dia 20/8/2020, é inegável que tal condição já restou implementada. Ademais, o art. 1.026 do CPC/2015 estabelece, de forma expressa, que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo. Em consulta ao andamento processual do RE n. 827.996/PR, no site do STF, não constatei ter sido atribuído, à época, o efeito suspensivo previsto no § 1º do art. 1.026 do CPC/2015 aos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido pelo STF no já mencionado RE n. 827.996/PR. Por outro lado, houve julgamento publicado, em 16.03.2023, com seguinte decisão: “O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão, nos termos do voto do Relator”. Entendo que haveria necessidade de anulação da sentença, e sim de manutenção dos atos processuais, inclusive a sentença de mérito, pois, conforme disposição contida no § 4º da Lei 12.409/2011, aqueles já realizados na Justiça Estadual devem ser aproveitados na Justiça Federal. No entanto, a análise da competência, legitimidade da seguradora, necessidade da Caixa Econômica compor o feito e quais autores deveriam ser julgados na Justiça Estadual ser efetuada no âmbito da Justiça Federal. Esclareço que, os termos da Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse que justifique a presença no feito de empresa pública federal. Diante exposto, determino a remessa dos autos à Justiça Federal – TRF-5, com a manutenção dos atos processuais já realizados para julgamento do presente feito. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04