Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): CLEONICE SOUZA ALVES FREITAS, JOSE FRANCISCO ALVES DE FREITAS DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001184-50.2009.8.17.0220
Trata-se de petição da Exequente (ID 237713567) requerendo a suspensão da expedição do termo de quitação e da baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel arrematado, sob o fundamento de que interpôs Agravo de Instrumento nº 0000100-53.2026.8.17.9003 — ainda pendente de julgamento — com pedido de efeito suspensivo, cuja apreciação, segundo sustenta, poderia restar esvaziada caso cumprido o despacho de ID 236597438. A argumentação é pertinente. Com efeito, a expedição de termo de quitação e a consequente baixa da garantia hipotecária constituem atos de caráter irreversível, de modo que, havendo recurso pendente com pedido de efeito suspensivo sobre matéria diretamente relacionada ao valor da execução, revela-se prudente aguardar, por prazo razoável, manifestação do Órgão Ad Quem. Não obstante, não se pode permitir que o feito permaneça paralisado indefinidamente à espera de providência cujo impulso compete, exclusivamente, à própria Exequente, que é quem detém interesse direto na apreciação do pleito recursal.
Diante do exposto, determino que se aguarde o prazo de 20 (vinte) dias para que a Exequente comunique eventual concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal. Decorrido o prazo sem notícia, cumpra-se, integralmente, o já determinado no despacho de ID 236597438, independentemente de nova intimação. ARCOVERDE, 24 de abril de 2026 Juiz(a) de Direito
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): CLEONICE SOUZA ALVES FREITAS, JOSE FRANCISCO ALVES DE FREITAS DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001184-50.2009.8.17.0220
Trata-se de petição da Exequente (ID 237713567) requerendo a suspensão da expedição do termo de quitação e da baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel arrematado, sob o fundamento de que interpôs Agravo de Instrumento nº 0000100-53.2026.8.17.9003 — ainda pendente de julgamento — com pedido de efeito suspensivo, cuja apreciação, segundo sustenta, poderia restar esvaziada caso cumprido o despacho de ID 236597438. A argumentação é pertinente. Com efeito, a expedição de termo de quitação e a consequente baixa da garantia hipotecária constituem atos de caráter irreversível, de modo que, havendo recurso pendente com pedido de efeito suspensivo sobre matéria diretamente relacionada ao valor da execução, revela-se prudente aguardar, por prazo razoável, manifestação do Órgão Ad Quem. Não obstante, não se pode permitir que o feito permaneça paralisado indefinidamente à espera de providência cujo impulso compete, exclusivamente, à própria Exequente, que é quem detém interesse direto na apreciação do pleito recursal.
Diante do exposto, determino que se aguarde o prazo de 20 (vinte) dias para que a Exequente comunique eventual concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal. Decorrido o prazo sem notícia, cumpra-se, integralmente, o já determinado no despacho de ID 236597438, independentemente de nova intimação. ARCOVERDE, 24 de abril de 2026 Juiz(a) de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): CLEONICE SOUZA ALVES FREITAS, JOSE FRANCISCO ALVES DE FREITAS DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001184-50.2009.8.17.0220
Trata-se de petição da Exequente (ID 237713567) requerendo a suspensão da expedição do termo de quitação e da baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel arrematado, sob o fundamento de que interpôs Agravo de Instrumento nº 0000100-53.2026.8.17.9003 — ainda pendente de julgamento — com pedido de efeito suspensivo, cuja apreciação, segundo sustenta, poderia restar esvaziada caso cumprido o despacho de ID 236597438. A argumentação é pertinente. Com efeito, a expedição de termo de quitação e a consequente baixa da garantia hipotecária constituem atos de caráter irreversível, de modo que, havendo recurso pendente com pedido de efeito suspensivo sobre matéria diretamente relacionada ao valor da execução, revela-se prudente aguardar, por prazo razoável, manifestação do Órgão Ad Quem. Não obstante, não se pode permitir que o feito permaneça paralisado indefinidamente à espera de providência cujo impulso compete, exclusivamente, à própria Exequente, que é quem detém interesse direto na apreciação do pleito recursal.
Diante do exposto, determino que se aguarde o prazo de 20 (vinte) dias para que a Exequente comunique eventual concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal. Decorrido o prazo sem notícia, cumpra-se, integralmente, o já determinado no despacho de ID 236597438, independentemente de nova intimação. ARCOVERDE, 24 de abril de 2026 Juiz(a) de Direito
27/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): CLEONICE SOUZA ALVES FREITAS, JOSE FRANCISCO ALVES DE FREITAS DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001184-50.2009.8.17.0220
Trata-se de petição da Exequente (ID 237713567) requerendo a suspensão da expedição do termo de quitação e da baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel arrematado, sob o fundamento de que interpôs Agravo de Instrumento nº 0000100-53.2026.8.17.9003 — ainda pendente de julgamento — com pedido de efeito suspensivo, cuja apreciação, segundo sustenta, poderia restar esvaziada caso cumprido o despacho de ID 236597438. A argumentação é pertinente. Com efeito, a expedição de termo de quitação e a consequente baixa da garantia hipotecária constituem atos de caráter irreversível, de modo que, havendo recurso pendente com pedido de efeito suspensivo sobre matéria diretamente relacionada ao valor da execução, revela-se prudente aguardar, por prazo razoável, manifestação do Órgão Ad Quem. Não obstante, não se pode permitir que o feito permaneça paralisado indefinidamente à espera de providência cujo impulso compete, exclusivamente, à própria Exequente, que é quem detém interesse direto na apreciação do pleito recursal.
Diante do exposto, determino que se aguarde o prazo de 20 (vinte) dias para que a Exequente comunique eventual concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal. Decorrido o prazo sem notícia, cumpra-se, integralmente, o já determinado no despacho de ID 236597438, independentemente de nova intimação. ARCOVERDE, 24 de abril de 2026 Juiz(a) de Direito
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento
24/04/2026, 12:40
Mero expediente
24/04/2026, 12:40
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 11:59
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 09:17
Publicação
15/04/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): CLEONICE SOUZA ALVES FREITAS, JOSE FRANCISCO ALVES DE FREITAS DESPACHO Ausente noticia acerca da concessão de efeito suspensivo ou efetivo julgamento do recurso e uma vez efetivado o pagamento e juntado o respectivo comprovante do saldo remanescente, determino a expedição de termo de quitação pela Exequente, nos termos do artigo 425 do Código de Processo Civil, para fins de baixa da hipoteca que grava o imóvel arrematado. Considerando, por outro lado, que não atualizado o débito, nem recolhidas as taxas necessárias (provimento 02/2022 do TJPE),
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001184-50.2009.8.17.0220 indefiro, por ora, o requerido no ID. 236316789. ARCOVERDE, 13 de abril de 2026 Juiz(a) de Direito
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 12:32
Mero expediente
13/04/2026, 12:32
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 17:17
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 19:50
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 11:56
Publicação
17/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): CLEONICE SOUZA ALVES FREITAS, JOSE FRANCISCO ALVES DE FREITAS DESPACHO Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias por eventual concessão de tutela recursal ou efetivo julgamento do recurso. Decorrido o prazo e nada sendo noticiado,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001184-50.2009.8.17.0220 intime-se a exequente para informar seu atual estágio. ARCOVERDE, 13 de março de 2026 Juiz(a) de Direito
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento
13/03/2026, 16:16
Mero expediente
13/03/2026, 16:16
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 11:09
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 18:55
Publicação
04/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): CLEONICE SOUZA ALVES FREITAS, JOSE FRANCISCO ALVES DE FREITAS DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001184-50.2009.8.17.0220 Intime-se a parte exequente para que junte aos autos o devido comprovante de protocolo de Agravo de Instrumento informado. ARCOVERDE, 28 de fevereiro de 2026 Juiz(a) de Direito
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento
02/03/2026, 08:08
Mero expediente
02/03/2026, 08:08
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 15:28
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 11:58
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:43
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:45
Publicação
22/01/2026, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): CLEONICE SOUZA ALVES FREITAS, JOSE FRANCISCO ALVES DE FREITAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225176370, conforme segue transcrito abaixo: " Uma vez efetivado o pagamento e juntado o respectivo comprovante, desde já determino a expedição de termo de quitação pela Exequente, nos termos do artigo 425 do Código de Processo Civil, para fins de baixa da hipoteca que grava o imóvel arrematado. " ARCOVERDE, 14 de janeiro de 2026. NARCISO GONCALVES DE AMORIM NETO DRS
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0001184-50.2009.8.17.0220
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento
14/01/2026, 12:53
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 10:04
Publicação
10/12/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): CLEONICE SOUZA ALVES FREITAS, JOSE FRANCISCO ALVES DE FREITAS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001184-50.2009.8.17.0220
Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de arrematação judicial, havendo controvérsia quanto ao critério de incidência da taxa SELIC sobre o parcelamento do saldo remanescente. A Exequente PREVI sustenta que a correção monetária deve ser aplicada de forma contínua até o efetivo pagamento de cada parcela, apresentando cálculo no montante total de R$ 59.197,95. Por outro lado, a arrematante Célia Maria Alves de Freitas defende que a atualização deve ter como marco temporal a data de vencimento de cada prestação, apurando o valor de R$ 50.972,78, e requer prazo para quitação do saldo remanescente de R$ 6.452,78. Após minuciosa análise dos autos, dos extratos judiciais e das manifestações das partes, entendo que a razão assiste à arrematante. Com efeito, o Auto de Arrematação estabeleceu o pagamento do saldo remanescente em trinta parcelas mensais de R$ 1.484,00, cada qual com vencimento determinado, corrigidas pela taxa SELIC. A interpretação sistemática e teleológica deste comando conduz à conclusão de que a correção monetária deve incidir sobre cada prestação individualmente, tomando-se como termo final a respectiva data de vencimento, e não a data do efetivo depósito judicial ou do levantamento pela credora. Essa exegese, aliás, harmoniza-se com a própria natureza jurídica do parcelamento, que pressupõe a divisão temporal da dívida com vencimentos escalonados, conferindo previsibilidade e segurança às partes quanto ao montante devido em cada competência. Diferentemente do que sustenta a Exequente, não se trata de limitar artificialmente a atualização monetária, mas sim de respeitar a estrutura negocial estabelecida no título executivo. A eventual demora no levantamento dos valores pela credora não pode ser imputada à devedora, que cumpriu regularmente sua obrigação mediante depósitos judiciais nas datas aprazadas. Nesse contexto, a aplicação da SELIC de forma contínua até a data atual, como pretende a PREVI, importaria em oneração excessiva da arrematante, que assumiu o compromisso de pagar trinta prestações corrigidas até seus respectivos vencimentos. Tal interpretação, além de extrapolar os limites do título executivo, violaria o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, na medida em que transferiria à devedora os efeitos temporais de fatos posteriores ao adimplemento de cada parcela, notadamente o tempo decorrido entre o depósito e o levantamento judicial. A jurisprudência invocada pela Exequente, embora respeitável, não se aplica integralmente ao caso concreto, pois os precedentes referem-se primordialmente a hipóteses de depósito em garantia ou penhora de ativos financeiros, situações juridicamente distintas do parcelamento voluntário de arrematação. No presente caso, houve expressa previsão de pagamento fracionado com vencimentos determinados, o que afasta a incidência automática da tese de que a mora perdura até o efetivo levantamento. Cada parcela, uma vez depositada na data prevista, cumpriu sua finalidade liberatória quanto à obrigação daquele mês, não sendo razoável que a credora se beneficie da correção sobre valores já à sua disposição no sistema judicial. Por conseguinte, acolho a manifestação da arrematante e homologo os cálculos por ela apresentados, reconhecendo como devido o montante de R$ 50.972,78 a título de saldo remanescente corrigido pela SELIC. Considerando que a executada comprovou o pagamento das trinta parcelas no valor nominal de R$ 44.520,00, resta a complementação de R$ 6.452,78 para integral quitação do débito oriundo da arrematação. Defiro o prazo de 15 dias para comprovação do pagamento do saldo remanescente, sob pena de prosseguimento da execução com as consequências legais. Uma vez efetivado o pagamento e juntado o respectivo comprovante, desde já determino a expedição de termo de quitação pela Exequente, nos termos do artigo 425 do Código de Processo Civil, para fins de baixa da hipoteca que grava o imóvel arrematado. Cumpra-se com as intimações necessárias. ARCOVERDE, 5 de dezembro de 2025. João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): CLEONICE SOUZA ALVES FREITAS, JOSE FRANCISCO ALVES DE FREITAS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001184-50.2009.8.17.0220
Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de arrematação judicial, havendo controvérsia quanto ao critério de incidência da taxa SELIC sobre o parcelamento do saldo remanescente. A Exequente PREVI sustenta que a correção monetária deve ser aplicada de forma contínua até o efetivo pagamento de cada parcela, apresentando cálculo no montante total de R$ 59.197,95. Por outro lado, a arrematante Célia Maria Alves de Freitas defende que a atualização deve ter como marco temporal a data de vencimento de cada prestação, apurando o valor de R$ 50.972,78, e requer prazo para quitação do saldo remanescente de R$ 6.452,78. Após minuciosa análise dos autos, dos extratos judiciais e das manifestações das partes, entendo que a razão assiste à arrematante. Com efeito, o Auto de Arrematação estabeleceu o pagamento do saldo remanescente em trinta parcelas mensais de R$ 1.484,00, cada qual com vencimento determinado, corrigidas pela taxa SELIC. A interpretação sistemática e teleológica deste comando conduz à conclusão de que a correção monetária deve incidir sobre cada prestação individualmente, tomando-se como termo final a respectiva data de vencimento, e não a data do efetivo depósito judicial ou do levantamento pela credora. Essa exegese, aliás, harmoniza-se com a própria natureza jurídica do parcelamento, que pressupõe a divisão temporal da dívida com vencimentos escalonados, conferindo previsibilidade e segurança às partes quanto ao montante devido em cada competência. Diferentemente do que sustenta a Exequente, não se trata de limitar artificialmente a atualização monetária, mas sim de respeitar a estrutura negocial estabelecida no título executivo. A eventual demora no levantamento dos valores pela credora não pode ser imputada à devedora, que cumpriu regularmente sua obrigação mediante depósitos judiciais nas datas aprazadas. Nesse contexto, a aplicação da SELIC de forma contínua até a data atual, como pretende a PREVI, importaria em oneração excessiva da arrematante, que assumiu o compromisso de pagar trinta prestações corrigidas até seus respectivos vencimentos. Tal interpretação, além de extrapolar os limites do título executivo, violaria o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, na medida em que transferiria à devedora os efeitos temporais de fatos posteriores ao adimplemento de cada parcela, notadamente o tempo decorrido entre o depósito e o levantamento judicial. A jurisprudência invocada pela Exequente, embora respeitável, não se aplica integralmente ao caso concreto, pois os precedentes referem-se primordialmente a hipóteses de depósito em garantia ou penhora de ativos financeiros, situações juridicamente distintas do parcelamento voluntário de arrematação. No presente caso, houve expressa previsão de pagamento fracionado com vencimentos determinados, o que afasta a incidência automática da tese de que a mora perdura até o efetivo levantamento. Cada parcela, uma vez depositada na data prevista, cumpriu sua finalidade liberatória quanto à obrigação daquele mês, não sendo razoável que a credora se beneficie da correção sobre valores já à sua disposição no sistema judicial. Por conseguinte, acolho a manifestação da arrematante e homologo os cálculos por ela apresentados, reconhecendo como devido o montante de R$ 50.972,78 a título de saldo remanescente corrigido pela SELIC. Considerando que a executada comprovou o pagamento das trinta parcelas no valor nominal de R$ 44.520,00, resta a complementação de R$ 6.452,78 para integral quitação do débito oriundo da arrematação. Defiro o prazo de 15 dias para comprovação do pagamento do saldo remanescente, sob pena de prosseguimento da execução com as consequências legais. Uma vez efetivado o pagamento e juntado o respectivo comprovante, desde já determino a expedição de termo de quitação pela Exequente, nos termos do artigo 425 do Código de Processo Civil, para fins de baixa da hipoteca que grava o imóvel arrematado. Cumpra-se com as intimações necessárias. ARCOVERDE, 5 de dezembro de 2025. João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
05/12/2025, 11:55
Outras Decisões
05/12/2025, 11:55
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 04:04
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 20:59
Publicação
25/11/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): CLEONICE SOUZA ALVES FREITAS, JOSE FRANCISCO ALVES DE FREITAS DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001184-50.2009.8.17.0220 Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o ID. 223211042. ARCOVERDE, 21 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento
21/11/2025, 17:12
Mero expediente
21/11/2025, 17:12
Conclusão (para despacho)
15/11/2025, 06:16
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 20:19
Publicação
07/11/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): CLEONICE SOUZA ALVES FREITAS, JOSE FRANCISCO ALVES DE FREITAS DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001184-50.2009.8.17.0220 Intime-se a arrematante para se manifestar sobre o peticionado pela exequente no ID. 221924578. ARCOVERDE, 5 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento
05/11/2025, 23:03
Mero expediente
05/11/2025, 23:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 14:13
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 12:28
Publicação
21/10/2025, 00:25
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Intimação
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): CLEONICE SOUZA ALVES FREITAS, JOSE FRANCISCO ALVES DE FREITAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, CONSIDERANDO OS EXTRATOS JUNTADOS À CERTIDÃO ID 220087383, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar nos termos do Ato Judicial de ID 218579810, conforme segue transcrito abaixo: " [...] Em consequência, determino que a Diretoria proceda a juntada dos extratos das contas vinculadas a este feito. Cumprida a diligência,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0001184-50.2009.8.17.0220 intime-se a exequente para manifestação no prazo de 10 dias. Havendo apontamento de divergência, intime-se a arrematante para complementação ou esclarecimentos em igual prazo. Intimem-se. ARCOVERDE, 3 de outubro de 2025. João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito" ARCOVERDE, 17 de outubro de 2025. PATRICIA LAPA Diretoria Regional do Sertão
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento
17/10/2025, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 15:12
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:05
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:07
Publicação
07/10/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): CLEONICE SOUZA ALVES FREITAS, JOSE FRANCISCO ALVES DE FREITAS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001184-50.2009.8.17.0220
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra a decisão que reconheceu a quitação integral da arrematação realizada por Célia Maria Alves de Freitas e determinou a apresentação de documentos para cancelamento da hipoteca gravada sobre o imóvel objeto da execução. A embargante alega omissão quanto à apreciação de seu pedido de requisição dos extratos bancários oficiais das contas judiciais, protocolado em 26 de setembro de 2025, antes da prolação da decisão embargada. Sustenta que os meros comprovantes de pagamento das trinta parcelas apresentados pela arrematante não são suficientes para verificar a correta aplicação da correção monetária pela taxa SELIC durante o período de trinta meses. Aduz ainda que a decisão incorreu em omissão ao não considerar a existência de agravo de instrumento pendente de julgamento perante o Tribunal de Justiça. Passo à análise. Os embargos merecem acolhimento parcial. Com efeito, verifico que a manifestação da exequente requerendo a juntada dos extratos bancários oficiais foi protocolada em 26 de setembro de 2025, anteriormente à decisão ora embargada, proferida no mesmo dia. Embora seja certo que a exequente deixou transcorrer in albis o prazo originariamente fixado, conforme certificado em 03 de setembro de 2025, sua posterior manifestação ocorreu antes da prolação do ato decisório que reconheceu a quitação. Assim, o juízo tinha conhecimento desse pedido ao decidir e deveria tê-lo apreciado expressamente, ainda que para indeferí-lo, configurando-se efetiva omissão a ser sanada. Quanto ao mérito do pedido de requisição dos extratos, entendo assistir razão à embargante. Em se tratando de execução judicial com pagamento parcelado e aplicação de correção monetária pela taxa SELIC ao longo de trinta meses, a prudência e a segurança jurídica recomendam a confirmação dos valores por meio dos extratos oficiais das contas judiciais. Tal providência não acarreta ônus excessivo ao processo e confere certeza definitiva a ambas as partes quanto à integralidade do pagamento, evitando futuras controvérsias. É certo que os comprovantes de pagamento juntados pela arrematante constituem prova relevante. Contudo, a complexidade dos cálculos envolvendo a incidência acumulada da SELIC sobre cada parcela mensal justifica a análise dos extratos bancários oficiais, que demonstrarão com precisão matemática os valores efetivamente depositados e o saldo existente nas contas judiciais vinculadas ao feito. Relativamente ao agravo de instrumento mencionado pela embargante, assiste-lhe razão quanto à necessidade de fazer constar nos autos sua existência. Todavia, a mera pendência recursal não determina, por si só, a suspensão do andamento processual, devendo-se verificar junto ao Tribunal se há efeito suspensivo concedido ou determinação que impeça o prosseguimento do feito. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente para suprir as omissões apontadas. Em consequência, determino que a Diretoria proceda a juntada dos extratos das contas vinculadas a este feito. Cumprida a diligência, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 10 dias. Havendo apontamento de divergência, intime-se a arrematante para complementação ou esclarecimentos em igual prazo. Intimem-se. ARCOVERDE, 3 de outubro de 2025. João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): CLEONICE SOUZA ALVES FREITAS, JOSE FRANCISCO ALVES DE FREITAS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001184-50.2009.8.17.0220
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra a decisão que reconheceu a quitação integral da arrematação realizada por Célia Maria Alves de Freitas e determinou a apresentação de documentos para cancelamento da hipoteca gravada sobre o imóvel objeto da execução. A embargante alega omissão quanto à apreciação de seu pedido de requisição dos extratos bancários oficiais das contas judiciais, protocolado em 26 de setembro de 2025, antes da prolação da decisão embargada. Sustenta que os meros comprovantes de pagamento das trinta parcelas apresentados pela arrematante não são suficientes para verificar a correta aplicação da correção monetária pela taxa SELIC durante o período de trinta meses. Aduz ainda que a decisão incorreu em omissão ao não considerar a existência de agravo de instrumento pendente de julgamento perante o Tribunal de Justiça. Passo à análise. Os embargos merecem acolhimento parcial. Com efeito, verifico que a manifestação da exequente requerendo a juntada dos extratos bancários oficiais foi protocolada em 26 de setembro de 2025, anteriormente à decisão ora embargada, proferida no mesmo dia. Embora seja certo que a exequente deixou transcorrer in albis o prazo originariamente fixado, conforme certificado em 03 de setembro de 2025, sua posterior manifestação ocorreu antes da prolação do ato decisório que reconheceu a quitação. Assim, o juízo tinha conhecimento desse pedido ao decidir e deveria tê-lo apreciado expressamente, ainda que para indeferí-lo, configurando-se efetiva omissão a ser sanada. Quanto ao mérito do pedido de requisição dos extratos, entendo assistir razão à embargante. Em se tratando de execução judicial com pagamento parcelado e aplicação de correção monetária pela taxa SELIC ao longo de trinta meses, a prudência e a segurança jurídica recomendam a confirmação dos valores por meio dos extratos oficiais das contas judiciais. Tal providência não acarreta ônus excessivo ao processo e confere certeza definitiva a ambas as partes quanto à integralidade do pagamento, evitando futuras controvérsias. É certo que os comprovantes de pagamento juntados pela arrematante constituem prova relevante. Contudo, a complexidade dos cálculos envolvendo a incidência acumulada da SELIC sobre cada parcela mensal justifica a análise dos extratos bancários oficiais, que demonstrarão com precisão matemática os valores efetivamente depositados e o saldo existente nas contas judiciais vinculadas ao feito. Relativamente ao agravo de instrumento mencionado pela embargante, assiste-lhe razão quanto à necessidade de fazer constar nos autos sua existência. Todavia, a mera pendência recursal não determina, por si só, a suspensão do andamento processual, devendo-se verificar junto ao Tribunal se há efeito suspensivo concedido ou determinação que impeça o prosseguimento do feito. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente para suprir as omissões apontadas. Em consequência, determino que a Diretoria proceda a juntada dos extratos das contas vinculadas a este feito. Cumprida a diligência, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 10 dias. Havendo apontamento de divergência, intime-se a arrematante para complementação ou esclarecimentos em igual prazo. Intimem-se. ARCOVERDE, 3 de outubro de 2025. João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento
03/10/2025, 12:39
Outras Decisões
03/10/2025, 12:39
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 05:55
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2025, 21:23
Publicação
30/09/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): CLEONICE SOUZA ALVES FREITAS, JOSE FRANCISCO ALVES DE FREITAS DESPACHO A terceira interessada Célia Maria Alves de Freitas apresentou nos autos documentação comprobatória do pagamento integral do valor correspondente à arrematação do bem objeto da presente execução, conforme determinado no despacho de ID 210968435. Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, verifica-se que foram juntados os comprovantes de pagamento das 30 parcelas referentes à arrematação, demonstrando o cumprimento da obrigação pecuniária assumida pela arrematante. Os documentos apresentados são hábeis e suficientes para comprovar a quitação integral do débito correspondente ao valor da arrematação. Cumpre observar que a parte exequente, devidamente intimada do despacho anterior e da apresentação da documentação pela terceira interessada, manteve-se inerte, não apresentando qualquer irresignação quanto aos valores recolhidos ou impugnação à documentação apresentada. Tal silêncio corrobora a correição dos valores depositados e confirma a adequação da documentação juntada aos autos. Dessa forma, considerando a documentação apresentada e a ausência de impugnação por parte da exequente, reconheço a quitação integral do valor da arrematação realizada por Célia Maria Alves de Freitas, restando satisfeita a obrigação pecuniária decorrente do processo de arrematação. Todavia, para a completa regularização da situação jurídica do imóvel arrematado, faz-se necessário o cancelamento da hipoteca que grava o bem, conforme consta no R-13 da matrícula 4487 do Cartório do 1º Ofício de Arcoverde, sendo tal providência é essencial para que a arrematante possa exercer plenamente os direitos de propriedade sobre o imóvel adquirido.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001184-50.2009.8.17.0220
Diante do exposto, determino que a parte exequente, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente a documentação necessária que autorize o cancelamento da hipoteca registrada no R-13 da matrícula 4487 do Cartório do 1º Ofício de Arcoverde, viabilizando assim a expedição do competente mandado para o cancelamento do gravame junto ao registro imobiliário. Intime-se. ARCOVERDE, 13 de setembro de 2025 Juiz(a) de Direito
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento
26/09/2025, 23:04
Mero expediente
26/09/2025, 23:04
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 13:43
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 22:58
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 07:16
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 07:16
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:11
Publicação
28/08/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): CLEONICE SOUZA ALVES FREITAS, JOSE FRANCISCO ALVES DE FREITAS DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001184-50.2009.8.17.0220 Intime-se, mais uma vez, a exequente. ARCOVERDE, 23 de agosto de 2025 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2025, 22:01
Mero expediente
23/08/2025, 22:01
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 17:17
Publicação
31/07/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): CLEONICE SOUZA ALVES FREITAS, JOSE FRANCISCO ALVES DE FREITAS DESPACHO A arrematante Célia Maria Alves de Freitas, através de seus patronos, requer a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil para que tragam aos autos extratos completos das contas judiciais vinculadas ao processo, alegando ser necessário para demonstrar a quitação integral da arrematação. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da integral quitação da arrematação caso este Juízo não entenda necessário o deferimento da diligência postulada. Analisando detidamente os autos e a certidão de ID 209785336, verifica-se que tal documento apresenta informações suficientes e precisas sobre as contas judiciais vinculadas ao presente feito. A referida certidão discrimina pormenorizadamente os depósitos realizados nas contas números 2600121356875 e 3600132306974, indicando com exatidão as datas de cada depósito (21/11/2023, 28/11/2023, 06/12/2023 e 04/01/2024), os valores depositados e os saldos disponíveis. Tal documento possui, portanto, natureza e função equivalente a um extrato bancário, uma vez que apresenta o histórico completo das movimentações financeiras ocorridas desde que o Banco do Brasil assumiu a condição de instituição financeira depositária. Ademais, cumpre destacar que compete exclusivamente à arrematante a demonstração cabal do adimplemento integral do valor correspondente ao bem arrematado, não sendo lícito transferir tal incumbência ao Poder Judiciário ou a terceiros.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001184-50.2009.8.17.0220
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios formulado pela terceira interessada, pelos fundamentos acima expostos. Determino, por derradeiro, que a arrematante comprove, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a quitação integral do débito correspondente ao valor da arrematação, juntando aos autos documentação hábil e suficiente para tanto, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis, incluindo a possibilidade de desfazimento da arrematação e demais consequências previstas em lei. Intime-se. ARCOVERDE, 27 de julho de 2025 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento
27/07/2025, 17:11
Mero expediente
27/07/2025, 17:11
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 00:57
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:03
Publicação
17/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): CLEONICE SOUZA ALVES FREITAS, JOSE FRANCISCO ALVES DE FREITAS DESPACHO Anexado o extrato,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001184-50.2009.8.17.0220 intime-se a arrematante para se manifestar. ARCOVERDE, 15 de julho de 2025 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 12:05
Mero expediente
15/07/2025, 12:05
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 11:59
Mero expediente
09/07/2025, 14:27
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 21:17
Publicação
02/07/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): CLEONICE SOUZA ALVES FREITAS, JOSE FRANCISCO ALVES DE FREITAS DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001184-50.2009.8.17.0220 Intime-se a arrematante, por seu advogado, para que, por derradeiro, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a integral quitação da arrematação, sob pena de aplicação do preconizado nos art. 895, §4º e §5º do CPC/15. Decorrido o prazo e nada sendo apresentado, intime-se a parte exequente. ARCOVERDE, 24 de junho de 2025 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento
24/06/2025, 18:57
Mero expediente
24/06/2025, 18:57
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 10:04
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:46
Publicação
26/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): CLEONICE SOUZA ALVES FREITAS, JOSE FRANCISCO ALVES DE FREITAS DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001184-50.2009.8.17.0220 Defiro o requerido no ID. 203891392. ARCOVERDE, 16 de maio de 2025 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento
16/05/2025, 23:10
Mero expediente
16/05/2025, 23:10
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:06
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 16:55
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:02
Publicação
16/04/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): CLEONICE SOUZA ALVES FREITAS, JOSE FRANCISCO ALVES DE FREITAS DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001184-50.2009.8.17.0220
Trata-se de petição apresentada por CÉLIA MARIA ALVES DE FREITAS, arrematante do imóvel objeto da presente execução, em que requer seja determinada a apresentação, por parte do Banco do Brasil, do extrato da conta judicial (Conta Judicial: 2600121356875, Agência: 2234 / Código de beneficiário: 99747159-X), para que possam ser verificados os valores pagos referentes à arrematação. A arrematante justifica seu pedido na impossibilidade de apresentação do restante dos comprovantes de pagamento das parcelas relativas à arrematação, alegando que os comprovantes foram extraviados ao longo do tempo, desde a arrematação que ocorreu em 27 de agosto de 2021. Pois bem. Como já explicitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0007107-42.2025.8.17.9000, competia à arrematante comprovar o adimplemento integral do valor da arrematação, inclusive das parcelas referentes ao saldo remanescente. Com efeito, a decisão do Tribunal reconheceu que a arrematante juntou comprovantes de apenas 17 (dezessete) parcelas, totalizando R$ 25.228,00, restando saldo devedor de R$ 19.292,00, além da correção monetária. Precisamente por isso, o Tribunal concedeu efeito suspensivo ao recurso da exequente, por vislumbrar a probabilidade do direito alegado. A ausência de comprovação do pagamento integral do preço da arrematação impede o levantamento da hipoteca, nos termos do que prevê o artigo 1.499, inciso VI, do Código Civil, que dispõe que a hipoteca se extingue "pela arrematação ou adjudicação". Verifica-se, ainda, que a providência solicitada pela arrematante, consistente na requisição de extrato da conta judicial ao Banco do Brasil, já foi previamente adotada por este Juízo, não tendo se mostrado suficiente para a comprovação do pagamento integral. O extrato bancário da conta judicial é um documento que deve ser providenciado pela própria parte interessada, não cabendo ao Judiciário servir como intermediário para a obtenção de documentos bancários que são de acesso direto da parte. Nesse sentido, considerando o princípio da eficiência processual, consagrado no artigo 8º do Código de Processo Civil, e a necessidade de imprimir maior celeridade ao processo, não se mostra razoável a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil com a mesma finalidade, quando tal diligência pode ser realizada diretamente pela parte interessada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido formulado pela arrematante CÉLIA MARIA ALVES DE FREITAS. Considerando a necessidade de comprovação do pagamento integral do valor da arrematação, e com o objetivo de evitar maior morosidade processual, DETERMINO a intimação da arrematante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie diretamente junto à instituição financeira depositária (Banco do Brasil) para obtenção do extrato definitivo da conta judicial (Conta Judicial: 2600121356875, Agência: 2234 / Código de beneficiário: 99747159-X), apresentando referido documento nos autos. ARCOVERDE, 11 de abril de 2025 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito
14/04/2025, 00:00
Conclusão
12/04/2025, 11:45
Conclusão (para julgamento)
12/04/2025, 11:45
Expedição de documento
11/04/2025, 11:24
Mero expediente
11/04/2025, 11:24
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 23:15
Publicação
04/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): CLEONICE SOUZA ALVES FREITAS, JOSE FRANCISCO ALVES DE FREITAS DESPACHO Diante da decisão proferida pelo E. TJPE,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001184-50.2009.8.17.0220 intime-se a arrematante para, no prazo de 10 (dez) dias, por derradeiro, comprovar o pagamento do valor da arrematação sua integralidade, anexando os respectivos comprovantes. ARCOVERDE, 2 de abril de 2025 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento
02/04/2025, 20:29
Mero expediente
02/04/2025, 20:29
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 17:05
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 17:05
Publicação
28/03/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): CLEONICE SOUZA ALVES FREITAS, JOSE FRANCISCO ALVES DE FREITAS DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dito isto, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias por eventual apreciação da tutela recursal. Decorrido o prazo e nada sendo noticiado,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001184-50.2009.8.17.0220 intime-se novamente a parte exequente para cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias, o já determinado no ID. 193741443. ARCOVERDE, 25 de março de 2025 Claudio Marcio Pereira de Lima Juiz(a) de Direito
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento
26/03/2025, 07:20
Mero expediente
26/03/2025, 07:20
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:31
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 09:15
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:15
Publicação
20/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): CLEONICE SOUZA ALVES FREITAS, JOSE FRANCISCO ALVES DE FREITAS DESPACHO Proceda-se a habilitação do causídico da arrematante. Por outro lado, considerando que já previamente confeccionado documento de quitação pela parte exequente (v. ID. 190734354), entendo prejudicado o requerimento formulado no ID. 195252827. Certifique a secretaria o decurso do prazo já consignado a exequente no despacho de ID. 193741443, voltando-me os autos, em seguida, para fixação de multa cominatória a mesma. ARCOVERDE, 17 de fevereiro de 2025 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001184-50.2009.8.17.0220
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): CLEONICE SOUZA ALVES FREITAS, JOSE FRANCISCO ALVES DE FREITAS DESPACHO Proceda-se a habilitação do causídico da arrematante. Por outro lado, considerando que já previamente confeccionado documento de quitação pela parte exequente (v. ID. 190734354), entendo prejudicado o requerimento formulado no ID. 195252827. Certifique a secretaria o decurso do prazo já consignado a exequente no despacho de ID. 193741443, voltando-me os autos, em seguida, para fixação de multa cominatória a mesma. ARCOVERDE, 17 de fevereiro de 2025 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001184-50.2009.8.17.0220
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 12:23
Mero expediente
18/02/2025, 12:23
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 08:10
Publicação
31/01/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): CLEONICE SOUZA ALVES FREITAS, JOSE FRANCISCO ALVES DE FREITAS DESPACHO Diante do transcurso de significativo período de tempo, encampo a argumentação tecida no ID. 193650507 para determinar que a exequente, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, apresente a documentação que autorize o cancelamento da hipoteca presente no R-13 da matrícula 4487 do Cartório do 1º Ofício de Arcoverde, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001184-50.2009.8.17.0220 Indefiro, por outro lado, a dilação requerida no ID. 193302946, devendo a secretaria certificar o decurso do prazo já consignado no despacho de ID. 190027486. ARCOVERDE, 29 de janeiro de 2025 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento
29/01/2025, 12:28
Mero expediente
29/01/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:23
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 08:33
Mero expediente
11/12/2024, 13:50
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:48
Publicação
05/12/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): CLEONICE SOUZA ALVES FREITAS, JOSE FRANCISCO ALVES DE FREITAS DESPACHO Considerando a verdadeira controvérsia instaurada em relação aos valores depositados pela arrematante e efetivamente disponibilizados a exequente, bem como os reiterados oficios já previamente encaminhados ao Banco do Brasil,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001184-50.2009.8.17.0220 intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar diretamente junto a instituição financeira depositária o definitivo extrato da conta judicial, apresentando nos autos referido documento. No mais, defiro a dilação de prazo requerida no ID. 189700520. ARCOVERDE, 3 de dezembro de 2024 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito
04/12/2024, 00:00
Publicação
03/12/2024, 16:12
Expedição de documento
03/12/2024, 12:19
Mero expediente
03/12/2024, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 00:07
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): CLEONICE SOUZA ALVES FREITAS, JOSE FRANCISCO ALVES DE FREITAS DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001184-50.2009.8.17.0220 Intime-se a exequente para se manifestar sobre o noticiado no ID. 188756745, devendo, no mesmo prazo, suprir o já determinado no despacho de ID. 184424788. ARCOVERDE, 28 de novembro de 2024 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento
28/11/2024, 12:06
Mero expediente
28/11/2024, 12:06
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:28
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 12:37
Reativação
18/11/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 11:06
Publicação
12/11/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): CLEONICE SOUZA ALVES FREITAS, JOSE FRANCISCO ALVES DE FREITAS DESPACHO Notifique-se a arrematante acerca do informado no ID. 187506551.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001184-50.2009.8.17.0220 Indefiro, mais uma vez, o requerido pela exequente pelas mesmas razões já externadas no ID. ID. 168356186. Feito isto e não cumprido o já determinado no ID. 184424788, retornem os autos ao arquivo. ARCOVERDE, 8 de novembro de 2024 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): CLEONICE SOUZA ALVES FREITAS, JOSE FRANCISCO ALVES DE FREITAS DESPACHO Notifique-se a arrematante acerca do informado no ID. 187506551.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001184-50.2009.8.17.0220 Indefiro, mais uma vez, o requerido pela exequente pelas mesmas razões já externadas no ID. ID. 168356186. Feito isto e não cumprido o já determinado no ID. 184424788, retornem os autos ao arquivo. ARCOVERDE, 8 de novembro de 2024 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito
11/11/2024, 00:00
Definitivo
08/11/2024, 12:09
Expedição de documento
08/11/2024, 12:09
Mero expediente
08/11/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 10:07
Publicação
06/11/2024, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 16:04
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): CLEONICE SOUZA ALVES FREITAS, JOSE FRANCISCO ALVES DE FREITAS DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001184-50.2009.8.17.0220 Defiro, uma ultima vez, a dilação requerida. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. ARCOVERDE, 4 de novembro de 2024 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento
04/11/2024, 13:10
Mero expediente
04/11/2024, 13:10
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2024, 19:14
Mero expediente
12/10/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 10:53
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 19:37
Petição
09/10/2024, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2024, 09:49
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:43
Mero expediente
26/09/2024, 12:43
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 17:30
Reativação
25/09/2024, 17:30
Petição
25/09/2024, 17:01
Definitivo
20/06/2024, 21:10
Mero expediente
20/06/2024, 21:09
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 11:02
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 10:47
Decurso de Prazo
14/06/2024, 04:45
Decurso de Prazo
14/06/2024, 04:44
Publicação
14/06/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): CLEONICE SOUZA ALVES FREITAS, JOSE FRANCISCO ALVES DE FREITAS DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001184-50.2009.8.17.0220 Indefiro o requerido pelo exequente. Ora, já foi realizado tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, no presente feito, diligência esta que restou infrutífera. Assim, a fim de possibilitar nova tentativa de bloqueio, deveria a parte interessada, na esteira de consolidada jurisprudência, demonstrar ter havido alteração na situação econômica do executado, o que, inequivocamente, não foi feito. Neste aspecto, a despeito do advento de nova modalidade de tentativa de bloqueio, limita-se a exequente a repetir anterior pleito sem qualquer indicativo de alteração fática da situação financeira das partes, o que não pode ser chancelado por este juízo. Dito isto, intime-se novamente o exequente. Cumpra-se. ARCOVERDE, 12 de junho de 2024 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento
12/06/2024, 12:16
Mero expediente
12/06/2024, 12:16
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:04
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 21:52
Conclusão (para despacho)
01/06/2024, 03:56
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 11:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2024, 11:39
Mandado (entregue ao destinatário)
06/05/2024, 13:03
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:42
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:41
Mero expediente
23/04/2024, 21:07
Decurso de Prazo
23/04/2024, 12:04
Decurso de Prazo
23/04/2024, 12:04
Conclusão (para despacho)
21/04/2024, 06:53
Conclusão (para despacho)
21/04/2024, 06:52
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 09:37
Mero expediente
10/04/2024, 01:06
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 10:09
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 10:09
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2024, 10:09
Mandado
27/03/2024, 08:36
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2024, 08:02
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2024, 08:02
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2024, 10:41
Decurso de Prazo
01/03/2024, 03:48
Mandado (entregue ao destinatário)
11/02/2024, 23:35
Petição (Petição (outras))
11/02/2024, 23:35
Mandado
06/02/2024, 07:18
Expedição de documento (Mandado; Ofício)
05/02/2024, 20:47
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2024, 09:36
Mero expediente
25/01/2024, 22:06
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 09:15
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2024, 12:10
Mero expediente
10/01/2024, 11:18
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 07:56
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 07:56
Reativação
10/01/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 15:34
Definitivo
15/09/2023, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 09:16
Documento
15/09/2023, 09:04
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2023, 11:17
Mero expediente
06/09/2023, 12:01
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 08:43
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 11:07
Mero expediente
25/08/2023, 12:46
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 09:45
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 09:44
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2023, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2023, 20:36
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2023, 09:39
Mero expediente
14/08/2023, 22:16
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 10:21
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2023, 10:11
Mero expediente
31/07/2023, 12:31
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 08:39
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2023, 08:39
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2023, 16:22
Mero expediente
08/07/2023, 16:13
Conclusão (para despacho)
08/07/2023, 14:10
Conclusão (para despacho)
08/07/2023, 14:10
Reativação
08/07/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 18:39
Definitivo
05/05/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2023, 09:46
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2023, 12:02
Mero expediente
19/04/2023, 22:26
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 13:17
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 16:39
Mero expediente
14/04/2023, 12:18
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 20:13
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 20:13
Reativação
05/04/2023, 20:13
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
30/12/2022, 11:31
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:59
Definitivo
28/09/2022, 10:12
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 10:07
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2022, 09:17
Documento (Ofício)
13/09/2022, 11:54
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 18:40
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2022, 12:10
Mero expediente
01/09/2022, 10:33
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 11:11
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 11:11
Conclusão
25/08/2022, 13:44
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 11:00
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 18:53
Mero expediente
19/08/2022, 11:53
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 09:04
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 09:04
Desarquivamento
17/08/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 09:02
Definitivo
05/08/2022, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 11:34
Mero expediente
05/08/2022, 10:44
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 11:51
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 10:47
Mero expediente
15/07/2022, 14:21
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 18:06
Conclusão
11/07/2022, 18:06
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2022, 18:05
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 20:10
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 20:10
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 09:23
Mero expediente
20/06/2022, 14:10
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 09:35
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 10:50
Mero expediente
01/06/2022, 17:54
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 13:58
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 12:38
Mero expediente
25/05/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 13:28
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 08:01
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 08:01
Desarquivamento
24/05/2022, 08:01
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 21:21
Definitivo
09/05/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 09:32
Mero expediente
06/05/2022, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2022, 10:39
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 08:04
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 08:04
Desarquivamento
29/04/2022, 08:04
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 23:07
Definitivo
26/04/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 09:08
Mero expediente
24/04/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
22/04/2022, 01:27
Conclusão (para despacho)
22/04/2022, 01:27
Desarquivamento
22/04/2022, 01:27
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 21:30
Definitivo
18/04/2022, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:12
Mero expediente
14/04/2022, 22:15
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 08:21
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 08:21
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 10:09
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 10:01
Decurso de Prazo
02/04/2022, 05:39
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2022, 12:29
Mero expediente
30/03/2022, 16:45
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 09:14
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 13:32
Mero expediente
28/03/2022, 01:23
Mandado (entregue ao destinatário)
25/03/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 18:53
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 09:26
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:35
Mandado
14/03/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 15:21
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
14/03/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 15:08
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2022, 09:23
Expedição de documento (Carta)
10/03/2022, 10:46
Mero expediente
04/03/2022, 20:57
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 15:57
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2022, 16:41
Decurso de Prazo
28/01/2022, 08:40
Mandado (entregue ao destinatário)
31/12/2021, 11:33
Mandado
06/12/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 16:51
Mandado
06/12/2021, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2021, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2021, 12:30
Mero expediente
03/12/2021, 11:08
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 08:10
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2021, 08:10
Decurso de Prazo
20/11/2021, 09:52
Mandado (entregue ao destinatário)
11/11/2021, 08:23
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 08:23
Mandado
21/10/2021, 15:21
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
21/10/2021, 11:57
Mero expediente
20/10/2021, 10:35
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 09:47
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2021, 12:51
Mero expediente
08/09/2021, 09:00
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 07:44
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 07:44
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 21:52
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2021, 11:58
Mero expediente
14/04/2021, 10:18
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 13:44
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 22:06
Mero expediente
15/03/2021, 14:06
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 15:23
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2021, 15:13
Conclusão
10/03/2021, 20:14
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 18:49
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 18:49
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2021, 18:47
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2021, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2021, 11:02
Mero expediente
09/02/2021, 23:39
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 10:26
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 09:53
Mero expediente
02/02/2021, 21:19
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 08:28
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 08:28
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 18:51
Decurso de Prazo
27/01/2021, 01:46
Decurso de Prazo
27/01/2021, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 12:24
Mero expediente
12/01/2021, 09:40
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 11:04
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 11:04
Mandado (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
23/12/2020, 10:40
Petição (Petição (outras))
23/12/2020, 10:40
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 22:56
Mandado
22/09/2020, 09:36
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
22/09/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 09:10
Mero expediente
17/09/2020, 20:07
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2020, 10:02
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2020, 09:17
Registro Processual (Retificada a autuação)
16/09/2020, 09:16
Documento (Mandado)
16/09/2020, 09:01
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
16/09/2020, 08:58
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
16/09/2020, 08:57
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)