Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SILVIANA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227753798, conforme segue transcrito abaixo: "Ementa: Ação Acidentária. Cumprimento de sentença. Execução invertida. Prestações atrasadas de auxílio-acidente. Cálculo do INSS. Concordância da autora. Homologação. Expedição de ofício requisitório. Extinção da execução. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0191318-07.2012.8.17.0001
Vistos, etc. SILVIANA FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação acidentária através de advogado(s) (ID n° 98989206), sendo contemplada com o benefício de auxílio-acidente e o pagamento de prestações atrasadas, em virtude de sentença (ID n° 128468307), transitado em julgado (ID n° 168634493). O Instituto demandado comprovou o cumprimento da obrigação de fazer com implantação do benefício (ID n° 135014706), com a qual concordou o(a) demandante (ID n° 193267119), e depois acostou a planilha das prestações devidas de ID n° 206430982, no total de R$ 21.047,78 (vinte e um mil e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), com a qual o(a) autor(a) também concordou (ID n° 214061604). O Ministério Público opinou pela homologação do referido cálculo da autarquia (ID n° 221475324). É o relatório, fundamento e decido. Diante da concordância do(a) autor(a) com a conta apresentada pelo INSS, homologo o cálculo deste de ID n° 206430982, no total de R$ 21.047,78 (vinte e um mil e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), cabendo ao demandante o valor de R$ 19.229,20 (dezenove mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte centavos) e a RIVADAVIA NUNES DE ALENCAR BARROS NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 24.601.231/0001-19, pessoa jurídica a que pertence(m) o(s) advogado(s) do(a) autor(a), o valor de R$ 1.818,58 (mil oitocentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos), referente a honorários sucumbenciais. Defiro o requerimento da parte autora referente a honorários contratuais (ID n° 214061604), com base no § 4° do art. 22 da Lei n° 8.906/1994 bem como no art. 61 da Resolução n° 392 do TJPE, de 22.12.2016, pelo que determino, quando do pagamento do crédito devido ao demandante, a retenção de 20% (vinte por cento) do valor cabível a este em favor de RIVADAVIA NUNES DE ALENCAR BARROS NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 24.601.231/0001-19, pessoa jurídica a que pertence(m) o(s) advogado(s) do(a) autor(a), conforme procuração e contrato de honorários advocatícios de ID n° 98989206. O INSS deverá pagar também os honorários dos assistentes técnicos do(a) autor(a), Giseuda Souza Pinto Calábria, CREFITO n° 19.648, e Paulo Henrique Costa Larré, CRM/PE n° 9.676, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), dividido em 50% (cinquenta por cento) para cada um destes, conforme definido na sentença de mérito (ID n° 128468307). Considerando que os cálculos referentes aos dois mencionados honorários não poderão ter datas bases distintas e que os assistenciais deveriam ter sido incluídos na planilha da autarquia quando da sua elaboração, determino que a data base de cálculo dos honorários dos assistentes técnicos seja a mesma dos honorários advocatícios de sucumbência. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique a DEFFA o trânsito em julgado e expeça-se ofício requisitório ao INSS para que proceda ao depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do(s) crédito(s) devido(s) (art. 59, caput¸ da Resolução n° 392, de 22/12/2016), atualizado(s), juntando o respectivo comprovante bem como o demonstrativo da atualização do(s) valor(es). Com a disponibilidade do(s) crédito(s) atualizado(s), intimem-se os beneficiários para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se, bem como para informarem os dados bancários necessários para expedição do(s) alvará(s) de transferência do(s) respectivo(s) valor(es) depositado(s) pelo réu, em observância ao disposto no Ato Normativo TJPE nº 866/2022. Deverão, ainda, apresentar Certidão de Regularidade junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) e/ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso. Inexistindo discordância do(s) valor(es) depositado(s) ou restando silente(s) a(s) parte(s) credora(s), expeça(m)-se o(s) correspondente(s) alvará(s) e intime(m)-se a(s) mesma(s). Proceda também a DEFFA ao cadastro dos assistentes técnicos da autora acima referidos no sistema PJE e intime-se a parte autora por seu advogado para que informe os endereços dos mesmos, no prazo de 10 (dez) dias. Com a informação acima, intimem-se os assistentes técnicos presencialmente por mandado, em seus respectivos endereços, para que informem seus dados bancários atualizados e, com a juntada de tais informações, expeçam-se os alvarás de transferência em favor dos aludidos profissionais, para o pagamento dos seus honorários assistenciais. Cumprida a obrigação de pagar com o depósito judicial dos valores devidos pelo Instituto réu, expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) e intimado(s) o(s) credor(es) dessa expedição, declaro que a presente execução estará extinta, nos termos dos artigos 924, II e 925, do CPC/2015, devendo então os autos serem arquivados. Destaque-se que, depois da Emenda Constitucional nº 30/2000, todos os pagamentos realizados por precatório e RPV são feitos com os valores devidamente atualizados. As partes ficam isentas de taxa judiciária e custas processuais, o(a) autor(a) com base no art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e no art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020, e o INSS com fundamento neste último. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Recife, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 11 de março de 2026. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho