Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO(A): LUIZ RAFAEL AMARO DE ALENCAR OLIVEIRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000243-18.2020.8.17.2580
Cuida-se de ação de execução por quantia certa proposta pelo Banco do Brasil S.A. em desfavor de LUIZ RAFAEL AMARO DE ALENCAR OLIVEIRA, partes identificadas, pelos fatos e fundamentos constantes dos autos. Em petição de ID 180468274, as partes informam ter firmado acordo extrajudicialmente, cujos termos constam naquela. É o que cumpria relatar. Fundamento e DECIDO: Como se sabe, tratando-se de composição, compete ao Julgador tão somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso vertente observo, primeiramente, que as partes são maiores, capazes e, por si, firmaram o instrumento particular de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa. Em segundo lugar, entendo ser equitativo o acordo levado a efeito entre as partes, eis que contempla parte satisfatória das obrigações pleiteadas na peça vestibular e lícito o seu objeto.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre BANCO DO BRASIL S.A. e LUIZ RAFAEL AMARO DE ALENCAR OLIVEIRA., cujos termos de ID 180468274 passam a integrar esta sentença; e, em consequência, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Determino a desconstituição de penhora eventualmente determinada e executada nos presentes autos. Deixo de determinar que sejam oficiados os órgãos de restrição ao crédito, considerando que não houve determinação desse Juízo para inscrição do executado. Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista a participação dos patronos de ambas as partes, no que se refere ao acordo firmado (STJ, AREsp 1.347.894). Custas processuais remanescentes pelo executado, se houver (art. 90, §3º, CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, dou o feito por transitado em julgado. Cumpridos os expedientes de praxe, ARQUIVE-SE. Exu /PE, data conforme registro de assinatura eletrônica. JOÃO VICTOR ROCHA DA SILVA Juiz Substituto