Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO EGIZI DA SILVA EXECUTADO(A): UNIMED-RIO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA – extinção com resolução de mérito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0053735-71.2024.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em face da fase executória deflagrada por MARIA DO CARMO EGIZI DA SILVA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em epígrafe. A parte impugnante, em sua peça defensiva, argui, em suma, sua ilegitimidade passiva. Sustenta, para tanto, que a UNIMED-RIO é que seria a responsável pelo contrato. Pugna, assim, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e desbloqueio da penhora realizada (ID 230147443). Intimado a se manifestar sobre a impugnação, o exequente, ora impugnado, apresentou a petição de Id. 232841563. Em sua manifestação, refuta integralmente os argumentos da executada. É o breve relatório. Passo a decidir. Diante da Sentença (ID 192117810) que entende que todas as Rés têm responsabilidade solidária frente ao consumidor, e por isso rejeitou a pretensão defensiva quanto à ilegitimidade ad causam passiva; devidamente transitada em julgado, conforme certidão ID 197369856, formando coisa julgada material, não há o que se falar sobre nova apreciação da matéria. Assim,
ante o exposto, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela executada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e, em consequência, com supedâneo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 220593875) e, considerando os depósitos judiciais realizados nos autos (IDs 205180005 e 204437887) e o bloqueio realizado (ID 230147443), os quais perfazem a integralidade do débito exequendo, DECLARO satisfeita a obrigação. Ante a rejeição da presente impugnação, condeno a executada/impugnante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos a esta fase incidental, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do excesso alegado e ora afastado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Expeça-se o competente alvará de transferência, conforme requerido na petição de ID 231363059, com seus devidos acréscimos legais, observando-se os valores e a titularidade ali especificada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório sujeitará o embargante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências legais. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Recife-PE, data e assinaturas eletrônicas MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito