Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDSON GOMES DA SILVA REQUERIDO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DOS PALMARES DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620184 Processo nº 0002443-64.2024.8.17.3030
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Edson Gomes da Silva, por meio de advogada constituída, em face do Município de Palmares/PE (ID 243259468), para satisfação do crédito decorrente de título executivo judicial transitado em julgado. O exequente apresentou memória discriminada de cálculo, apontando o montante total de R$ 9.489,23, atualizado até junho de 2026, englobando as indenizações por danos materiais, morais e estéticos, além dos honorários advocatícios de sucumbência (ID 243259472). Devidamente intimado (ID 243381257), o Município de Palmares/PE apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 245306269). Em suas razões, o executado alegou a ocorrência de excesso de execução, sustentando que o valor efetivamente devido seria de R$ 8.311,01, o que resultaria em um excesso de R$ 1.178,22 (ID 245306269). Juntou planilha de cálculo sem, contudo, apontar de forma específica quais parâmetros, índices ou termos iniciais adotados pelo credor estariam equivocados (ID 245306269). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 246677787), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento da insurgência do executado. Sustentou que a impugnação é genérica e insuficiente, uma vez que o Município não demonstrou de forma técnica e objetiva onde residiria o erro do cálculo exequendo, descumprindo o ônus imposto pelo artigo 535, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil (ID 246677787). No mérito, defendeu a estrita observância dos parâmetros fixados no título executivo judicial (ID 246677787). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. A análise da admissibilidade da impugnação apresentada pelo Município de Palmares/PE revela óbice ao seu conhecimento, decorrente da inobservância de requisito formal e cogente estabelecido pela legislação processual civil. O Código de Processo Civil estabelece regras rígidas para a alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública, exigindo que a insurgência seja acompanhada de demonstração técnica específica, conforme se extrai do artigo 535, parágrafo segundo, da referida norma processual. Para a exata compreensão da exigência legal, transcreve-se o dispositivo correspondente: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Nesse sentido, a legislação impõe ao ente público o dever de declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição de excesso de execução. Essa exigência visa coibir impugnações genéricas, que apenas retardam a satisfação do crédito judicialmente reconhecido. No caso concreto, o Município de Palmares/PE limitou-se a indicar um valor global que entende devido (R$ 8.311,01) e a apontar o montante que considera excessivo (R$ 1.178,22), anexando uma planilha simplificada (ID 245306269). Ocorre que o executado não apontou, de forma clara, objetiva e individualizada, quais critérios adotados pelo exequente estariam incorretos. Não houve indicação de erro na aplicação dos índices de correção monetária, nos juros de mora, nos termos iniciais ou na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. A simples apresentação de uma planilha com resultado numérico divergente, desprovida de fundamentação técnica que evidencie o erro específico do cálculo do credor, equivale a uma impugnação genérica. O ônus da prova técnica recai sobre o devedor impugnante, que deve demonstrar precisamente onde reside o excesso alegado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a ausência de indicação específica do excesso de execução e de demonstração técnica do erro enseja a rejeição imediata da impugnação, não sendo admitida a emenda à petição inicial. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente da referida Corte Superior: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp 1.532.085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019).2. Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou a impugnação apresentada, uma vez que a executada, ao alegar excesso de execução, deixou de declarar o valor que entende devido e de apresentar demonstrativo de cálculo.3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.540.538/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) De igual modo, a jurisprudência consolidada reafirma a aplicação desse rigor técnico também em relação à Fazenda Pública, conforme se constata em outro julgado do Tribunal Superior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS. ART. 739-A, § 5º DO CPC/1973. APLICABILIDADE. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é inteiramente aplicável à Fazenda Pública a regra do art. 739-A, § 5º, do CPC/1973, que atribui ao executado, nos Embargos do Devedor fundados em excesso de execução, o dever de indicar o valor correto da dívida, inclusive com a apresentação da memória de cálculos. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.844.327/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/2/2020.) Portanto, diante da generalidade da impugnação apresentada pelo Município de Palmares/PE (ID 245306269) e da ausência de demonstração técnica específica acerca de eventual equívoco nos cálculos do exequente, impõe-se o não conhecimento da arguição de excesso de execução, com a consequente rejeição da impugnação. Apenas para fins de exaurimento da prestação jurisdicional e salvaguarda da segurança jurídica, constata-se que a memória de cálculo apresentada pelo exequente (ID 243259472) reflete os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado. A sentença de conhecimento (ID 226503548) condenou o Município ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 1.050,00), danos morais (R$ 2.000,00) e danos estéticos (R$ 3.000,00), além de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. O trânsito em julgado ocorreu em 13/04/2026 (ID 236616479). O exequente elaborou seus cálculos aplicando a taxa SELIC acumulada mensalmente, em estrita observância ao artigo terceiro da Emenda Constitucional número 113 de 2021, que unificou os índices de correção monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública (ID 243259472). Os termos iniciais adotados para a incidência da atualização (data do desembolso para os danos materiais e data do arbitramento para os danos morais e estéticos) guardam consonância com o comando da sentença e com as Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça (ID 226503548). Os honorários advocatícios de sucumbência também foram calculados sobre o valor atualizado da causa, conforme determinado no título judicial (ID 226503548). Assim, os cálculos do exequente (ID 243259472) mostram-se corretos, devendo ser homologados para que a execução prossiga pelo valor total de R$ 9.489,23, atualizado até 09 de junho de 2026.
Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, com fundamento no artigo 535, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Palmares/PE (ID 245306269) e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (ID 243259472), fixando o débito exequendo no montante de R$ 9.489,23 (nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos), atualizado até 09 de junho de 2026, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária posteriores até o efetivo pagamento. Condeno o Município de Palmares/PE ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito homologado, nos termos do artigo 85, parágrafo terceiro, inciso primeiro, do Código de Processo Civil, tendo em vista a rejeição da impugnação apresentada. Preclusa essa decisão, certifique-se. Após, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento do crédito principal e dos honorários advocatícios de sucumbência dos autos principais e fixados nesta decisão, observando-se os trâmites legais. Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal do exequente, conforme requerido e instruído com o respectivo contrato de honorários (ID 243259471), para que seja efetuada a retenção. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E DEVE SER CUMPRIDA DE ORDEM. Palmares/PE, datado eletronicamente. RODRIGO FLÁVIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito