Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): LILIAN ANA VALENTIM DA SILVA DECISÃO (indeferir a reiteração das diligências)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0005748-77.2011.8.17.0810 Vistos etc
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, através de advogado, em face de LILIAN ANA VALENTIM DA SILVA, também identificado. Juntou documentos e procuração. Recolheu custas. Em despacho às fls. 111, foi determinada a apresentação de documentos necessários ao prosseguimento do feito, possibilitando assim a apreciação do pleito autoral. Devidamente intimado e decorrido o prazo legal o autor deixou de apresentar os documentos requisitados em sua integralidade. O processo foi extinto sem resolução do mérito, tendo o exequente interposto recurso de apelação, o qual fora provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Citada (ID 83643553 pág 5), a executada não efetuou o pagamento, bem como não indicou bens à penhora. Processo migrado para o PJe, foi determinada a pesquisa de bens nos Sistemas Sisbajud e Renajud (ID 90217389). Localizado um veículo e bloqueada a quantia de R$314,55 (ID 97830392 e 97830393). Intimada, a parte executada não se manifestou quanto às penhoras (ID 114258617). Determinada a transferência do valor para conta judicial e expedição de alvará em favor da exequente em ID 122004051. Ordem de transferência via Sisbajud em ID 122006982. Requerida a alienação do veículo de chassi 9BGRZ0810AG167706 em hasta pública em ID 130866214, indicando o valor de R$20.750,00. Alvará expedido em ID 169072257. Endereço do veículo indicado em ID 169250874. Determinada a busca e apreensão do veículo e nomeado leiloeiro em ID 171743993. Frustrada a diligência para apreensão do veículo por ausência de suporte do exequente em ID 188813630 e 197257653. Decisão de ID 203571952 suspendeu o feito nos termos do artigo 921, III, do CPC em 21/05/2025. Requerida penhoras Sisbajud, (teimosinha), Renajud e Infojud, bem como em caso de penhora frustrada diligência CNIB em ID 203571952. Requerida reexpedição de alvará com indicação de dados bancários em ID 212038863. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A suspensão do feito foi levantada em 11/07/2025. Quanto ao pedido de renovação da pesquisa de ativos pelo Sistema Bacenjud, a jurisprudência tem entendido pelo cabimento do pedido quando constatada a alteração das circunstâncias fáticas - ou seja, demonstrada a modificação do status financeiro do executado - ou quanto houver razoabilidade no pedido de renovatório, como por exemplo, quando, pelo decurso do tempo, houver motivação para reiteração das buscas por ativos financeiros capazes de solver o débito: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. (...) 2. No caso concreto, debate-se a obrigatoriedade de o juiz da execução reiterar a realização da providência prevista no artigo 655-A do CPC, mediante simples requerimento do exequente, motivado apenas no fato de ter ocorrido o transcurso do tempo, nas situações específicas em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor, executado. 3. As alterações preconizadas pela Lei 11.382/06 no CPC, notadamente a inserção do mencionado artigo 655-A, embora se dirijam à facilitação do processo de execução, não alteraram sua essência, de forma que seu desenvolvimento deve continuar respeitando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia. 4. A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o judiciário, do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário, que é a prestação jurisdicional. 5. De acordo com o princípio da inércia, o julgador deve agir quando devidamente impulsionado pelas partes que, por sua vez, devem apresentar requerimentos devidamente justificados, mormente quando se referem a providências a cargo do juízo que, além de impulsionarem o processo, irão lhes beneficiar. 6. Sob esse prisma, é razoável considerar-se necessária a exigência de que o exequente motive o requerimento de realização de nova diligência direcionada à pesquisa de bens pela via do Bacen-Jud, essencialmente para que não se considere a realização da denominada penhora on line como um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito. 7. A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. 8. Recurso especial não provido. (STJ; REsp 1137041 / AC; Ministro BENEDITO GONÇALVES; T1 - PRIMEIRA TURMA; DJe 28/06/2010) No presente caso, a penhora de contas bancárias restou frustrada e houve requerimento de nova diligência. Desta feita, não há qualquer razoabilidade no pedido de renovação da penhora on-line, mormente porquanto não há qualquer comprovação da alteração da situação financeira do executado apto a justificar a repetição da diligência.
Ante o exposto, indefiro a renovação da penhora Sisbajud e determino o retorno dos autos ao arquivo definitivo com contagem do prazo prescricional (Portaria 29). Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03/2016 do CM. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito PRS