Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: LUIS AURELIO OLIVEIRA LEAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0007674-49.2019.8.17.2480 AUTOR(A): POSTO D'ANGELIS LTDA
Vistos. POSTO D'ANGELIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória em face de LUIS AURELIO OLIVEIRA LEAL, também qualificado. Narra a parte autora, em síntese, ser credora do réu da quantia original de R$ 1.455,28 (um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos), representada pelo cheque de nº 202, emitido em 23/08/2015, o qual, apresentado a pagamento, foi devolvido por insuficiência de fundos (alíneas 11 e 12). Afirma que, na data da propositura da ação, o débito atualizado, acrescido dos consectários legais, totalizava R$2.168,36 (dois mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos). Com a inicial, juntou os documentos pertinentes, notadamente a cópia do cheque (Id. 51596666) e o demonstrativo de débito (Id. 51596667). Requereu, ao final, a expedição de mandado monitório para o pagamento da quantia atualizada e, na inércia do réu, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a consequente condenação do demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Após diversas e exaustivas tentativas de citação, que se mostraram infrutíferas, incluindo a expedição de mandados (Id. 219784953 e 232322043) e de carta precatória (Id. 192695537), o réu foi finalmente citado por meio de carta com Aviso de Recebimento, recebida em 20/03/2026, conforme AR juntado aos autos em 18/04/2026 (Id. 237327070 e 237327071). Apesar de devidamente citado, o réu não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos monitórios no prazo legal, conforme certificado pela Secretaria no Id. 243179980. É o relatório. Passo à decisão. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que, diante da revelia do réu, a matéria controvertida é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. O cerne da questão reside na verificação da existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar o procedimento monitório, e nas consequências jurídicas da inércia do réu após a citação. A Ação Monitória é o instrumento processual adequado para aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme dispõe o art. 700 do CPC. No caso em tela, a pretensão autoral está amparada em cheque prescrito (Id. 51596666). A jurisprudência pátria é pacífica quanto à idoneidade de tal documento para instruir a via monitória, entendimento este consolidado na Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito." Ademais, a Súmula 531 do mesmo Tribunal Superior dispensa a necessidade de o autor da ação monitória declinar a causa debendi que originou a emissão do cheque, ao estabelecer que "em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." Dessa forma, a prova documental apresentada pela parte autora é robusta e suficiente para demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito em sede de cognição sumária, própria deste procedimento. Devidamente citado, o réu quedou-se inerte, não purgando a mora nem opondo embargos monitórios. A consequência de tal omissão é a conversão do mandado inicial em mandado executivo e a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade, nos exatos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. A revelia, no procedimento monitório, produz o efeito de tornar incontroversos os fatos articulados na petição inicial, consolidando a presunção de veracidade do débito. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. Quanto aos consectários legais, tratando-se de dívida líquida e certa, consubstanciada em cheque, a correção monetária deve incidir a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora devem fluir a partir da primeira apresentação do título à instituição financeira sacada. Este é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.556.834/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 942).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, nos termos do art. 701, § 2º, do mesmo diploma legal, CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de POSTO D'ANGELIS LTDA e em desfavor de LUIS AURELIO OLIVEIRA LEAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.455,28 (um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos), a ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos seguintes termos: a) Correção monetária a partir da data de emissão do título (23/08/2015); b) Juros de mora a contar da primeira apresentação do cheque ao banco sacado. Destaco que a atualização monetária e os juros de mora deverão observar o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.368. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito