Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE OROBO APELADO(A): LETTAL CONSTRUCOES LTDA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000789-70.2014.8.17.1000
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Orobó em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Orobó, nos autos do processo nº 0000789-70.2014.8.17.1000, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, devido ao abandono da causa por parte do exequente, Lettal Construções Ltda - EPP. Na inicial, o Município de Orobó promoveu execução fiscal contra Lettal Construções Ltda - EPP, visando à cobrança de créditos tributários. No curso do processo, o exequente não foi intimado de despacho determinando a manifestação sobre a impugnação à execução, o que levou o Juízo a entender pelo abandono da causa e, consequentemente, extinguir o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do CPC. A decisão atacada fundamentou-se na ausência de diligências pelo exequente, que não se manifestou em tempo hábil, apesar de intimado. O Juízo considerou que a falta de manifestação indicava desinteresse no prosseguimento da ação. Em suas razões recursais, o Município de Orobó sustenta a nulidade da sentença, argumentando que não houve a intimação pessoal do exequente conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC. Alega, ainda, a ausência de publicação da intimação no Diário Oficial, o que comprometeu o devido processo legal e o contraditório, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. O apelante requer a anulação da sentença e o prosseguimento do processo na primeira instância, com a devida regularização das intimações. Ao final, o Município de Orobó busca a reforma da sentença para que o processo seja retomado, alegando que a extinção por abandono foi precipitada e não observou as garantias processuais adequadas. Vieram os autos concluso. Decido monocraticamente. O artigo 932, IV, a, do Código de Processo Civil (CPC) confere ao relator a prerrogativa de julgar monocraticamente o recurso quando a decisão impugnada estiver em confronto com a jurisprudência dominante ou com súmula vinculante. Essa disposição legal é um mecanismo processual que visa otimizar a tramitação dos recursos, permitindo uma resolução mais rápida de litígios que envolvam temas já consolidados pela jurisprudência. O objetivo é reduzir a sobrecarga nos tribunais e acelerar o processo de julgamento, evitando que recursos com pouca probabilidade de provimento sejam submetidos ao colegiado, o que contribui para a eficiência e a celeridade do sistema judiciário. É exatamente o caso dos autos. Da Admissibilidade: O recurso foi interposto tempestivamente, em conformidade com o artigo 1.003 do CPC-2015, respeitando o prazo de 15 dias contado da publicação da sentença. Quanto às custas, aplica-se o art. 1.007,§1º do CPC. A apelação foi processada nos termos legais, observando-se a forma e os documentos necessários para a compreensão da controvérsia.
Diante do exposto, os pressupostos de admissibilidade foram satisfeitos, conferindo regularidade ao recurso de apelação. Conforme disposto no caput do artigo 1.012 do CPC, a apelação, via de regra, deve ser recebida no efeito suspensivo. Analisando os autos, verifico que não estão presentes as hipóteses excepcionais elencadas no § 1º do referido artigo, quais sejam: homologação de divisão ou demarcação de terras, condenação em dinheiro, despejo, reivindicação e demais casos expressamente referidos em lei. Diante da ausência desses requisitos, o recebimento da apelação no efeito suspensivo é imperativo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil de 2015. Outrossim, deixo de abrir vistas à Douta Procuradoria em atenção aos termos da Recomendação 34/2016-CNMP, alterada pela Recomendação nº 37/2016-CNMP. Do mérito. O cerne da demanda na apelação interposta pelo Município de Orobó centra-se na alegada nulidade da sentença de extinção do processo por abandono. A apelante questiona a ausência de intimação pessoal do exequente, como exigido pelo art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. O Município alega que a falta dessa intimação comprometeu o devido processo legal e o contraditório, conforme garantido pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. O Município de Orobó defende ainda que a extinção do processo por abandono foi precipitada. Segundo o apelante, o juízo de primeiro grau não observou as garantias processuais adequadas antes de decretar a extinção, o que inclui a intimação pessoal e a devida publicação no Diário Oficial. A apelação busca a anulação da sentença, com a retomada do processo na primeira instância, assegurando a regularização das intimações conforme as normas processuais pertinentes. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente fio intimada do despacho de ID 38441685, cujo conteúdo segue: Tendo em vista a migração do presente feito para o Sistema PJE 1º Grau, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa do TJPE nº 01, de 22 de janeiro de 2020”, determino: I) Nos termos do art. 2º, inc XI, da Instrução Normativa nº 01/2020 do TJPE, intimem-se as partes acerca do prosseguimento do processo em meio eletrônico, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se quanto a eventual inexatidão relativa à cópia digital dos autos físicos ou ao próprio procedimento de importação; II) Com base no art. 3º, da Instrução Normativa nº 01/2020 do TJPE, as partes ficam cientes de que após a importação do processo físico para o Sistema PJe 1º Grau, com a inclusão, no Sistema Judwin 1º grau, do movimento Código 296 – “Processo importado para o PJE”, é vedado o protocolamento de petições e documentos em meio físico, salvo em casos excepcionais devidamente autorizados pelo magistrado; III) Na hipótese em que alguma das partes esteja representada por advogado(s) não cadastrado(s) no Sistema PJe 1º Grau, a Secretaria deverá intimá-las, por meio de publicação no Diário Oficial do Poder Judiciário de Pernambuco, dando-lhe(s) ciência de que o processo prosseguirá em meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie(m) o cadastramento, tudo conforme o art. 2º, § 2º da mencionada instrução normativa; IV) No caso do item anterior, se o(a) advogado(a) intimado(a) por intermédio do Diário Oficial não regularizar a situação cadastral, intime-se a parte pessoalmente para regularizar sua representação no prazo de 15 (quinze) dias; V) Nada requerendo as partes em relação a possíveis equívocos no processo de migração, certifique-se e proceda-se com o regular trâmite do feito no estágio em que se encontrava antes da digitalização, isto é, em Secretaria ou Gabinete. Cumpra-se. Conforme se depreende do despacho as partes foram intimadas para apresentar impugnação a eventuais erros de digitalização, contudo ambos os litigantes deixaram de apresentar irresignação. Em seguida foi certificado o decurso do prazo, sendo intimado o exequente para apresentar Réplica à Impugnação oferecida nos autos (ID 38441691). Contudo, ao ID 38441692 foi certificado que o Exequente deixou passar o prazo de resposta sem manifestação, medida pela qual o feito foi extinto sem apreciação meritória por ausência de interesse. Contudo, tal extinção processual se mostra desarrazoada. No processo civil brasileiro, a interação entre as partes e o desenvolvimento do contraditório são fundamentais para a condução justa e equitativa dos litígios. Um aspecto relevante dessa dinâmica é a questão da apresentação de peça de réplica à tese de bloqueio eventualmente apresentada pelo embargante, em que se discute se tal apresentação constitui uma obrigação ou uma faculdade do demandante. A Constituição Federal de 1988 e o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 estabelecem diretrizes claras para assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. O art. 5º, LV, da CF/88 garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Esse dispositivo é fundamental para a análise do papel do exequente no processo de execução. O CPC/2015, por sua vez, regula a matéria processual civil com o objetivo de promover a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, respeitando os direitos das partes envolvidas. No contexto dos embargos à execução, o art. 917 do CPC disciplina a defesa do executado e a possibilidade de impugnação pelo embargante (Art. 920). Neste contexto, a impugnação aos embargos à execução é uma faculdade processual do exequente, conforme interpretação sistemática dos artigos 917 e 351 do CPC. Estes dispositivos não impõem ao exequente a obrigatoriedade de apresentar impugnação, mas apenas lhe oferecem a possibilidade de se manifestar caso considere necessário. A faculdade processual, neste contexto, deve ser entendida como uma prerrogativa do exequente para defender seus interesses de maneira estratégica. A não apresentação da impugnação não pode ser automaticamente interpretada como negligência ou desinteresse no processo, especialmente quando o exequente continua a praticar os atos necessários para o prosseguimento da execução após ser devidamente intimado. Negligência processual ocorre quando a parte deixa de praticar atos que são de sua competência e que são essenciais para o andamento do processo, configurando desinteresse na continuidade da demanda. No entanto, a ausência de impugnação aos embargos à execução não se enquadra nesse conceito, uma vez que a impugnação é uma faculdade e não uma obrigação processual. O devido processo legal, garantido pelo art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, exige que todas as partes tenham a oportunidade de se manifestar e defender seus direitos, mas não impõe uma obrigação de manifestação em todas as situações possíveis. O exequente tem o direito de avaliar estrategicamente a conveniência de impugnar os embargos, sem que isso implique automaticamente em negligência processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos tribunais estaduais reforça a interpretação de que a impugnação aos embargos à execução é facultativa. Em diversas decisões, os tribunais têm reconhecido que a ausência de impugnação não configura negligência processual, desde que o exequente continue a praticar os atos de sua competência após ser intimado. Assim, apresentação de impugnação aos embargos à execução é uma faculdade do exequente. A falta e não um ônus processual dessa manifestação não configura negligência, desde que do contexto processual evidencie-se a vontade e interesse do litigante. Essa interpretação está em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como com as disposições do CPC/2015. Portanto, a sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse da parte deve ser anulada, assegurando a justa aplicação dos princípios e normas processuais.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, IV, a, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação interposto pelo Município de Orobó e dou-lhe provimento para anular a sentença proferida pelo Juízo originário. Determino o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, assegurando a regularização das intimações conforme as normas processuais pertinentes e observando os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Caruaru, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07