Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBELIA DE SIQUEIRA CAMPOS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO, ENEIDA ALVES, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID219589796, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0046096-07.2021.8.17.2001
Trata-se de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente ajuizada por ROBELIA DE SIQUEIRA CAMPOS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, posteriormente incluindo-se no polo passivo ENEIDA ALVES, objetivando, em liminar, a suspensão dos efeitos da Portaria nº 72/2021 da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco (CGJ-PE), que a destituiu da função de interina da Serventia Registral de Sertânia/PE. Aduz a autora, em síntese, que responde pela serventia desde 1999, e que sua nomeação como 1ª Tabeliã Substituta remonta a 1993 (Edital nº 28/93), sendo, portanto, a substituta mais antiga e detentora do direito de permanecer na interinidade, conforme o Provimento nº 77/2018 do CNJ. Alega que a decisão da CGJ-PE, ao nomear Eneida Alves com base em edital posterior (nº 034/1995), é ilegal e arbitrária. A tutela de urgência foi deferida (id. 84010468), determinando-se também a citação dos réus e, posteriormente, a inclusão de Eneida Alves como litisconsorte passiva necessária. O Estado de Pernambuco apresentou contestação (id. 86916413), defendendo a legalidade do ato administrativo, com base em informações da Corregedoria, e sustentando que a autora não era a substituta mais antiga à época da vacância. A autora promoveu emenda à inicial para incluir Eneida Alves no polo passivo (id. 87768208). A ré Eneida Alves apresentou contestação (id. 99332063), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que sua nomeação original em 1993 é nula por configurar nepotismo, por ser filha da então titular da serventia. No mérito, reitera a tese de nepotismo, amparando-se em decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento que suspendeu a liminar concedida. Requereu a gratuidade de justiça e a condenação da autora por litigância de má-fé. Houve réplica da autora (id. 110166910), na qual refuta as alegações de nepotismo e litigância de má-fé, e informa que a ré Eneida Alves teria sido desligada do cartório, não podendo mais assumir a interinidade. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram (ids. 129992511 e 130151914). O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela ausência de interesse a justificar sua intervenção no feito (id. 164224760). As partes foram intimadas sobre o andamento do Agravo de Instrumento e juntaram as respectivas decisões (ids. 193931337, 195984084, 196194347), culminando na juntada da certidão de trânsito em julgado do referido recurso (id. 205900471). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré ENEIDA ALVES (Id. 99332063), com fundamento no art. 98 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos que infirmem tal presunção, notadamente a notícia de seu afastamento da interinidade da serventia. A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré Eneida Alves confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O ponto fulcral da demanda consiste em perquirir a legalidade da Portaria nº 72/2021 da CGJ-PE, que, aplicando o Provimento nº 77/2018 do CNJ, designou a ré Eneida Alves como interina da Serventia Registral de Sertânia, em detrimento da autora, Robélia de Siqueira Campos. A autora fundamenta sua pretensão no fato de ter sido nomeada 1ª Tabeliã Substituta em 06/04/1993 (Edital nº 28/93), antes, portanto, da nomeação da ré Eneida Alves, ocorrida em 08/11/1995 (Edital nº 034/95). Sob uma análise puramente cronológica, a autora seria, de fato, a substituta mais antiga. Contudo, a questão transcende a mera contagem de tempo. A ré Eneida Alves e o Estado de Pernambuco trouxeram ao feito um fato de capital importância, omitido na exordial: a autora é filha da Sra. Hilda de Siqueira Campos, titular da serventia à época de sua nomeação como substituta em 1993. Tal circunstância atrai a mácula do nepotismo. Os serviços notariais e de registro, embora exercidos em caráter privado, o são por delegação do Poder Público (art. 236, CF), sujeitando-se, por conseguinte, aos princípios constitucionais da Administração Pública, com destaque para a moralidade e a impessoalidade (art. 37, CF). A vedação ao nepotismo, consolidada na Súmula Vinculante nº 13 do STF, é corolário direto desses princípios e tem plena aplicação às serventias extrajudiciais. O ato administrativo que nomeou a autora em 1993, ao beneficiar parente de primeiro grau da titular da delegação, nasceu eivado de vício insanável de inconstitucionalidade, por frontal violação aos princípios da moralidade e impessoalidade. Atos nulos não se convalidam pelo tempo e não são aptos a gerar direitos. A nulidade opera efeitos ex tunc, retroagindo para desconstituir o ato desde sua origem. Essa exata tese foi acolhida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0015179-57.2021.8.17.9000, interposto nestes mesmos autos, cuja decisão, já transitada em julgado, possui trecho lapidar: "Assim, constato que o ato de 1993 é inapto a produzir efeitos para fins de verificação de antiguidade, tendo em vista que eivado de vício de inconstitucionalidade, por agraciar hipótese de nepotismo, o que torna, no cenário fático apresentado, o ato mais antigo de nomeação de substituta a Portaria nº 34/95 (em favor de ENEIDA ALVES).”. Dessa forma, sendo nulo o ato de nomeação da autora em 1993, ele não pode ser considerado para fins de contagem do prazo de antiguidade. O primeiro ato válido de nomeação de substituta na serventia é, portanto, o Edital nº 034/95, que nomeou a ré Eneida Alves. Logo, agiu com acerto a Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco ao designá-la como interina, em estrita observância ao art. 2º do Provimento nº 77/2018 do CNJ. A alegação da autora de que a ré Eneida Alves teria sido desligada do cartório em 2021, o que a tornaria inapta para a função, não veio acompanhada de qualquer elemento probatório, não passando de mera alegação. Cabia à autora o ônus de provar tal fato, do qual não se desincumbiu. Por fim, a conduta da autora de ajuizar a demanda omitindo deliberadamente o fato de ser filha da antiga titular – informação central para a correta aplicação do direito – configura alteração da verdade dos fatos, enquadrando-se na hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, II, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROBELIA DE SIQUEIRA CAMPOS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO e de ENEIDA ALVES, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela provisória de urgência inicialmente deferida no Id. 84010468, cujos efeitos já se encontravam sobrestados pela decisão do Agravo de Instrumento nº 0015179-57.2021.8.17.9000, ora transitada em julgado. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, de forma equitativa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem divididos igualmente entre os patronos do Estado de Pernambuco e da ré Eneida Alves, considerando o valor irrisório atribuído à causa. Condeno, ainda, a autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos réus, nos termos do art. 81 do CPC. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto] " RECIFE, 24 de outubro de 2025. GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho