Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: WALTER LOPES BARROS JUNIOR
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CALUMBI DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0000563-07.2022.8.17.2610
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público. A questão discutida envolve o direito do servidor municipal ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), extinto pela Lei Municipal nº 664, de 07 de novembro de 2019. O acórdão recorrido deu provimento ao reexame necessário para julgar improcedente o pleito autoral nos seguintes termos: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR MUNICIPAL DE CALUMBI. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. REJEIÇÃO. QUINQUÊNIOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO INCISO XXI, §2º DO ART. 85 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CALUMBI. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ART. 61, § 1º, DA CRBF. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX TUNC. AUSÊNCIA DE MALFERIMENTO À RESERVA DE PLENÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELO PREJUDICADO. TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. HONORÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de nulidade da sentença em decorrência do julgamento antecipado da lide. Conforme o princípio do livre convencimento, não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, embasado em elementos probatórios suficientes e fundamentação objetiva, decide antecipadamente a questão central da demanda. Além disso, a Municipalidade não demonstrou qualquer prejuízo efetivo decorrente dessa decisão. Preliminar rejeitada. 2. A prejudicial de prescrição é afastada, pois a violação ao direito pleiteado se renova a cada mês, configurando prescrição de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). 3. A preliminar de impugnação à concessão de justiça gratuita não é acolhida, uma vez que o benefício deve ser deferido com a simples alegação do requerente de não possuir condições de arcar com os ônus financeiros do processo, sem necessidade de comprovação, nos termos dos arts. 98, §3º e 99, §3º, do CPC/15. 4. A preliminar de ausência de documentos essenciais é afastada, pois a autora juntou todos os documentos necessários à propositura da demanda, conforme art. 319 do CPC/15, sendo possível, ainda, consultar a Lei Orgânica do Município de Calumbi na página eletrônica da Câmara Municipal. 5. No mérito, discute-se a possibilidade de obtenção de quinquênios ainda não percebidos pelo servidor com base em lei sabidamente inconstitucional. 6. O art. 85, §2°, da Lei Orgânica Municipal, ao estabelecer o direito à percepção de vantagem remuneratória para o servidor público municipal, como o quinquênio, invadiu a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo local, resultando em um vício de constitucionalidade formal subjetivo, devido à inobservância do art. 61 da Constituição Federal. 7. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral fixou a seguinte tese: “Tema 223: Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo”. 8. No caso dos autos, a declaração de inconstitucionalidade do normativo objeto de análise deve produzir efeitos ex tunc, não se vislumbrando comprometimento à segurança jurídica ou interesse social excepcional que justifique a modulação dos efeitos da decisão, para conceder o direito postulado pelo servidor. 9. A questão constitucional foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal e no Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, o que torna prescindível a submissão da matéria à cláusula de Reserva de Plenário, a teor do disposto no art. 949, parágrafo único, do CPC/2015. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO, prejudicado o apelo, para julgar improcedente o pleito autoral, invertendo-se, por conseguinte, os ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e da verba de patrocínio arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, do CPC). Decisão unânime. Às razões recursais, o recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 373, I e II do CPC, “ante a inobservância das provas carreadas aos autos, principalmente as que demonstram a legalidade da cobrança dos quinquênios e a ausência de pagamento dos valores aqui pleiteados”, bem como a Súmula 128 do TJPE. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo e preparo dispensando (beneficiário da justiça gratuita). Brevemente relatado, decido. Do reexame de matéria fática. Da incidência da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A pretensão do recorrente esbarra no enunciado da Súmula 7, do STJ. Apesar de apontar ofensa aos artigos federais, o recorrente, por via transversa, busca rediscutir a matéria de fato já analisada no julgamento da apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar um novo reexame dos fatos e provas. No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, levado em expressa e clara consideração pelo tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo recorrente, não se fazendo possível a admissão do recurso. Assim, o recorrente busca utilizar-se desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas já existentes. As instâncias ordinárias são soberanas quanto ao exame fático-probatório e, uma vez definido esse contorno, não cabe ao tribunal superior rever a matéria. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte, nem está o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 2. Modificar as conclusões da Corte local, para acolher a tese de ilegitimidade passiva, ensejaria, necessariamente, o reexame de toda a narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Esta Corte tem orientação no sentido de que não tendo sido feita a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou em torno dos quais haveria a divergência jurisprudencial, evidencia-se a deficiência na fundamentação do recurso a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 4. "Importa consignar que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017). 5. Nos termos da Súmula 543/STJ, "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 6. Com relação às despesas de rateio, a subsistência de fundamento que não foi devidamente combatido nas razões do recurso especial atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. 7. Agravo interno desprovido.” (original sem destaques) (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.739.527/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022) (Original sem destaques) Assim, em razão da incidência da Súmula 7, do STJ, o presente recurso especial não reúne condições de admissibilidade no tocante à matéria fático-probatória discutida. Da análise de direito local. Aplicação da Súmula 280 do STF. Destaco, de início, a pretensão dos recorrentes esbarrar no óbice previsto no Enunciado 280 da Súmula do STF, aplicada por analogia. Isto porque, o caso concreto foi solucionado a partir de interpretação conferida a normas locais, quais sejam, a lei municipal n. 664/2019 e a Lei Orgânica do município de Calumbi. Assim, para afastar o entendimento consignado pelo órgão julgador seria necessário o reexame de legislação local, hipótese vedada na estreita via do recurso especial, conforme teor do Enunciado 280 da Súmula do STF. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA735/STF. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. É inviável o recurso especial para análise de legislação local ( Súmula 280 do STF). 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 6. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão. 7. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao preenchimento dos requisitos autorizadores da liminar pleiteada e violação à coisa julgada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1534050 RJ 2019/0191585-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022). Sendo assim, o presente recurso esbarra no óbice contido na Súmula 280 do STF. Análise do dissídio jurisprudencial prejudicada. Por fim, ante o reconhecimento da aplicabilidade das súmulas impeditivas de trânsito acima mencionadas, e a decorrente inadmissão deste recurso, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF. É firme nesse ponto a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ – 2ª T., AgInt no REsp n. 1.984.117/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, trecho de ementa).
Diante do exposto, com base no art. 1030, V, do CPC, inadmito o recurso especial Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (65)