Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0029019-77.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FRANCISCA ERIEDENIA ARRAIS Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela parte Ré UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em face de sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por FRANCISCA ERIEDENIA ARRAIS, por aduzir que a sentença contém omissão. Analisando os fólios dos autos, este Juízo proferiu sentença de ID n.192948089, que assim se corporifica: “[...]Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com substrato no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, no sentido de: - CONFIRMAR a tutela de urgência (ID. 165344899), que determinou o restabelecimento do serviço do plano de saúde da parte autora, pelas partes Rés integrantes do sistema de intercâmbio Unimed; -CONDENAR as Rés, solidariamente, no reembolso integral do valor de R$ $ 948,20 (novecentos e quarenta e oito reais, e vinte centavos), conforme recibos em anexo, acrescido de acrescido de correção monetária desde a data do prejuízo, cominando-se, ainda, juros de mora no percentual de 1% (art. 405 do CC), tendo-se por termo inicial a data da citação, até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, pela taxa Selic (Lei 14.905/2024). - CONDENAR as Demandadas, solidariamente, consoante textualizado nos fundamentos desta decisão, a pagar ao demandante, à título de compensação por danos morais, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser corrigido com base no IPCA, tendo-se por termo a quo a data da presente decisão (Enunciados das Súmulas n. 362 e 160 do STJ e do TJPE, respectivamente); cominando-se, ainda, juros de mora no percentual de 1% (art. 406 do CC em vigor e a sua combinação com o art. 161, § 3º, do CTN), tendo-se por termo inicial da sua incidência a data da citação, até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, pela taxa Selic descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (Lei 14.905/2024); - CONDENAR as rés, solidariamente, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Proceda a Diretoria Cível com a substituição do polo passivo da UNIMED RIO pela UNIMED FERJ, consoante requerido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito” Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando o compêndio processual, afere-se a sentença (ID n. 192948089), cujo teor, outrora transcrito, julgou procedentes os pedidos autorais. Inconformada com a decisão acima pontuada, a Ré/embargante opôs, regular e tempestivamente, Embargos Declaratórios, que ora conheço. Aduz em suas razões que a sentença foi omissa quanto ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade no momento da fixação dos danos morais, porquanto aduz que não houve nenhuma prática de ato ilícito. Estabelecidas essas premissas, tem-se que, consoante preceitua o art. 1.022 da legislação adjetiva civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou para corrigir erro material, ainda que a finalidade do recurso seja prequestionar dispositivos de lei para possibilitar a interposição de recurso especial em sentido lato (extraordinário ou especial em sentido estrito). Dessa feita, debruçando-me sobre a petição recursal observo que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Isso porque, a sentença fundamenta os motivos para a condenação e fixação dos danos morais, nos seguintes termos: “(...)Por fim, quanto ao pedido de danos morais, diante de todos os fundamentos esposados entendo que a suspensão imotivada do atendimento se deu de forma arbitrária, e por isso, passível de dano moral, por se tratar de dano in re ipsa. Agrava a situação o fato de a autora ser idosa, portadora de diversas doenças inclusive câncer, ter ficado por meses sem conseguir utilizar o plano de saúde. A recusa do atendimento resta devidamente comprovada através dos diversos protocolos de atendimento enviados a parte Ré com solicitações de autorizações de diversos procedimentos médicos. A parte autora se viu sem cobertura pelo plano de saúde, que salvo melhor juízo, sem comunicação prévia, e no momento em que faziam uso regular do serviço por estar em tratamento contínuo. Assim, considerando que a suspensão se deu de forma indevida e desproporcional, restou caracterizado o dano moral à autora, em virtude da aflição e angústia sofridas, justamente no momento em que necessitava da cobertura. Com relação ao quantum indenizatório, há de ser fixado em valor que se mostre adequado ao caráter punitivo e compensatório da medida, sem representar enriquecimento sem causa à autora.(...)” Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados, bem como inexistindo erros materiais, obscuridades, contradições e/ou omissões a serem sanadas/enfrentados, a rejeição daqueles se faz imperiosa. Não se deve nesta via instaurar uma nova discussão sobre questões devidamente apreciadas pelo julgador. Se o embargante não concorda com o conteúdo da decisão prolatada por este Juízo, deve recorrer às instâncias superiores, inexistindo matéria suprível mediante o instrumento dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta, com substrato no art. 1.024 do Código de Processo Civil, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. Intimem-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito