Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DE PEDRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224253746, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOAO GALINDO, S/N, Forum Arthur Tenório Lima, Centro, PEDRA - PE - CEP: 55280-000 Vara Única da Comarca de Pedra Processo nº 0000016-78.2024.8.17.3100 AUTOR(A): BENISETE MELO DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Cobrança, ajuizada por BENIZETE MELO DA SILVA, através de advogado regularmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE PEDRA, todos devidamente qualificados, onde se alega, em síntese, que a parte autora é professora da rede municipal de educação e que faz jus ao abono de permanência, sem que tal benefício tenha sido implementado pelo Município (ID 157349008). Decisão inicial ID 159934192 não concedeu a tutela antecipada requerida na petição inicial, bem como concedeu os benefícios da gratuidade da Justiça e determinou a citação do Município de Pedra, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Município de Pedra citado, conforme ID 161076071. Em contestação ID 165052476, o Município de Pedra apresentou preliminares. No mérito, pleiteou a improcedência do pedido inicial, alegando que a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício pleiteado. Réplica ID 193066272, onde se reiteraram os argumentos e pedidos iniciais. Intimadas as partes para informarem se possuíam interesse em produzir outras provas ou se requeriam o julgamento antecipado do mérito, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 193066273), ao passo que o Município de Pedra deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação, conforme ID 196178928. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a DECIDIR. É caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, do CPC), haja vista a desnecessidade de produção de outras provas para o adequado julgamento desta demanda, sendo a questão debatida nestes autos unicamente de direito. Por outro lado, instadas as partes para informar se possuíam interesse em produzir outras provas, não pleitearam a produção de outras provas, o que apenas reforça o seu cabimento neste instante. Passo ao exame das preliminares trazidas pelo Município de Pedra em sua contestação. Quanto à preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da Justiça, entendo que não merece prosperar. Com efeito, a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência, documento que possui presunção relativa de veracidade, na forma do art. 99, §3º, do CPC, não tendo a parte requerida trazido aos autos quaisquer provas que infirmem tal conclusão. Desta feita, a concessão da gratuidade da Justiça efetuada nos autos é legal, não havendo motivos determinantes nos autos que induzam convicção contrária, razão pela qual rejeito esta preliminar. Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, constato que a mesma também não merece prosperar, haja vista que a parte autora pôs como valor da causa o valor do proveito econômico a ser perseguido por esta demanda, nos moldes do art. 292 do CPC, razão pela qual nada há a corrigir quanto a este ponto. Rejeito, pois, essa preliminar. Não havendo mais questões preliminares a serem analisadas, bem como diante da ausência de questões prejudiciais alegadas pelas partes, passo diretamente ao exame do mérito da demanda. Compulsando os autos, em conjunto com as provas e as alegações deduzidas, entendo que não assiste razão à parte autora em seu pedido inicial. Com efeito, conforme restou comprovado destes autos, a legislação municipal confere direito ao abono permanência àquele servidor municipal que completar os requisitos para a aposentadoria voluntária pelo regime próprio de Previdência Social do Município de Pedra e opte por permanecer na atividade, correspondendo o valor desse abono permanência ao valor da contribuição previdenciária mensal do servidor, até que sejam completadas as exigências para a aposentadoria compulsória do servidor. Ocorre que a parte autora não trouxe aos autos qualquer comprovação de que tenha direito ao benefício pleiteado. Com efeito, não trouxe provas de que tenha direito à aposentadoria voluntária, bem como não trouxe provas de que tenha requerido o benefício do abono permanência à municipalidade e que esta o tenha negado, haja vista que a implementação de tal benefício, caso existam os requisitos, não é automática e depende de pedido do servidor. Além de alegações genéricas, a parte autora trouxe aos autos como provas apenas o seu contracheque (ID 157350372) e as leis municipais que embasam o seu pedido (ID 157350369 e ID 157350371), não trazendo provas concretas de que tenha completado os requisitos para a aposentadoria voluntária, bem como que tenha pleiteado junto à municipalidade a obtenção do abono permanência e que tal benefício tenha sido negado, o que tenha a improcedência do pedido veiculado nestes autos medida que se impõe. Desta feita, ante a ausência de provas trazidas pela parte autora de que possui os requisitos para a implementação do benefício pleiteado, bem como tendo tido ela oportunidade de trazer tais provas nestes autos, tendo no entanto permanecido silente, é de rigor a improcedência desse pleito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido expresso na petição inicial ID 157349008, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, condenação essa suspensa em razão da concessão da gratuidade da Justiça nos presentes autos, conforme art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos." PEDRA, 29 de janeiro de 2026. RAFAELA DE ARAUJO CAMPOS Diretoria Regional do Agreste