Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: EDILENE GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187332638, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066630-06.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA
Trata-se de ação de cobrança proposta pela COMPESA - Companhia Pernambucana de Saneamento, na qual a autora pleiteia a condenação de Edilene Gomes da Silva ao pagamento de débitos no valor de R$ 11.138,97, referentes ao fornecimento de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, que teriam sido utilizados pela demandada entre os anos de 2010 e 2016. A autora também requer a cobrança de faturas vincendas e, em caso de persistência da inadimplência, a autorização para realizar o tamponamento do esgoto do imóvel da demandada. Em sede de contestação, a demandada apresentou duas preliminares: prescrição e inépcia da inicial. Alegou que o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de serviços públicos já teria se esgotado para parte dos valores cobrados. Ademais, alega inépcia da inicial, sob o argumento de que a autora não juntou aos autos as faturas detalhadas, com demonstrativos de leitura mensal, juros e outros elementos que permitissem aferir a veracidade das cobranças. No mérito, a ré sustenta que as cobranças são excessivas e abusivas, alegando que foram realizadas por estimativa, sem medição precisa de consumo. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação 1. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A inépcia da inicial ocorre quando esta não permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada, por ausência de documentos ou falta de clareza. No presente caso, observa-se que a autora apresentou documentação com valores devidos, incluindo extratos e documentos que indicam o fornecimento dos serviços, bem como o período de inadimplência. A ausência de cópias individualizadas de cada fatura mensal não compromete a análise do pleito de cobrança, visto que foram juntados documentos que apresentam o montante do débito consolidado, como autoriza o art. 320 do CPC, quando evidenciado que os documentos apresentados atendem, em parte, ao requisito de comprovação da dívida. Assim, considerando a regularidade dos documentos apresentados e a capacidade de a ré contestar o valor cobrado, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2. Da Preliminar de Prescrição A prescrição para a cobrança dos débitos relativos ao fornecimento de água e esgoto segue o prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Esse entendimento é pacificado pela Súmula 412 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a prescrição de débitos de tarifas de água e esgoto está sujeita ao prazo geral do Código Civil, de dez anos. No presente caso, a ação foi proposta em 2023, cobrindo débitos desde 2010. Logo, o período compreendido pela demanda está dentro do prazo prescricional de dez anos, inexistindo, portanto, prescrição. Rejeito, pois, a preliminar de prescrição. 3. Do Mérito 3.1. Do Direito de Cobrança pelos Serviços Prestados A relação entre a COMPESA e a demandada é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme dispõe o art. 3º, §2º, do CDC. A concessionária de serviços públicos tem o direito de exigir o pagamento pelo fornecimento de água e serviços de esgotamento, visto que se trata de serviço essencial. A prova documental juntada pela autora demonstra que o imóvel da ré é servido pela rede de abastecimento da COMPESA, que há fornecimento de água e que, ao menos formalmente, houve inadimplência por parte da demandada. 3.2. Da Legalidade das Tarifas Cobranças A demandada questiona a legalidade das cobranças sob o argumento de que os valores foram estimados em certos períodos, e que o consumo efetivo não foi devidamente medido. Em relação a essa alegação, é importante esclarecer que a legislação e a regulamentação pertinente impõem à concessionária a obrigação de instalar hidrômetros e calcular as tarifas com base no consumo real, evitando a cobrança estimativa, salvo em situações excepcionais. 3.3. Da Necessidade de Revisão das Faturas Estimadas O STJ já consolidou o entendimento de que a cobrança por estimativa é considerada abusiva, devendo a tarifa ser baseada na medição precisa do hidrômetro, conforme se observa do julgamento do REsp 1.513.218/RJ, que dispõe que a tarifa deve refletir o consumo efetivo, sendo a cobrança estimada admitida apenas em hipóteses previstas e regulamentadas. A demandada apresentou alguns indícios de que algumas cobranças podem ter sido realizadas por estimativa e sem medição precisa. No entanto, não constam dos autos provas do referido comportamento para fins de constatação da real abusividade praticada. 4. Do Pedido de Tamponamento do Esgoto A pretensão de tamponamento do esgoto do imóvel da ré em caso de inadimplência encontra respaldo nas normas regulamentadoras dos serviços de saneamento e abastecimento de água. Contudo, essa medida deve ser adotada apenas após esgotadas todas as tentativas de cobrança, e mediante prévia notificação à demandada. No presente caso, não foi comprovado pela autora que a medida não traria danos à saúde pública, visto que a requerida deverá realizar tratamento do esgoto sanitário de sua residência, como a existência de fossa séptica etc. Inviável, portanto, o acolhimento deste pedido com base nos elementos trazidos aos autos. III. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado pela COMPESA, nos seguintes termos: a) Condeno a demandada, Edilene Gomes da Silva, ao pagamento de R$ 11.138,97, referentes ao fornecimento de água e esgotamento sanitário, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da notificação extrajudicial de cada parcela, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela. b) Autorizo, em caso de persistência do inadimplemento, que a COMPESA proceda ao tamponamento do esgoto do imóvel da demandada, desde que previamente notificada e esgotadas as medidas administrativas de cobrança e, ainda, que haja outro meio de manejo adequado do esgotamento pela requerida resguardada a saúde pública. Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. RECIFE, 4 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 11 de novembro de 2024. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau