Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PEDRO ALVES FERREIRA FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196847454, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067894-87.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc... BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por intermédio de Advogado legalmente habilitado, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de PEDRO ALVES FERREIRA FILHO, igualmente qualificado nos autos. A diligência citatória restou malograda (id. 193054574). Determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, se manifestar acerca da diligência frustrada, sob pena de extinção (id. 193747571). Certificou-se a inércia do autor. Retornaram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a D E C I D I R: Analisando atentamente os autos, percebe-se que até a presente data, a autora não se manifestou acerca da diligência frustrada, por tal razão, essa circunstância autoriza a extinção do processo, sem enfrentamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, NCPC). Nesse sentido: TJ-PE - APL: 4061634 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertório Canto, Data de Julgamento: 10/12/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/01/2016. Esclareça-se que o Poder Judiciário não pode – e nem deve – ficar, ad eternum, ao talante da parte autora, no sentido de movimentar em vão toda a máquina judiciária para o cumprimento de diligências que só não se perfectibilizam por causa daquela, que não fornece endereço válido para o cumprimento de aludida diligência. Posto isto, resolvo declarar EXTINTO, sem incursão no mérito, o presente feito, com espeque no parágrafo único do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, já satisfeitas por antecipação. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo com anotações de estilo. P. I. observadas as cautelas legais. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. OSSAMU EBER NARITA Juiz de Direito " RECIFE, 13 de março de 2025. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau