Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Valdemir Ribeiro Tavares e Estado de Pernambuco
Apelados: os mesmos Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO (GRPO). VALORES RETROATIVOS. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO ÀS PARCELAS DOS CINCO ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO ESTADO PREJUDICADA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis e Reexame Necessário interpostos em face de sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por militares estaduais para condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento de valores referentes à Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo (GRPO) e Defesa, relativamente ao período compreendido entre novembro de 2011 e a impetração do mandado de segurança nº 0405337-0 (1º de outubro de 2015), com incidência de juros e correção segundo os Enunciados nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público. Os autores interpuseram apelação para ampliar o período retroativo, enquanto o Estado sustentou prescrição e excesso nos cálculos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores têm direito ao recebimento de valores retroativos da GRPO no período de cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição do fundo de direito ou de parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A impetração do mandado de segurança interrompe e suspende a fluência do prazo prescricional, retomando-se sua contagem apenas após o trânsito em julgado da decisão, aplicando-se metade do prazo para a propositura de ação de cobrança. 3. A ação foi ajuizada dentro do prazo legal contado após o trânsito em julgado do mandamus (02/08/2017), não havendo prescrição do fundo de direito ou das parcelas devidas. 4. O direito à GRPO possui caráter geral e já foi reconhecido judicialmente em mandado de segurança, garantindo aos autores a percepção da vantagem pelos cinco anos anteriores à sua impetração. 5. Os consectários legais foram corretamente aplicados conforme os Enunciados nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público. 6. A fixação dos honorários deve ocorrer na fase de liquidação, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Reexame Necessário desprovido. Apelação dos autores provida. Apelação do Estado prejudicada. 8. Decisão unânime. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de mandado de segurança interrompe e suspende a fluência do prazo prescricional para ação de cobrança, que volta a fluir pela metade após o trânsito em julgado da decisão. 2. O militar faz jus à percepção da GRPO referente aos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança que reconheceu seu direito, sendo indevida a limitação temporal posterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 4º, II; CF/1988, art. 37, caput; LC Estadual nº 59/2004; Enunciados nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE. Jurisprudência relevante citada: TJPE, ApelRemNec nº 0028378-31.2020.8.17.2001, Rel. Des. Fernando Cerqueira, j. 18.03.2025. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação/Reexame Necessário nº 0027170-12.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação/Reexame Necessário nº 0027170-12.2020.8.17.2001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário, prejudicada a Apelação do Estado de Pernambuco e dar provimento à Apelação dos autores, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7