Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144038-34.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233370437, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/ pedido de antecipação de tutela na qual se busca o reconhecimento de fraude contratual por omissão de Doença ou Lesão Preexistente (DLP) e a consequente suspensão de cobertura cirúrgica. Em sede de contestação, a ré apresentou Reconvenção, alegando que o diagnóstico foi superveniente à contratação, pleiteando a autorização do procedimento e condenação da autora em danos morais. Sendo isto o que importa relatar, decido. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES: Da Reconvenção: Presentes a conexão e os pressupostos processuais (Art. 343, CPC), recebo a reconvenção e determino que as matérias nela contidas sejam analisadas conjuntamente com o mérito da ação principal. 2. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: A preexistência da patologia à data da assinatura do contrato (15/08/2024); O efetivo conhecimento (ciência inequívoca) da ré sobre tal condição no ato da adesão; A regularidade do procedimento administrativo da operadora, conforme a RN 558/2022 da ANS; A existência de urgência ou emergência no procedimento solicitado; A configuração de danos morais decorrentes da negativa e da imputação de fraude. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: A relação é nitidamente de consumo (Art. 2º e 3º do CDC). No caso de alegada doença preexistente, o ônus da prova é exclusivo da operadora de saúde, conforme preceitua o Art. 11 da Lei 9.656/98 e a Súmula 609 do STJ: Súmula 609, STJ: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Nesse sentido, incumbe à autora provar que a ré agiu com má-fé ou que a doença era tecnicamente impossível de ser ignorada pela paciente na data da contratação. 4. DA PERÍCIA: Considerando que a auditoria da autora é prova unilateral e a ré apresenta exames de 2023 que supostamente atestam sua higidez, a solução da lide depende de conhecimento técnico-científico (Art. 464, CPC). Nomeio o Dr. Felipe Tenório Lira Neto, CRM PE 17450, RQE Nº: 2554, que pode ser encontrado na Rua das Fronteira, 63, Térreo, Boa Vista, Recife Clínica Curar e contatado pelo número de telefone (81) 99954-0767, médico especializado, para atuar no feito, que deverá ser intimado para dizer se aceita o múnus da sua nomeação para elaboração de perícia técnica nos termos já mencionados, além de apresentar proposta de honorários. Cumprida a determinação supra, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) manifestar-se acerca da proposta de honorários ofertada pelo perito ora nomeado; b) em caso de não havendo concordância, voltem-me os autos conclusos; c) havendo concordância com a proposta ofertada, de logo, adiantar o valor dos honorários ofertados pelo perito do Juízo, mediante depósito judicial. Ademais, na hipótese de aceitação da proposta de honorários lançada pelo perito judicial, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC, ficando de logo cientes que o prazo para os assistentes técnicos oferecerem seus pareceres é de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo pelo perito, independentemente de intimação, conforme art. 471, §2º, do CPC. Advirta-se ao perito ora nomeado que o prazo para entrega do laudo será de vinte (20) dias, a contar da retirada dos autos do cartório, o que deverá ocorrer após o depósito dos honorários, segundo art. 477, do CPC. Apresentado o laudo pelo perito, intimem-se as partes para os fins do art. 477, §1º, do CPC– no prazo comum de 15 dias. 4.1 QUESITOS DO JUÍZO: Com base nos prontuários e exames acostados, a patologia indicada tem caráter crônico ou agudo Havia sinais clínicos manifestos ou diagnóstico formal da doença antes de 15/08/2024? O exame de imagem de 2023 mencionado pela ré afasta a existência da patologia naquela data? O tratamento solicitado pela ré é considerado de urgência/emergência ou eletivo? 5. DA TUTELA DE URGÊNCIA (REAPRECIAÇÃO): Compulsando as alegações da ré (gravidez recente e diagnóstico em setembro/2024), verifico que a probabilidade de direito da autora encontra-se mitigada pela ausência de exames prévios à contratação. Contudo, em virtude da irreversibilidade da medida e da necessidade do contraditório técnico, MANTENHO a suspensão do procedimento cirúrgico apenas até a apresentação do laudo pericial, que deverá ser confeccionado com urgência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 30 de março de 2026. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0144038-34.2024.8.17.2001