Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
RECORRIDO: LUIZ INOCENCIO LIMA D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 141787-77.2023.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação (ID. 37475248) Eis a ementa do acórdão da apelação (sic): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO COM MEDICAMENTO REBLOZYL (LUSPATERCEPTE). PACIENTE DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME MIELODISPLÁSICA COM CITOPENIA (CID 10 - D46). NEGATIVA DE COBERTURA. ILICITUDE. DOENÇA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE. COBERTURA NÃO PREVISTA NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO – Lei nº 14.454/2022. OBJETIVO DO CONTRATO DE GARANTIR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE, PELO TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal é se a operadora de saúde é obrigada (ou não) a custear o tratamento da parte autora com a medicação REBLOZYL (LUSPATERCEPTE) a cada 3 semanas, com dosagem 1mg por quilograma do paciente, sendo o uso contínuo. 2. O plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento/medicamento prescrito pelo médico, cabendo a este profissional definir qual é o melhor tratamento para o Segurado. Somado a isso, o que importa é a existência de cobertura do contrato para a doença apresentada pela parte autora, não importando a forma como o tratamento será ministrado. 3. Tal conjuntura é fundamental ao deslinde da controvérsia, uma vez que, havendo cobertura para a doença, deve ser providenciado pela Operadora de Plano de Saúde o tratamento mais moderno e adequado ao beneficiário, preservando-se, assim, a extensão dos direitos do consumidor. 4. Embora não aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, o teor da Súmula 608 do STJ na espécie, vigoram, no entanto, as normas e princípios básicos previstos no Código Civil pátrio e nas Normas de Introdução ao Direito Brasileiro, dentre eles, o princípio da função social do contrato, da boa-fé contratual e do equilíbrio contratual, bem como os princípios da confiança e da segurança jurídica. 5. A recusa de cobertura baseada no argumento da não previsão do tratamento no rol da ANS contraria a boa-fé objetiva que deve qualificar as relações contratuais, mormente as de adesão, sendo manifestamente abusiva. Tal rol, ademais, não pode mais ser considerado taxativo, sobretudo após a vigência da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, que ampliou a obrigatoriedade de cobertura para tratamento ou procedimento não previsto no rol, de conformidade com o art. 13 do referido diploma legal. 6. A negativa de cobertura de exame imprescindível para o acompanhamento do quadro de saúde e verificação de progressão da doença, além de se revelar irregular, gera danos morais, tendo em vista que agrava o sofrimento daquele que já se encontra debilitado pelas condições precárias de saúde, não havendo que se falar, assim, em mero aborrecimento. 7. É preciso buscar o equilíbrio, o que, no caso, deve ser mantido o valor dos danos morais fixado na sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo-se dessa forma os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 9. Sentença mantida. Recurso improvido. Em suas razões recursais (ID. 39756288), o recorrente alega violação ao art. 10, §13, I e II, da Lei 9.656/98, além de afirmar que o acórdão recorrido encontra-se em desacordo com os posicionamentos firmados nos EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, tendo em vista que tais julgados impõe a seguradora, a obrigatoriedade de cobrir, apenas em caráter excepcional, procedimentos ou eventos não listados no rol da ANS, onde não se enquadra o medicamento REBLOZYL (LUSPATERCEPTE), contrariando as diretrizes do Rol da ANS. Afirma que, a operadora de saúde negou o fornecimento do medicamento supracitado, diante da ausência de comprovação da eficácia científica do tratamento baseado em evidências, razão pela qual sustenta não ter sido abusiva. Ressaltou que o acórdão recorrido inobservou a taxatividade do rol da ANS, inclusive com recente alteração do art. 10, da Lei 9.656/98, justificando o entendimento adotado, exclusivamente em relatórios médicos. A recorrente argumenta que o tribunal de origem errou ao alegar que a recusa de medicamento de uso experimental seria ilegal, afirmando que, em vez de recusar o tratamento com base no caráter experimental, sua tese recursal se baseia na "taxatividade mitigada" do Rol da ANS, e que o tribunal de origem não considerou os requisitos estabelecidos no art. 10, § 13, I e II da Lei 9.656/98, dispositivos que foram frontalmente violados. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas (ID. 39758906) É o essencial a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. Observo que, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no Enunciado 07 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Isto porque restou consignado no acórdão recorrido que o contrato firmado entre as partes prevê a cobertura da doença da recorrida, não podendo o plano de saúde limitar os procedimentos indicados pelo médico assistente. Ressaltou ainda que, a negativa de cobertura frustrou a própria finalidade do contrato de plano de saúde, considerando-a ilegal e abusiva, ante a suspensão do tratamento. Acrescentou violar a boa-fé objetiva, a recusa de cobertura baseada na ausência de previsão do tratamento no rol da ANS, salientando que a natureza do referido rol não pode ser considerada como taxativa, sobretudo após a vigência da Lei 14.454/22. Assentou ainda que o fármaco objeto de discussão possui registro na ANVISA, mostrando-se imprescindível a terapêutica do ora recorrido, tendo a FDA (U.S. Food and Drug Administration) aprovou o luspaterceptaamt (REBLOZYL®) para o tratamento de anemia em pacientes com síndrome mielodisplásicas com sideroblastos em anel (MDS-RS); ou com mielodisplasia/neoplasia mieloproliferativa com sideroblastos em anel e trombocitose (SMD/NMP-RS-T) e relata a existência de estudos demonstrando a eficácia do tratamento. É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. Ressalto ainda, encontrar-se o acórdão proferido em consonância com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual é de rigor a aplicação do Enunciado nº 83, da Súmula do STJ[1]. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é devida a cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, na hipótese em que haja a demonstração da efetiva e excepcional necessidade de cobertura do procedimento/medicamento prescrito para o adequado tratamento do paciente, o que ocorreu na espécie. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da ocorrência de dano moral no caso concreto, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.117.526/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)(g.n)....... CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. OBRIGATORIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. 1. A controvérsia diz respeito à cobertura do medicamento PEMETREXEDE 500MG, prescrito para paciente acometida de Carcinoma Tímico, CID 37. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta corte, no sentido de que "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental". Precedentes. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema. 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.053.576/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)(g.n)...... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ROL DA ANS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.454/2022. COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA CIENTÍFICA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. Após o julgamento do EREsp 1.889.704/SP e do EREsp 1.886.929/SP pela Segunda Seção, que estabeleceu a natureza taxativa, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, sobreveio, em 22/09/2022, a Lei 14.454/2022, estabelecendo, no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, as condições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e eventos não listados naquele rol, a saber: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.125.725/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Recife, data da certificação digital Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.