Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL BOSQUE IMPERIAL RESIDENCE EXECUTADO(A): JUDE FERNANDA CLIFFORD VALENCA, MARCOS PETRUCIO DE VASCONCELOS SILVA, MARIA DERLANGE KATIA SANTOS DE VASCONCELOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada para no prazo de 15 dias, apresentar os memoriais de cálculos a atualizado, excluindo dessa conta as taxas vencidas posteriores ao ajuizamento dessa demanda e requerer o que entender devido, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, conforme decisão abaixo transcrita DECISÃO De logo,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831603 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0028753-17.2024.8.17.8201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a inclusão de novas parcelas no curso desta execução. Com efeito, não é possível a inclusão das parcelas vincendas, em sede de execução, após o ajuizamento da execução. Nesse sentido, e conforme entendimento jurisprudência, inviável agregar parcelas vencidas após a instauração da execução, justamente para que seja respeitado o rito do processo de execução, porque o título que dá ensejo a mesma já deve estar consolidado desde o início da relação processual. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. - TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO. QUOTAS CONDOMINIAIS. VINCENDAS. A EXECUÇÃO DEVE SER INSTRUÍDA COM O TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL NO QUAL SE MATERIALIZA O CRÉDITO VENCIDO E COM A MEMÓRIA ATUALIZADA DO DÉBITO PELA QUAL É QUANTIFICADA A PRETENSÃO EXECUTIVA. A QUOTA CONDOMINIAL CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL SENDO POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES EM FACE DO MESMO DEVEDOR TÃO SOMENTE PELAS PARCELAS VENCIDAS NA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DOS ART. 784, X E ART. 780 DO CPC/15. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM SE IMPÕE MANTER A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51262074620238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 26-06-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INVIÁVEL A INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO, QUANDO SE TRATAR DE AJUIZAMENTO DIRETO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS (TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL), NA MEDIDA EM QUE INVIABILIZARIA AO DEVEDOR A IMPUGNAÇÃO AOS VALORES UNILATERALMENTE LANÇADOS PELO CONDOMÍNIO, EM CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 51288706520238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 15-05-2023) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL A INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO TRANSCORRER DA EXECUÇÃO, HAJA VISTA QUE TAL INCLUSÃO IMPORTA DIRETAMENTE EM OFENSA AOS REQUISITOS DA LIQUIDEZ E DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. POSSÍVEL A INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS, NA FORMA DO ART. 323 DO CPC, SOMENTE NO PROCEDIMENTO DE COGNIÇÃO, COM SENTENÇA QUE ABRANGERÁ AS PARCELAS VINCENDAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50940652320228217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 20-04-2023) Outrossim, indefiro o pedido de inclusão da Sra. MARIANA NAVARRO VÉRAS no polo passivo da presente execução. Isso porque, embora a obrigação condominial possua natureza propter rem, verifica-se que os débitos objeto da presente execução são anteriores à celebração do negócio jurídico de aquisição do imóvel pela requerente. Ademais, a pretensão de redirecionamento da execução demanda análise mais aprofundada acerca da extensão da responsabilidade da adquirente e da eficácia da sub-rogação alegada, o que se mostra incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais. Assim, mantenho, por ora, o polo passivo tal como originalmente constituído, ao tempo que determino a intimação do exequente a fim de, no prazo de 15 dias, apresentar os memoriais de cálculos a atualizado, excluindo dessa conta as taxas vencidas posteriores ao ajuizamento dessa demanda e requerer o que entender devido, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito RECIFE, 10 de abril de 2026. AMOS FERREIRA RAMOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL BOSQUE IMPERIAL RESIDENCE Endereço: CASSILANDIA, 331, VARZEA, RECIFE - PE - CEP: 50740-370 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.