Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDECI LEONARDO DA LUZ EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE MORENO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001297-09.2014.8.17.0970
Trata-se de Execução de título judicial inaugurada por VALDECI LEONARDO DA LUZ em face do MUNICÍPIO DE MORENO ajuizada em 2014, antes, portanto, da vigência do novo CPC. Foi determinada a citação da parte executada (id 85657350), tendo o Município de Moreno oposto embargos à execução (0000608-28.2015.8.17.0970), os quais foram julgados improcedentes. Foi proferido despacho ao ID 118882275 determinando a intimação da exequente para requerer o que entender de direito. Petição do exequente ao ID 121750149 requerendo sejam os autos encaminhados à Contadoria para atualização do débito, conforme determinado na sentença de embargos, bem como a fixação de 10% a título de honorários sucumbenciais pela fase executiva e a expedição de RPV com a retenção dos honorários advocatícios, indicando a conta bancária do escritório de advocacia. Decisão ID 124831407 fixou os honorários advocatícios da fase executiva em 10% sobre o valor exequendo, bem como deferiu o pedido retenção dos referidos honorários. Outrossim, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualizar o valor do débito, incidindo os honorários advocatícios referentes a fase de cumprimento de sentença, e especificando o valor que cabe à parte exequente e aos causídicos. Na certidão ID 125899989 o contador do juízo informou que deixou de realizar o cálculo judicial ante a ausência das fichas financeiras do exequente referentes aos anos 2008/2009/2010 e 2011, sendo apresentadas pelo Município ao ID 153058544. Realizado cálculo judicial ao ID 162380897, as partes foram intimadas para manifestação, no prazo comum de 15 dias, manifestando-se o Município ao ID 171423917, salientando que o cálculo está excessivo, pois haveria uma discrepância de R$ 1.066,19. Assim, requereu o deferimento de sua impugnação. De outro giro, a parte exequente ao ID 176299616 salientou que a manifestação do executado foi intempestiva, vez que apresentada petição um dia após o prazo, ocorrendo, portanto, a preclusão. Por cautela, informa que a manifestação apresentada pelo município não deve prosperar, haja vista que não informa o índice de correção monetária utilizado, indicando, tão somente, a porcentagem aplicada na correção, que diverge da aplicada pelo contador judicial. Remetido os autos novamente à contadoria para esclarecimentos, a central de contadoria juntou certidão ID 185980890, ratificando os cálculos elaborados pela contadoria do juízo, informando que eles observaram estritamente as balizas e parâmetros consignados nas decisões proferidas. Outrossim, esclarecem que o município apresenta memória de cálculo genérica, sem informar efetivamente qual índice de correção monetária utilizado, tampouco o percentual dos juros devidos, o que inviabiliza a análise do excesso então alegado pelo executado. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto a alegação arguida pela exequente de intempestividade da impugnação aos cálculos apresentados pelo Município, não prospera o argumento, haja vista que a Fazenda Pública possui prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, conforme determina o art. 183 do CPC, e observando que na aba de expedientes, consta o prazo de 15 dias, quando deveria ter sido expedido 30 dias em favor da municipalidade, verifica-se, portanto, que a petição apresentada foi protocolada dentro do prazo, sendo assim, tempestiva. No que tange a impugnação aos cálculos apresentada pelo Município, observo que assiste razão à exequente, e conforme devidamente apontado pela central de contadoria, o memorial de cálculo apresentado pelo executado é totalmente genérico, pois não informa o índice de correção monetária utilizado, nem apresenta a totalização do percentual dos juros devidos. Nesse aspecto, cabe salientar que cabe ao impugnante demonstrar de maneira clara e específica em quais aspectos o cálculo apresentado diverge da sentença e decisões proferidas, não bastando apresentar cálculos genéricos e um valor fixo sem qualquer respaldo. Nesse sentido: EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - A impugnação aos cálculos há de ser específica, pontual e fundamentada, com indicação de incorreções na conta homologada. Não se acolhe impugnação genérica, fundada na mera alegação de imprecisão dos valores apurados, desacompanhada de apontamento dos alegados equívocos, ainda que por amostragem. (TRT-15 - AP: 01505007320045150009 0150500-73.2004.5.15.0009, Relator: DORA ROSSI GOES SANCHES, 2ª Câmara, Data de Publicação: 19/07/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO GENÉRICA PELO EXECUTADO - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS - OCORRÊNCIA - ATOS PROTELATÓRIOS - VERIFICAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - ATENÇÃO. [...] 2- Deve ser rejeitada a impugnação dos cálculos apresentados pelo exequente quando o impugnante se limita a juntar parecer técnico genérico e unilateralmente produzido, sem apontar especificamente as irregularidades e inconsistências que entende presentes. (TJ-MG - AI: 01439255620198130000 Juiz de Fora, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 21/05/2019, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2019) AGRAVO INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO SENTENÇA. CÁLCULOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Cabe ao impugnante demonstrar e apontar, de maneira específica, em quais aspectos o cálculo apresentado diverge da sentença proferida, não bastando apresentar cálculos genéricos e um valor fixo sem qualquer respaldo. Não havendo impugnação específica, descabida a revisão do valor devido. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1701476-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 04.10.2017) (TJ-PR - AI: 17014763 PR 1701476-3 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 04/10/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2135 20/10/2017) Assim, rejeito a impugnação aos cálculos apresentados pelo executado, e homologo os cálculos de ID 162380897 e determino nova remessa dos autos à contadoria, após a preclusão da presente decisão, conforme salientado na certidão ID 185980890, a fim de que proceda somente à sua atualização, mantendo-se os parâmetros utilizados. Após, à Diretoria Cível para que promova a imediata entrega da solicitação (RPV) ao executado para, no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), efetuar o pagamento do valor do débito exequendo apurado pela Contadoria Judicial de titularidade do exequente e de seus patronos, sob pena de sequestro, através do sistema SISBAJUD, ou por outro meio processual adequado, do numerário suficiente ao cumprimento desta decisão. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Cumpra-se. Moreno/PE, 1 de novembro de 2024. FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE Juiz de Direito BDSR