Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020907-56.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240976841, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, fundado em título executivo judicial, nos termos do inciso I do art. 515 do CPC. 1. O requerimento de cumprimento de sentença atende aos requisitos dos arts. 523 e 524 do CPC, sendo assim, defiro o pedido do credor determinando a intimação do devedor para pagar o débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 523, caput do CPC), conforme cada caso a seguir: a) Na pessoa de seu advogado constituído nos autos, pelo Diário da Justiça Eletrônico (art. 513, § 2º, I, do CPC); b) Pessoalmente através de carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do CPC), se o devedor estiver representado pela Defensoria Pública, se não tiver advogado constituído nos autos ou se o requerimento de cumprimento de sentença foi protocolado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da decisão judicial que fixou a obrigação exigida (art. 513, § 4º do CPC), observando que será considerada realizada a intimação, caso o devedor tiver se mudado, sem prévia comunicação a este juízo do seu novo endereço (CPC, art. 513, § 3º); c) Por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; d) Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 257, II, do CPC (DJE), se tiver sido citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel. 2.Efetuado o pagamento integral do crédito no prazo legal, à conclusão; 3.Em caso de não pagamento no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito original (art. 523, §º1º- CPC). 4.Efetuado o pagamento parcial do crédito no prazo legal, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o saldo devedor (art. 523, §º2º- CPC). 5. Fica o devedor ciente de que após o término do prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 6. Para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, deve o devedor, recolher, previamente, o valor das custas judicias e da taxa judiciária, do cumprimento de sentença, nos termos do inciso IV do art. 9º e do Inciso IV do art. 16, ambos da Lei Estadual nº 17.116/2020, tomando como base de cálculo o valor atribuído à causa no presente cumprimento de sentença. Devendo, também, recolher a taxa judiciária e as custas processuais, referentes a sua impugnação conforme expressa previsão no art. 3º, IV c/c o art. 5º, II e art. 11, V c/c o art. 14, I, ambos da Lei de custas. 7. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário (CPC, art. 513) e não havendo o pagamento integral, e havendo requerimento na inicial, expeça-se, de imediato o mandado de penhora e avaliação do bem indicado ou, se tratando de penhora de dinheiro, proceda-se ao bloqueio via sistema SISBAJUD ((art. 523, §3º- CPC). 8. Inexitosa a penhora, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito e arquivamento provisório (CPC, art. 921, III) pelo prazo de 1(um) ano suspendendo-se a prescrição (CPC, art. 921, III e §§ 1º e 2º). Considerando a petição de ID 238874063, retifique a DIRCIVET o valor da causa para a quantia referente aos honorários sucumbenciais e custas executados. Proceda-se à correção dos patronos da parte executada nos termos da petição de Id. 240544225. Ressalto que eventuais requerimentos relacionados à execução principal deverão ser formulados nos autos próprios, por medida de ordem, considerando que os Embargos à Execução já transitaram em julgado e que o crédito ora perseguido refere-se exclusivamente às verbas sucumbenciais devidas pelo embargado, ora executado. Intimem-se. Cumpra-se. ADRIANA BRANDÃO DE BARROS CORREIA Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente ". RECIFE, 28 de maio de 2026. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0020907-56.2023.8.17.2001