Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0049355-20.2015.8.17.2001 RECORRENTE(S): L. PRIORI PROJETO 37 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA RECORRIDO(A)(S): SAMPSON ROCHA SAMPAIO FILHO DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (ID 43258606), interposto com fulcro no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido em Apelação Cível. Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 20896579): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO ANIMADA PELOS ADQUIRENTES. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 543 DA SÚMULA DO STJ. APÓS A RETENÇÃO DE PERCENTUAL DE 10%, A TÍTULO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS E MULTA, QUE INCIDIRÁ SOBRE AS QUANTIAS PAGAS, O SALDO QUE REMANESCER DEVERÁ SER DEVOLVIDO DE FORMA IMEDIATA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA POR UNANIMIDADE. Embargos de declaração não acolhidos (ID 42308878). Em suas razões recursais (ID 45768219), a parte recorrente aduz que o acórdão guerreado violou o art. 884, do Código Civil e contrariou a jurisprudência do TJRJ, ao aplicar o percentual de retenção mínimo (10% - dez por cento) em favor da recorrente, em caso de rescisão contratual operada por culpa da promitente compradora, favorecendo a esta o enriquecimento sem causa. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 45915812). É o essencial a relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 11694085), à tempestividade e ao preparo (ID 49736874/ 49736876). DA APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 7 E 83 DAS SÚMULAS DO STJ Observo que, quanto à(s) suposta(s) infringência(s), o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Isto porque constato, no voto condutor do acórdão recorrido (ID 20896583): “Nesse contexto, consoante a jurisprudência do STJ, é “possível a resilição contratual do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, quando este não possuir mais condições econômicas para arcar com o pagamento das prestações pactuadas a promitente-vendedora, mormente se estas se tornarem excessivamente onerosas” (STJ, AgRg no Ag 717.840/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 21/10/2009). E no caso dos autos, a própria apelante não se opõe ao distrato, restando apenas a controvérsia acerca de do percentual a ser retido pela construtora suplicante. De uma análise acurada das cláusulas 7.5 e 7.7 em evidência, observo que estas se encontram em dissonância com o teor do enunciado nº 543 da Súmula do STJ, que firma que o percentual de retenção deve recair sobre os valores já pagos. No que toca à maneira de restituição do saldo remanescente, igualmente o enunciado nº 543 da Súmula do STJ resolve a questão com clareza solar, ao prever, expressamente que ela deve se dar de forma imediata. Com efeito, é oportuna a transcrição do aludido enunciado sumulado, senão vejamos: Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015) (Info 567). (Grifei). Com efeito, acertada a sentença vergastada que determinou a retenção, sobre os valores pagos, no total de 10% (dez por cento), posto que é bastante para abarcar o ressarcimento pelas despesas administrativas e multa pela rescisão unilateral, se encontrando dentro dos parâmetros admitidos pela abalizada jurisprudência do STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS ESTIPULADA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O MONTANTE PAGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADA DESEMBOLSO. SÚMULA 83/STJ. INOBSERVÂNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ? INAPLICABILIDADE DO. ART. 86 DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 543/STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é lícita a retenção pelo vendedor de 10% a 25% dos valores pagos. Nesse ponto, o aresto está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior ao firmar a nulidade da cláusula que previa a retenção de 20% de forma parcelada, fixando-a em 10%. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a data de cada desembolso. Precedentes (Súmula 83/STJ). 4. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação foi feita a partir da análise do que foi pedido na petição inicial em confronto com o que foi deferido durante todo o transcurso da lide. Nesse contexto, constata-se a inaplicabilidade do art. 86 do CPC/2015 ? sucumbência recíproca. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1947665/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 06/10/2021).” É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. Saliento ainda, encontrar-se o acórdão proferido em consonância com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual é de rigor a aplicação do Enunciado nº 83, da Súmula do STJ[1]. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DOS PROMITENTES COMPRADORES. [...] QUESTÕES SOLUCIONADAS NA SEGUNDA INSTÂNCIA COM BASE FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A conclusão no sentido da necessidade de correção do valor da causa decorreu da observância de que a ação debatia rescisão contratual cumulada com reintegração de posse; bem como estabeleceu o aresto que seu montante deveria corresponder à quantia existente no contrato. Essas ponderações foram extraídas da apreciação fático-probatória da causa e da interpretação de termos contratuais;não se vislumbrando a busca por mera qualificação jurídica do quadro desenhado pela segunda instância. Óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. A fixação do percentual de retenção pela insurgente (10% dos valores recebidos pelo preço do imóvel) foi estipulada com suporte também fático-probatório (verbete sumular n. 7/STJ). 4. A jurisprudência "desta Corte permite a retenção no percentual entre 10% e 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.645.384/RJ, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 3/11/2021). Aplicação da Súmula 83/STJ. [...] 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2559191 SP 2024/0030715-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) (grifos e omissões nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESILIÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. [...] SÚMULAS 7, 83 E 543/STJ. INTERESSE RECURSAL NA RESTITUIÇÃO MESMO APÓS O LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 543/STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento."2. Esta Corte Superior também entende, em tal cenário, ser viável a retenção no percentual de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente-comprador, bem como proibir a revisão do valor estabelecido nesta circunstância, por implicar reexame fático- probatório (enunciado sumular n. 7/STJ). 3. [...] 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2587113 RJ 2024/0072783-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) (grifos e omissões nossos) DISSÍDIO PREJUDICADO Considerando o reconhecimento do óbice da(s) súmula(s) acima mencionada(s), e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Nesse sentido: “[...] 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) ” (omissões nossas) Com tais considerações, e fundamento no art. 1030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se, observando-se eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data da certificação digital Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.