Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VISTA ALEGRE ALIMENTOS LTDA - ME. EXECUTADO(A): M.M.BARBOSA AGROPECUÁRIA, JADILMA MARIA DOS SANTOS BARBOSA. CURADOR(A): SANDRA HELENA AZEVEDO PAES BARRETO. ESPÓLIO -
REQUERIDO: ESPÓLIO DE MAURÍCIO CAVALCANTI BARBOSA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208496839, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0620597-27.1999.8.17.0001
Vistos, etc... VISTA ALEGRE ALIMENTOS LTDA - ME, através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de M.M.BARBOSA AGROPECUÁRIA, JADILMA MARIA DOS SANTOS BARBOSA e MAURÍCIO CAVALCANTI BARBOSA. Em síntese, alega a exequente ser credora da quantia histórica de R$ 70.294,00, proveniente de contrato de confissão de dívida, garantido por hipoteca, com vencimento em 30/10/1999. Nos autos da Medida Cautelar de Arresto sob n° 20199011200-5, foi deferido o arresto de imóvel de titularidade dos executados (ID 91830079). Auto de arresto ao ID 91830983 - pág.4. Ao ID 91830983 - pág.5, consta ofício enviado pelo Cartório Eduardo Malta (1° Ofício), informando a realização do registro de arresto na matrícula do imóvel, conforme assentamento registral n° R-7-20.603, fls.60, no Livro 2-DI-1, da matrícula n° 20.603, conforme determinado nos autos da medida cautelar anteriormente referida. Edital de citação expedido ao ID 91830991, e publicado no DO de 15/03/2002. Laudo de avaliação ao ID 91830994 - pág.7. Ao ID 91830999, foi proferida decisão determinando a realização de hasta pública. Ao ID 91831003, consta petição de habilitação de advogado do executado Maurício Cavalcanti Barbosa. Ao ID 91831018, foi nomeada curadora especial em favor da executada Jadilma Maria dos Santos Barbosa. Ao ID 91831980, a parte exequente manifesta a concordância com a avaliação realizada ao ID 91831973. Ao ID 91833688 é acostada a certidão de óbito de Maurício Cavalcanti Barbosa, com determinação ao ID 91833692 para retificação do polo passivo, procedendo à sua substituição pelo Espólio, e concedendo prazo ao exequente para trazer aos autos o inventariante. Ao ID 193755980, foi proferida decisão, reputando válida a intimação da Sra. Jadilma na qualidade de administradora legal do Espólio de Maurício (ID 91833696), sendo desnecessária a citação/intimação por edital requerida pelo exequente. No que tange à adjudicação do imóvel constrito, ficou determinado que se aguardasse o julgamento dos embargos de terceiro nº 0158862-32.2023.8.17.2001, uma vez que consta naqueles autos determinação de suspensão das medidas constritivas sobre o bem em questão. Ao ID 208004647, o exequente acosta pedido de desistência da execução, de acordo com o art. 485, VIII, do CPC. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, regularmente distribuída, registrada e autuada. O exequente requereu desistência da execução. Nada obsta, no caso, a homologação do pedido de desistência, cuja faculdade é do credor, conforme se depreende do artigo 775 do CPC/2015, vejamos: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. POSTO ISTO, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no art. 200, parágrafo único, c/c 775 e 925, todos do CPC. Custas satisfeitas. Sem ônus de verba sucumbencial para as partes. Expeça-se ofício ao Cartório de Imóveis constante ao ID 91830983 - pág.5, determinando a imediata retirada do registro de arresto na matrícula do imóvel, conforme assentamento registral n° R-7-20.603, fls.60, no Livro 2-DI-1, da matrícula n° 20.603, conforme determinado nos autos da Medida Cautelar de Arresto sob n° 20199011200-5. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente ". RECIFE, 10 de julho de 2025. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau