Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE SUASSUNA EXECUTADO(A): CARLOS ALBERTO COSTA DE LYRA NETTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205801077, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0143100-39.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, no curso da qual as partes celebraram acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação. Sendo isto o que importa relatar, decido. Segundo o novo Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC/2002). Simultaneamente, prevê o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea “b”, que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito. Nesses casos, compete ao Julgador, antes da competente homologação, tão-somente averiguar a observância dos aspectos formais e a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso vertente observo, primeiramente, que ambas as partes representadas por seus procuradores, os quais possuem poderes específicos para transigir, firmaram o instrumento particular de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa. Em segundo lugar, registro que o objeto do acordo é lícito, possível e eqüitativo, eis que contempla parte satisfatória da(s) obrigação(ões) pleiteada(s) na peça vestibular. Cabível, pois, a sua homologação. Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que surta seus efeitos jurídicos e legais o acordo de vontade das partes, juntado ao ID nº 203241477, e julgo extinta a presente execução, nos termos dos arts. 924, II e 925, do NCPC. Honorários conforme disposição das partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o transito em julgado, sigam os autos ao ARQUIVO. Recife, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 6 de junho de 2025. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau