Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Processo nº 0058177-56.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238806012, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão proferida nos autos do processo nº 0058177-56.2019.8.17.2001, movido por MARIA EMÍLIA ROMEIRO DE LUCENA E MELO e ESPÓLIO DE CLÁUDIO ALUSTAU DE LUCENA E MELO, na qual a embargante sustenta a existência de vício no julgado, apontando, em síntese, a ocorrência de erro material, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Certidão nos autos atesta a tempestividade dos embargos. A parte embargada foi devidamente intimada, tendo apresentado contrarrazões (ID 228013739). É o relatório. Passo a decidir. A via estreita dos embargos de declaração, como cediço, destina-se exclusivamente ao saneamento de vícios formais do pronunciamento judicial, consistentes em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do convencimento judicial anteriormente firmado. No caso concreto, a embargante sustenta a ocorrência de erro material na decisão impugnada. Todavia, ao compulsar detidamente os autos e o teor da decisão embargada, não se identifica a presença de qualquer equívoco de natureza meramente formal, seja ele de grafia, cálculo, indicação de dados objetivos ou incongruência evidente entre fundamentação e dispositivo que autorize a atuação corretiva por esta via. Com efeito, o que se verifica é que a insurgência veiculada nos aclaratórios revela, em realidade, inconformismo com a conclusão adotada pelo juízo, notadamente quanto ao enquadramento jurídico da controvérsia e aos efeitos decorrentes da decisão, pretendendo a embargante, sob o rótulo de erro material, obter a revisão do julgado. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, que não constituem instrumento idôneo à reapreciação da matéria decidida, sob pena de indevida supressão das vias recursais próprias. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que os embargos não se prestam ao reexame da causa, sendo cabíveis apenas para integração ou correção do decisum quando presentes os vícios legalmente previstos. Ademais, não se verifica qualquer omissão relevante no julgado, uma vez que a decisão enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, os pontos essenciais à solução da controvérsia, não havendo obrigação do magistrado de rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que demonstradas as razões de convencimento adotadas. De igual modo, inexiste contradição interna, entendida esta como a existência de proposições inconciliáveis entre si, tampouco obscuridade que dificulte a compreensão do comando judicial. Nesse contexto, evidencia-se que os presentes embargos têm nítido caráter infringente, buscando alterar o conteúdo da decisão por meio de instrumento processual inadequado, o que não pode ser admitido. Por fim, registre-se que, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração exigem a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese. Diante desse cenário, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAIXA SEGURADORA S/A, mantendo incólume a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se o que já determinado nos autos. Intime-se. Cumpra-se." RECIFE, 27 de maio de 2026. CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0058177-56.2019.8.17.2001