Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: FKS LOGISTICS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229634226, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Verifico que o processo se encontra em condições de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132123-85.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CAMINUS PECAS PARA CAMINHOES LTDA, CAMINUS INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS - EIRELI
Trata-se de ação monitória fundada em notas fiscais de fornecimento de mercadorias e prestação de serviços, acompanhadas de boletos bancários, na qual a parte demandada opôs embargos monitórios, reconhecendo a existência da relação jurídica e do débito, mas impugnando o valor cobrado, sob alegação de pagamentos parciais não integralmente considerados pela parte autora. Da análise conjunta dos embargos monitórios e da impugnação apresentada, constata-se a existência de ponto incontroverso, qual seja, o reconhecimento, pela parte autora, da realização de pagamentos parciais pela demandada no montante de R$ 6.233,67, valor que deverá ser considerado no momento oportuno para fins de apuração do saldo devedor. Superado esse aspecto, delimito como pontos controvertidos relevantes para o julgamento do mérito: a) a existência e extensão de outros pagamentos parciais, além do montante de R$ 6.233,67, alegadamente realizados pela parte ré/embargante; b) a idoneidade, validade e vinculação objetiva dos comprovantes de pagamento apresentados, em relação às notas fiscais e parcelas objeto da ação monitória; c) a correção do valor do débito remanescente, considerados os pagamentos efetivamente comprovados, bem como os critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios; d) a configuração, ou não, de litigância de má-fé, em razão da alegação de cobrança excessiva formulada pela parte embargante. No que concerne ao ônus da prova, fixo-o nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo: – à parte autora/embargada, a comprovação do crédito cobrado, da regularidade das notas fiscais e da correção dos critérios de atualização adotados, já considerado o abatimento do valor incontroverso; – à parte ré/embargante, a comprovação dos fatos modificativos ou extintivos do direito da parte autora, notadamente os pagamentos adicionais alegados, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Registre-se que a organização, clareza e adequada correlação da prova documental constituem dever processual de ambas as partes, decorrente do dever de colaboração previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, não sendo admissível a transferência desse encargo ao Juízo. Nesse sentido, a juntada de documentos deverá observar a necessária individualização, cabendo às partes, ao apresentarem comprovantes de pagamento ou outros documentos relevantes, informar expressamente a qual nota fiscal se referem, o valor correspondente, a parcela supostamente quitada ou pendente e, sempre que possível, indicar o respectivo ID do documento nos autos, de modo a permitir a verificação objetiva e racional da prova produzida. Fica consignado que documentos juntados de forma genérica, desorganizada ou sem correlação objetiva com as notas fiscais discutidas poderão ser desconsiderados, por não atenderem ao ônus probatório e ao dever de colaboração impostos às partes. Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da existência de interesse na produção de outras provas, devendo, em caso positivo, justificar de forma concreta a pertinência e a necessidade da prova pretendida, sob pena de preclusão. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto à instrução ou julgamento do feito. Intimem-se. Juíza de Direito " RECIFE, 10 de fevereiro de 2026. ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria das Varas Cíveis da Capital