Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE JOAO RODRIGUES DOS SANTOS APELADO(A): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A INTEIRO TEOR Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS Relatório: RELATÓRIO
APELANTE: JOSE JOAO RODRIGUES DOS SANTOS APELADO(A): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO DO SEGURO – DPVAT. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. Impende esclarecer que o laudo médico pericial, elaborado por perito do mutirão do TJPE, é o instrumento apto a constatação da existência ou não de dano causado em vitimados de acidente, e a sua conclusão só pode ser infirmada por prova robusta em sentido contrário. 2. No caso em epígrafe, restaram consignado nos autos, que o apelante não foi intimado (id. 68620565) nos autos para que fosse submetido a perícia medica, uma vez que, a Lei do DPVAT prevê graus diferenciados referentes à extensão das lesões acometidas pelas vítimas, classificando-as em total ou parcial, esta última subdividida em completa e incompleta, em caso de invalidez parcial do beneficiário a indenização será paga de forma proporcional ao grau da debilidade sofrida. É cediço que, em ações que cuidem de seguro DPVAT, a prova pericial é imprescindível para que se possa apurar o grau de invalidez da vítima e quantificar a lesão, sendo este, inclusive, o entendimento da jurisprudência nacional, senão vejamos: 4 - RECURSO PROVIDO, para reformar a sentença e determinar a realização da perícia médica para a fixação do quantum devido. ACÓRDÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível - Recife, S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0075823-79.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE JOAO RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença que, nos autos da Ação de Cobrança do Seguro – DPVAT, julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, extinguindo a presente ação com resolução de mérito, com esteio no art. 487, I do CPC. Condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso a exigibilidade, porquanto a parte litiga sob os auspícios da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Em suas razões recursais (Id. 15333806), do que se pode extrair do bojo de sua peça recursal, aduz o apelante que: a) não foi intimado para comparecer a perícia médica necessária ao deslinde da causa; Por fim, requer que seja o presente Recurso de Apelação conhecido e, ao final, plenamente provido, para que seja reformada a referida sentença. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Peço Pauta. Recife, Desembargador Bartolomeu Bueno Relator Voto vencedor: VOTO RELATOR Compulsando os autos, percebe-se uma irresignação recursal acerca da não produção do Laudo Pericial do Tribunal. Impende esclarecer que o laudo médico pericial, elaborado por perito do mutirão do TJPE, é o instrumento apto a constatação da existência ou não de dano causado em vitimados de acidente, e a sua conclusão só pode ser infirmada por prova robusta em sentido contrário. Por certo, a prova é dirigida ao convencimento do juiz, entretanto no caso em apreço, entendo que deve prevalecer o laudo do mutirão do TJPE e todo enquadramento com relação ao valor da indenização do seguro DPVAT. Assim, para a fixação do quantum indenizatório de seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente, é necessário verificar o grau de invalidez da vítima, se é total ou parcial, e, neste último caso, apurar qual o percentual do dano causado ao autor. A Lei n° 6.194/74 diferencia o grau de invalidez ao dispor que, em caso de invalidez permanente, o valor indenizatório a ser alcançado corresponderá a até quarenta vezes o maior salário mínimo vigente no país ou até R$. 13.500,00. Essa questão, inclusive, já se encontra sumulada pelo STJ. Confira, in verbis: “Súmula 474/STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” No caso em tela, o acidente ensejador da demanda ocorreu em 06/02/2018. A regra em vigor àquela época é, portanto, a Lei nº 6.194/74, com as alterações produzidas pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, em homenagem ao princípio do “tempus regit actum”. Assim, de acordo com a Lei vigente à época do sinistro, a cobertura do seguro DPVAT é devida no montante de até R$ 13.500,00. No caso em epígrafe, restaram consignado nos autos, que o apelante não foi intimado (id. 68620565) nos autos para que fosse submetido a perícia medica, uma vez que, a Lei do DPVAT prevê graus diferenciados referentes à extensão das lesões acometidas pelas vítimas, classificando-as em total ou parcial, esta última subdividida em completa e incompleta, em caso de invalidez parcial do beneficiário a indenização será paga de forma proporcional ao grau da debilidade sofrida. É cediço que, em ações que cuidem de seguro DPVAT, a prova pericial é imprescindível para que se possa apurar o grau de invalidez da vítima e quantificar a lesão, sendo este, inclusive, o entendimento da jurisprudência nacional, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PROVA PERICIAL - QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DA LEI 6.174/74 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 8.441/91 - PRECEDENTE DO STJ - RECURSO IMPROVIDO. A realização do laudo pericial para quantificação das lesões é necessária a fim de melhor estabelecer o quantum indenizatório, mormente quando o Juiz que é o destinatário da prova entende necessária a realização da mencionada prova para melhor esclarecimento dos fatos. (AI 50807/2009, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/06/2010, Publicado no DJE 18/06/2010) (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO- SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE. - O STJ, em julgamento de casos envolvendo o pagamento da invalidez parcial incompleta, sumulou entendimento de que: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez". (Súmula 474) - Imprescindível a realização de perícia médica para se apurar o grau de invalidez da vítima de acidente de trânsito, pois é esta prova que permite o cálculo do valor da indenização complementar referente ao seguro obrigatório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.266040-6/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2016, publicação da súmula em 31/03/2016) (g.n) Mesmo assim, o Laudo Pericial não foi confeccionado conforme se extrai da sentença. “De início é de se frisar que em função de emergir suficiente a documentação constante dos autos à formação de convicção, tem-se como despicienda a produção de outros meios de prova, circunstância que, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Estatuto de Ritos, autoriza o julgamento antecipado da lide.” Por toda fundamentação acima, que tomo como razões para decidir, conheço do recurso por estarem presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade e VOTO pelo PROVIMENTO da apelação, em razão das peculiaridades do caso concreto, para reformar a sentença e determinar a realização da perícia médica para a fixação do quantum devido. Invertendo-se o ônus da sucumbência para condenar a parte apelada a pagar honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa e nas custas processuais. É como voto. Recife, Desembargador Bartolomeu Bueno Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0075823-79.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075823-79.2019.8.17.2001, em que figuram como Apelante JOSE JOAO RODRIGUES DOS SANTOS e Apelado SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível, em DAR PROVIMENTO ao presente Recurso, na conformidade do relatório e voto anexo, que passam a integrar esse julgado. Recife, Desembargador Bartolomeu Bueno Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, ANGELA CRISTINA DE NOROES LINS CAVALCANTI, ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO] RECIFE, 24 de janeiro de 2025 Magistrado