Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMPREENDIMENTO VOG PEDRA LINDA SPE LTDA. EXECUTADO(A): ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica a parte EXECUTADA intimada do teor da Decisão de ID 193751677, conforme segue transcrita abaixo: "(DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0006946-95.2019.8.17.3130
Vistos. EMPREENDIMENTO VOG PEDRA LINDA SPE LTDA, qualificada nos autos, por advogado legalmente constituído, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID169073456, alegando que a preliminar de não cabimento de exceção de pré-executividade não foi apreciada. Pugnou pelo provimento do recurso, para que seja sanada a omissão alegada. Decido. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão e erro material no julgado (art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015). Marcus Vinícius Rios Gonçalves traz a seguinte lição: “De acordo com o art. 1.022 do CPC, são fundamentos dos embargos de declaração a existência de obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material na decisão. A redação originária incluía uma outra hipótese: a dúvida. Os embargos devem indicar de forma precisa quais os vícios de que padece a decisão, permitindo que o julgador os verifique. Não há necessidade de qualificação precisa. Os embargos não deixaram de ser acolhidos se o embargante chamar de contradição algo que seria mais bem designado por obscuridade, ou qualificar como tal uma omissão, porque nem sempre é fácil estabelecer os lindes precisos entre elas. Uma sentença contraditória ou omissa é quase sempre também obscura. Os fundamentos que ensejam a interposição dos embargos são: a) Obscuridade: é a falta de clareza do ato. As decisões judiciais devem ser compreendidas por seus destinatários. Por isso, devem ser redigidas em linguagem clara, que expresse de forma inteligível o pensamento do autor. Elas são obras humanas, passíveis de imperfeição. É possível que o juiz não tenha conseguido se expressar com clareza, ou o tenha feito de forma ambígua, capaz de despertar a dúvida no espírito do leitor. Pode ainda ocorrer um vício de linguagem, ou uma deficiência nos meios de expressão, que impeçam o destinatário de compreender o teor ou o alcance da decisão. Sempre que ela não ficar suficientemente clara, cabem os embargos. Isso pode ocorrer do uso de expressões com duplo sentido, de ambiguidades ou de expressões equívocas. b) Contradição: é a falta de coerência da decisão, que deve ser lógica. Por contradição se entende a afirmação contrária a algo que se disse anteriormente. A decisão contraditória é aquela que contém partes que conflitam entre si, ou afirmações que se rechaçam ou anulam. São contraditórias as sentenças em que o dispositivo não mantém coerência lógica com a fundamentação, ou tem duas ou mais partes inconciliáveis, ou que se excluam. Pode-se dizer que uma decisão que contenha contradições é também obscura, porque aquilo que não tem coerência não pode ser tido por claro. Em relação a sentenças, ou acórdãos, a contradição pode ocorrer entre duas ou mais partes da fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre duas ou mais partes do dispositivo. Em se tratando de acórdão, pode ainda haver contradição entre a ementa e o conteúdo. c) Omissão: será omissa a decisão se houver alguma lacuna, uma falta, algo relevante que deveria ter sido apreciado pelo juiz e não foi. E a sentença, se tiver deixado de apreciar algum ponto relevante, seja referente aos pedidos, seja aos fundamentos da pretensão ou da defesa. Sempre, pois, que deixar de mencionar algo que devia ser examinado. Não há necessidade de que o juiz se pronuncie sobre todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas sobre as que tenham alguma relevância para o julgamento. Pode ocorrer que ele deixe de examinar algum fundamento do pedido ou da defesa, por ter admitido outro que, por si só, é suficiente para seu acolhimento ou sua rejeição. Por exemplo, em ação de cobrança, se o réu se defender alegando prescrição e compensação, o acolhimento da primeira defesa tornará despicienda a apreciação da segunda. Da mesma forma, se o juiz acolher alguma preliminar, e extinguir o processo sem resolução de mérito, não haverá apreciação dos fundamentos do pedido e da defesa. Nesse sentido: “Não há omissão na decisão judicial se o fundamento nela acolhido prejudica a questão da qual não tratou” (RTJ, 160:354). Também não haverá omissão se o julgador deixou de pronunciar-se sobre questão de somenos, ou que não teria influído no julgamento. Nesse sentido, vale lembrar o acórdão publicado em JTACSP, 47:106, e mencionado por Sonia Hase Baptista: “Não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pela parte, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se o acórdão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos seja em primeira, seja em segunda instância. Os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes”. A omissão da sentença, se não suprida pelos embargos, poderá ensejar sua nulidade. À parte que não embargou caberá apelar para anulá-la. Mas, se todos os elementos já estiverem nos autos, poderá o tribunal apreciar aquilo que foi omitido pela instância inferior (CPC, art. 1.013, § 3º), sem precisar anular o julgado. d) Erro material: a correção de erro material pode ser feita de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC. Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer o recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar–lhe andamento, mas o cartórios, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição). Já na vigência do CPC de 1973, havia forte corrente jurisprudencial no sentido de que se poderiam atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, que são deles desprovidos, nos casos de haver erro material, comprovável de plano. O CPC atual acolheu esse entendimento e acrescentou às hipóteses de embargos de declaração a correção de erro material. (Processo Civil - Novo Curso de Direito Processual Civil - Vol 3- Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 10 Ed – 2017).grifei Por tal razão, percebe-se que é incabível dar provimento aos Embargos de Declaração que questiona a Justiça da decisão, não se prestando, portanto, esta via para pedir a reconsideração do julgado. Portanto, incabível os Embargos de Declaração que visam corrigir error in judicando. Embora o expediente recursal utilizado pelo Embargante não possua qualquer fundamento, seja no aspecto instrumental ou substancial, opostos os embargos de declaração, dentro do prazo legal, com a simples alegação de um dos vícios constantes no artigo 535 do CPC, devem eles serem conhecidos, conforme lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade ou contradição. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade ou a contradição, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição, o caso é de não conhecimento dos embargos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte cinge-se a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração.” (Curso de Direito Processual Civil – Vol. 3 – 11ª ed., 2013, pág. 199).grifei Ad argumentandum tantum, a objeção foi conhecida em razão da existência de questão de ordem pública, qual seja, a alegação de nulidade da citação. Demais disso, a alegação de constrição de verba alimentar poderia ter sido manejada até mesmo por petição nos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios opostos para NEGAR PROVIMENTO. Intimem-se as partes da presente decisão através da imprensa oficial. Cumpra-se a parte final da decisão de ID169073456. P.I.C. PETROLINA, 29 de janeiro de 2025. CARLOS FERNANDO ARIAS Juiz(a) de Direito" PETROLINA, 16 de março de 2025. DANIEL ARLEY AMORIM BRAGA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior