Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0120509-83.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236087506, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória em face de Paulo Sobral de Oliveira, igualmente qualificado, objetivando a constituição de título executivo judicial para a cobrança do valor de R$ 14.244,81 (quatorze mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos), decorrente de contratos bancários inadimplidos. A petição inicial (Id nº 186044524) foi instruída com documentos que, segundo a autora, comprovam a relação jurídica e o débito, notadamente a memória de cálculo (Id nº 186047688). Expedido o mandado de pagamento, o réu foi devidamente citado e opôs Embargos Monitórios (Id nº 190868956). Em sua defesa, pleiteou preliminarmente os benefícios da justiça gratuita. No mérito, confessou a existência da relação contratual e a inadimplência, justificando-a por dificuldades financeiras. Apresentou proposta de acordo para o parcelamento do débito. Houve impugnação aos embargos (Id nº 195887841), refutando a proposta do réu e apresentando contraproposta, que não foi aceita (Id nº 196376857). A tentativa de conciliação em audiência restou infrutífera (Id nº 215486686). Instadas as partes a especificarem provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 222557607), enquanto o réu requereu a produção de prova oral (Id nº 222221343), o que foi indeferido pela decisão (Id nº 226626918), que também anunciou o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria discutida dispensa dilação probatória. Antes de adentrar no mérito, convém analisar as preliminares suscitadas. De início, analiso as preliminares arguidas pelo embargante. O réu, assistido pela Defensoria Pública, formulou pedido de gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência (Id nº 190870883). Considerando os documentos apresentados e a ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração, defiro o benefício da justiça gratuita ao demandado, com efeitos a partir do seu requerimento. Passo ao exame do mérito. O procedimento monitório, disciplinado pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, tem por escopo conferir celeridade à cobrança de créditos consubstanciados em prova escrita que, embora desprovida de eficácia executiva, revele com razoável grau de certeza a existência da obrigação. O referido dispositivo legal estabelece: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A Ação Monitória, prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil, destina-se, portanto, a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. No caso dos autos, a pretensão da autora veio amparada por prova escrita consistente na proposta de abertura de conta (Id nº 186047686), nos extratos bancários (Id nº 186047687) e na detalhada memória de cálculo (Id nº 186047688), que demonstram a existência da relação jurídica e a evolução do débito. Tais documentos são suficientes para a propositura da presente demanda, conforme entendimento consolidado na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 247 O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. O ponto central para o deslinde da causa reside no fato de que o réu, em seus Embargos Monitórios (Id nº 190868956), confessou expressamente a contratação e a sua inadimplência. Em momento algum de sua defesa, o demandado apresentou qualquer resistência ao montante indicado como devido, não impugnou a memória de cálculo, nem alegou a existência de cláusulas abusivas, pagamento parcial não contabilizado ou qualquer outra causa que pudesse modificar, extinguir ou impedir o direito da autora. A defesa do réu se limitou a justificar o inadimplemento em sua dificuldade financeira e a propor um acordo. Ocorre que a ausência de condições financeiras, embora seja uma situação lamentável do ponto de vista pessoal, não constitui argumento jurídico capaz de afastar a mora e seus ônus contratuais e legais. A obrigação de pagamento permanece hígida, e o credor tem o direito de buscar a satisfação de seu crédito. Ademais, no que tange à proposta de acordo, é cediço que o Poder Judiciário não pode impor às partes a sua realização. A transação é um ato de vontade bilateral, e não havendo consenso entre os litigantes, como ocorreu nos autos (Ids nº 195887841 e 196376857), cabe ao juiz solucionar o conflito aplicando o direito ao caso concreto. Dessa forma, tendo o réu confessado a dívida e não tendo apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe, com a consequente constituição do título executivo judicial. Isto posto, ao tempo em que defiro a gratuidade requerida, rejeito os embargos, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, a ser corrigido monetariamente pelo índice do contrato a partir do vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora na forma contratual, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Condeno a parte embargante no ressarcimento das custas processuais antecipadas e de verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, dos quais suspendo a execução em razão da gratuidade ora deferida. Observo que a parte autora não tratou de apresentar planilha cálculo atualizada do débito, a planilha constante dos autos é de outubro de 2024. Sopesando o ora exposto, intime-se a parte exeqüente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada a planilha, de conformidade do art.523, do CPC/2015, intime-se o executado, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia indicada pelo exequente, a qual deve contemplar as custas processuais iniciais adiantadas pela parte autora. Não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será crescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento); havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor remanescente, bem como das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, acréscimos que devem ser apresentados pela parte exequente em nova planilha de cálculos. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, indicar bens em nome do devedor e apresentar nova planilha de cálculos, caso ainda não tenha feito. Por fim, destaco que o devedor deverá recolher previamente taxas e custas previstas na Lei Estadual nº 17.116/2020, em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições – art. 525, §11 do CPC), sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02" RECIFE, 14 de abril de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0120509-83.2024.8.17.2001