Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: J.V.R. VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194264404, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037038-14.2020.8.17.2001 AUTOR(A): HOSANO GONCALVES DE MELO NETO Vistos etc. HOSANO GONÇACALVES DE MELO NETO ajuizou a presente ação de conhecimento sujeita ao procedimento comum contra J.V.R. VEICULOS LTDA. A sentença foi proferida e acostada no documento de ID nº. 193511642 dos autos. Posteriormente, as partes atravessaram petição informando a celebração de acordo extrajudicial, requerendo a homologação É o que importa relatar, decido. Registro, preambularmente, que nada obsta a homologação de transação efetivada em data posterior à prolação da sentença de mérito, uma vez que, segundo o artigo 139, inciso V, do CPC/2015, compete ao Magistrado tentar conciliar as partes a qualquer tempo (nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp 50669/SP, Rel. Min. Assis Toledo. DJ 27/03/1995). Pois bem. De acordo com o Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC). Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil de 2015 que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito. Nesses casos, compete ao julgador, antes da competente homologação, tão somente averiguar a observância dos aspectos formais e a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes.
No caso vertente, observo, primeiramente, que ambas as partes são capazes e, por procuradores com poderes específicos para transigir, firmaram o instrumento particular de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa. Ademais, registro que o objeto do acordo é lícito, possível e equitativo, eis que contempla parte satisfatória da obrigação pleiteada na peça vestibular. Posto isso, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO a transação efetuada entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito. Havendo as partes encontrado solução amigável para a resolução do presente processo, inexistindo vencedor e vencido, arcará a parte autora com 50% das custas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita. No que tange aos 50% restantes, deverão ser suportados pela parte demandada. Sendo assim, INTIME-SE O RÉU, por seu advogado, para que proceda com o recolhimento de 50% das custas e taxas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor, em conformidade com o art. 22 da Lei estadual nº 17.116, de 04/12/2020 (Lei de Custas). Não havendo adimplemento no prazo legal de 15 dias, determino à Diretoria Cível de 1º Grau: 1) a inserção das custas e taxas processuais pendentes, já com o cálculo de incidência da multa de 20%, no sistema SICAJUD do TJPE, na área administrativa, relativamente a "custas pendentes", informando número do processo, nome da parte, CNPJ e o respectivo valor não recolhido; bem como, 2) o encaminhamento ao Comitê Gestor de Arrecadação, da informação da pendência de recolhimento nestes autos, para fins de adoção das providências cabíveis, inclusive, protesto do título judicial e inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em conformidade com o §3º do art. 27, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Cumpra-se. Recife, 4 de fevereiro de 2025. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 6 de fevereiro de 2025. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau