Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: W A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO(A): CENTRAL DE VENDAS SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA SENTENÇA W A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de CENTRAL DE VENDAS SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, também qualificada. No curso do processo, as partes celebraram acordo (ID 87020795), o qual previa a satisfação do débito por meio de dação em pagamento do imóvel descrito como Apartamento 603, do Bloco 06, do Edifício Ébano – Reserva São Lourenço, situado em São Lourenço da Mata – PE. Através da petição conjunta de ID 201642649 e da manifestação de concordância de ID 202083399, as partes informaram o cumprimento integral das obrigações pactuadas, relatando que: A escritura pública de dação em pagamento foi outorgada e devidamente registrada na matrícula do imóvel (conforme certidão de ID 201642655); As chaves do referido imóvel foram entregues à exequente; Os honorários advocatícios e custas processuais foram devidamente reembolsados/pagos. Diante do adimplemento, as partes pugnaram pela homologação do cumprimento do acordo e a consequente extinção do feito com quitação mútua e irrevogável. É o relatório. Decido.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0002446-25.2021.8.17.2480
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual as partes transigiram e, posteriormente, comprovaram a satisfação da obrigação. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, a documentação acostada aos autos, especialmente a certidão de inteiro teor do imóvel e a petição conjunta das partes, comprova que o executado cumpriu com o avençado, entregando o bem e quitando os encargos acessórios.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Honorários na forma pactuada. Considerando que a manifestação das partes é incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caruaru/PE, data da assinatura eletrônica. ANA ROBERTA SOUZA MACIEL DE LIRA FREITAS Juiz(a) de Direito