Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSÉ SOARES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001668-09.2015.8.17.0300
Trata-se de Recurso Especial (ID 50595855), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru (ID 49605863), que negou provimento à Apelação Cível manejada por JOSÉ SOARES DA SILVA, ora parte recorrente. O acórdão exarado foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA QUE ACOLHE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO VÁLIDA E PENHORA EFETIVADA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS MODIFICATIVOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA, EXCLUSIVAMENTE, PARA O MANEJO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Acolhidos embargos de declaração com efeitos infringentes quando comprovado erro de premissa fática na sentença originária, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A fluência da prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do feito por inércia da parte exequente e ausência de providências processuais, o que não se verifica nos autos. 3. Citação válida e penhora efetivada afastam a presunção de abandono da execução. 4. A concessão da gratuidade da justiça ao apelante, apenas para o manejo do apelo, nos termos do artigo 98 do CPC, independe de comprovação estrita, diante da ausência de impugnação específica do apelado. 5. Determinação de continuidade da execução, com intimação da parte exequente para atualização do cálculo do débito e de mais atos subsequentes. 6. Recurso conhecido e não provido. Em suas razões recursais, JOSÉ SOARES DA SILVA suscita a existência de divergência entre o entendimento proferido por este e. TJPE e pelo TJSP (AC nº. 0026821-21.2003.8.26.0007), com relação à configuração da prescrição intercorrente. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 51577530). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 284 DO STF. De início, destaco que a admissibilidade do Recurso Especial reclama a expressa indicação dos artigos de lei federal supostamente violados e/ou interpretados de forma divergente entre os Tribunais, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado os referidos dispositivos, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Assim sendo, não basta a declaração abstrata de que o acórdão teria violado alguma lei federal, competindo à parte insurgente, ainda, sob pena de inadmissão do Recurso Especial, indicar especificamente os dispositivos legais e demonstrar as razões pelas quais sustenta a alegada ofensa à norma – considerando que “a via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF” (STJ - AgInt no REsp: 1930704 RJ 2021/0097577-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - Segunda Turma, DJe: 04/11/2021). Mediante análise dos autos, verifico que a parte recorrente não indica qualquer artigo, supostamente violado pelo decisum, circunstância que revela a deficiência da sua fundamentação, não permite a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o seguimento do reclamo, ante a incidência, por analogia, da Súmula nº. 284 do STF[1]. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. (...). 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF 3. A não indicação, no recurso especial, do normativo supostamente violado, reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula nº. 284/STF. 4. (...). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2024791 SP 2021/0382903-2, Relator(a): Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe: 24/08/2022). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. A indicação, clara e precisa, do dispositivo de lei federal supostamente violado é indispensável ao conhecimento do recurso especial interposto com fulcro nas alíneas a ou c do permissivo constitucional, sem a qual é de se reconhecer a deficiência da irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. Eventual existência de dissídio jurisprudencial notório só permite a mitigação da exigência referente ao cotejo analítico entre os julgados confrontados, não alcançando os demais óbices de admissibilidade do recurso especial. (...). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1694812 SP 2017/0215833-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe: 23/09/2021). - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. Ademais, com relação à fundamentação com base no inciso III, alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, verifico que a parte recorrente não preencheu os requisitos formais exigidos pelo artigo 1.029, § 1º do CPC e pelo artigo 255 do RI/STJ. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do Código de Ritos determina que o Recurso Especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados no caso em deslinde. Todavia, da leitura dos autos, observo que as razões recursais se restringem à transcrição de ementas, ausente o necessário cotejo analítico e a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre o “acórdão paradigma” e o acórdão recorrido, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam os casos e a dissonância dos julgamentos.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 284/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.