Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: VIP GESTAO E LOGISTICA S.A, MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID219854145, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0055961-78.2021.8.17.8201 AUTOR(A): DJAILSON DOS SANTOS OLIVEIRA ESPÓLIO -
Cuida-se de “ação de indenização por danos morais” ajuizada por DJAILSON DOS SANTOS OLIVEIRA em face da VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. e do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. O autor narra que, em 21/08/2020, arrematou os seguintes lotes no leilão realizado pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, por intermédio da VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A: (a) nº 144, moto Honda, Placa KHY-6701, modelo CG 150 TITAN MIXESD, ano/modelo: 2009/2009, cod VERMELHA, no valor de R$ 3.400,00, mais R$ 170,00 de comissão do leiloeiro; e (b) nº 170, moto Honda, KLF-4610, modelo NXR 150 BROS ES, ano/modelo 2007/2008, cod AMARELA, no valor de R$ 3.400,00, mais R$ 170,00 de comissão do leiloeiro. Contudo, apesar das cobranças realizadas junto às rés, o demandante alega que, até o presente momento, não recebeu os documentos necessários para a transferência da propriedade dos veículos arrematados.
Diante do exposto, o requerente pugna pela condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais. A VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. apresentou contestação ao ID 103103783, alegando, preliminarmente: (a) a sua ilegitimidade passiva; e (b) litispendência. No mérito, sustentou que cabe à Secretaria Executiva de Mobilidade e Ordem Pública – SEMOP a regularização da documentação dos veículos arrematados, conforme item 9.11 do Edital de Leilão 002/2020. O MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES apresentou contestação ao ID 111470463, alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. No mérito, sustentou, em síntese, que cabe ao ente municipal apenas baixar os débitos porventura existentes no veículo arrematado, inexistindo, portanto, ato ilícito passível de indenização. Diante da preliminar levantada pelo Município de Jaboatão dos Guararapes, houve a redistribuição do feito para a Comarca de Jaboatão dos Guararapes (ID 123617317). O despacho de ID 136093648 determinou a emenda da petição inicial, tendo em vista que o feito não se enquadrava mais no rito da legislação que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Emenda ao ID 169723689. Despacho ao ID 173290087 deferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor. Devidamente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas (v. ID 216913614 e 217198825). É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. Decido. Considerando que não é caso de intervenção do Ministério Público, PROCEDO ao julgamento do mérito. QUANTO À PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA Quanto à preliminar de litispendência, cumpre esclarecer que esta se verifica quando houver em curso demandas idênticas, ou seja, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do artigo 337, parágrafos 1º e 2º, do CPC. Caso uma das ações idênticas tenha sido julgada por decisão de mérito não mais sujeita a recursos, restará caracterizada a coisa julgada material e não litispendência. No presente caso, constata-se que a ação mencionada pela VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. (0000028-08.2022.8.17.8227) foi extinta sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 8º da Lei nº 9.099/1995 e artigo 485, IV, do CPC, tendo, inclusive, já transitado em julgado, encontrando-se definitivamente arquivada. Desta feita, considerando que não há que se falar em litispendência ou em violação à coisa julgada material, ou formal, REJEITO a preliminar aventada. QUANTO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. No tocante à referida preliminar, entendo que a mesma deve ser acolhida, uma vez que não há nos autos qualquer indício de que a VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. tenha dificultado a transferência da propriedade dos veículos arrematados. QUANTO AO MÉRITO A controvérsia reside na possível responsabilização do ente público em virtude do não fornecimento dos documentos necessários para a transferência da propriedade dos veículos arrematados. Como cediço, a Administração Pública responde civilmente com base na teoria do risco administrativo pelos danos que seus agentes vierem a causar aos administrados. Desta feita, a responsabilização da Administração independe da configuração de culpa, bastando apenas a conduta do Poder Público, a comprovação do dano e o nexo de causalidade entre eles, conforme previsão do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim estabelece: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público (ou de direito privado prestadoras de serviços públicos) responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, sendo-lhe assegurado o direito de regresso contra o responsável, no caso de dolo ou culpa, conforme preceptivo supratranscrito. Como se vê, a modalidade de responsabilidade que rege o caso é a objetiva, situação que dispensa a prova da culpa e transmite ao ente público requerido o ônus de eventual excludente de ilicitude. Feitos esses registros, observo que restou demonstrado nos autos que cabia exclusivamente ao Município de Jaboatão dos Guararapes, através da Secretaria Executiva de Mobilidade e Ordem – SEMOP, o fornecimento dos documentos necessários à transferência dos veículos arrematados para o nome do arrematante DJAILSON DOS SANTOS OLIVEIRA, conforme item 9.11 do Edital de Leilão 002/2020 (v. ID 95202840, p. 8), contudo, não o fez. De conseguinte, verifico que a não transferência dos veículos adquiridos em leilão para o nome do autor supera um mero aborrecimento, uma vez que o demandante deixou de usufruir dos bens pelo qual pagou de forma legítima. Destarte, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, FIXO o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, ao tempo que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à demandada VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A, haja vista o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado na petição inicial, para condenar o Município de Jaboatão dos Guararapes a pagar a DJAILSON DOS SANTOS OLIVEIRA o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, incidindo somente a taxa Selic, a partir da data da prolação desta sentença, uma vez que o dano moral apenas adquire expressão monetária a partir da data de seu arbitramento, tudo conforme os Enunciados Administrativos 06, 12, 17 e 22 da e. Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 85, § 3º, I, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Caso seja interposto recurso de apelação, independentemente de nova conclusão e despacho: 1. INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias; 2. Interposto recurso adesivo, INTIME-SE a parte apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; 3. Decorrido os prazos estabelecidos nos itens 1 e 2 (se for o caso), CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Considerando que o proveito econômico obtido na causa tende a ser inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC), não apresentado qualquer recurso contra esta sentença, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, e após ARQUIVE-SE, independentemente de novo despacho. CUMPRA-SE. " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 19 de novembro de 2025. MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho