Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: SORRIR ODONTO CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA, REBECA PEREIRA CAMPOS DE ALCANTARA DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226597668, conforme segue transcrito abaixo: "RELATÓRIO MAYARA SANTOS RIBEIRO, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (ID 186581328) em face de SORRIR ODONTO CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA e REBECA PEREIRA CAMPOS DE ALCANTARA DE SOUZA. Narra a Autora que, no início de 2023, contratou verbalmente os serviços da clínica Ré para a realização de tratamento ortodôntico, a ser conduzido pela profissional Ré. Alega que, após meses de tratamento, notou que os fios do aparelho não eram trocados por outros de maior espessura e, em setembro de 2023, a dentista responsável foi temporariamente substituída. Afirma que, após a manutenção realizada em 13 de dezembro de 2023, passou a sentir fortes dores, que se intensificaram progressivamente. Relata que, ao procurar as Rés, sua dor foi tratada como mera sensibilidade. Sustenta que, em 22 de janeiro de 2024, buscou atendimento de urgência em uma UPA, onde foi diagnosticada a necessidade de tratamento de canal, sendo informada de que a quebra da raiz de seu dente foi ocasionada pelo aparelho ortodôntico. Aduz que a clínica Ré se recusou a realizar o procedimento sem pagamento prévio, o que a obrigou a suportar a dor por mais alguns dias até conseguir o valor necessário. Em razão dos fatos, pleiteia a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.270,97 e por danos morais no montante de R$ 200.000,00. A Ré SORRIR ODONTO CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA foi devidamente citada em 13 de fevereiro de 2025, conforme certidão positiva (ID 195357094). A tentativa de citação da Ré REBECA PEREIRA CAMPOS DE ALCANTARA DE SOUZA restou infrutífera, conforme certidão negativa (ID 194437293) datada de 05 de fevereiro de 2025. As Rés, em conjunto, apresentaram contestação tempestiva (ID 197323154) em 11 de março de 2025, configurando o comparecimento espontâneo da segunda Ré. Em sede preliminar, arguiram a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir quanto aos danos morais. No mérito, defenderam a ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que o tratamento ortodôntico seguiu todos os protocolos técnicos adequados, com a progressão correta dos fios utilizados. Sustentaram que a Autora já apresentava condições clínicas pré-existentes, incluindo restaurações e queixas nos dentes que posteriormente necessitaram de tratamento endodôntico. Impugnaram o diagnóstico de fratura da raiz, alegando que os exames demonstravam apenas um espessamento do ligamento periodontal, condição normal durante o tratamento ortodôntico, e atribuíram a necessidade do canal a uma falha em restauração prévia. Rechaçaram a existência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, pugnaram pela redução do valor indenizatório. Ao final, requereram o acolhimento da preliminar ou a total improcedência dos pedidos. A parte Autora apresentou réplica à contestação (ID 201743941), na qual refutou a preliminar de inépcia e reiterou os argumentos da inicial, reforçando a tese de falha na prestação do serviço e a aplicabilidade da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir ou manifestarem interesse na conciliação (ID 202983212), as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 207071613). É o Relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar as questões processuais pendentes. A ré REBECA PEREIRA CAMPOS DE ALCANTARA DE SOUZA, embora não tenha sido formalmente citada, conforme certidão de ID 194437293, compareceu espontaneamente aos autos ao apresentar, em conjunto com a primeira ré, a contestação de ID 197323154. Tal ato, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, supre a falta da citação, estabelecendo-se a partir de então a relação processual de forma válida e regular para ambas as demandadas. As rés arguiram, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir em relação ao pleito de danos morais. Contudo, a preliminar não merece acolhida. Da leitura da peça exordial (ID 186581328), extrai-se com clareza a narrativa fática que, na visão da autora, fundamenta sua pretensão compensatória: a suposta falha na prestação do serviço, a dor intensa suportada e o descaso no atendimento de sua condição emergencial. Tais fatos constituem a causa de pedir, permitindo às rés o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato o fizeram em sua detalhada contestação. Rejeito, portanto, a preliminar. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora as partes tenham protestado genericamente pela produção de provas em suas peças iniciais, foram devidamente intimadas pelo despacho de ID 202983212 para especificarem as provas que pretendiam produzir. No entanto, quedaram-se inertes, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID 207071613. Operou-se, assim, a preclusão do direito de produzir novas provas, tornando a prova documental já acostada aos autos suficiente para a resolução da controvérsia. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central reside em definir se houve falha na prestação dos serviços odontológicos e se de tal falha decorreram os danos materiais e morais alegados pela autora. A responsabilidade civil da clínica odontológica, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores. Já a responsabilidade da profissional liberal, a cirurgiã-dentista, é subjetiva, apurando-se mediante a verificação de culpa, conforme dispõe o parágrafo 4º do mesmo artigo. A autora imputa às rés a responsabilidade pela necessidade de realização de tratamento de canal em dois de seus dentes, alegando que a quebra da raiz dentária foi causada pelo tratamento ortodôntico. As rés, por sua vez, sustentam que a condição que levou à necessidade dos canais era preexistente ao tratamento. A análise criteriosa do acervo probatório é fundamental para o deslinde da questão. O Laudo Radiográfico Panorâmico, datado de 09 de maio de 2023 (ID 186585489, página 112, e ID 197323179, página 56), realizado antes do início do tratamento ortodôntico na clínica ré, revela-se como prova de capital importância. O referido laudo aponta, de forma expressa, a existência de uma "Imagem radiolúcida sugestiva de material forrador/lesão cariosa abaixo do material restaurador no(s) dente(s):... 25 e 27". Este achado radiológico prévio corrobora de maneira contundente a tese da defesa. Ele demonstra que o dente 25, um dos que necessitou de tratamento de canal, já possuía uma condição patológica latente, sob uma restauração antiga, antes mesmo de qualquer intervenção ortodôntica por parte das rés. A evolução de uma lesão cariosa não tratada para um quadro de pulpite (inflamação do nervo do dente) e posterior necrose pulpar, com formação de lesão periapical, é um desdobramento clínico comum e esperado na odontologia, independentemente da existência de tratamento ortodôntico concomitante. Ademais, a narrativa da autora de que teria ocorrido uma "quebra na raiz" não encontra respaldo nos exames de imagem. Nem o prontuário da própria clínica ré (ID 197323179, página 53), que registra o diagnóstico de "lesão periapical", nem o laudo radiográfico posterior, de 30 de janeiro de 2024 (ID 186585498), mencionam qualquer sinal de fratura radicular. O que se descreve é uma "alteração no periodonto apical", quadro compatível com a infecção decorrente da necrose pulpar, e não necessariamente com um trauma mecânico. Dessa forma, a autora não logrou êxito em comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés (o tratamento ortodôntico) e o dano principal alegado (a necessidade do tratamento de canal). A prova dos autos aponta para uma causa preexistente como o fator determinante para a patologia pulpar, o que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar no que tange aos custos do tratamento endodôntico e demais despesas correlatas. Improcede, portanto, o pedido de indenização por danos materiais. Contudo, a análise da responsabilidade das rés não se esgota neste ponto. Resta avaliar a conduta das demandadas no manejo do quadro agudo de dor apresentado pela autora. A Ata Notarial de ID 186585499, que transcreve as conversas via aplicativo WhatsApp, é esclarecedora. Em 17 de janeiro de 2024, a autora relata de forma veemente seu sofrimento: "Estou com uma dor terrível no dente, já faz duas semanas que não consigo dormir direito". A resposta inicial da clínica, que culminou na prescrição de uma pasta para sensibilidade, revela-se inadequada diante da gravidade e da duração da queixa. A dor que impede o sono por duas semanas não é compatível com um quadro de simples sensibilidade dentária. A intensidade do sofrimento da autora é corroborada pelos registros de atendimento na UPA (ID 186585495), onde buscou socorro por duas vezes, em 21 e 22 de janeiro de 2024, sendo diagnosticada com "pulpite". Tais documentos demonstram que a situação exigia uma intervenção mais assertiva e urgente por parte dos profissionais que a acompanhavam. Ainda que as rés não tenham causado a patologia de base, tinham o dever de cuidado, que inclui o correto diagnóstico e manejo da dor de sua paciente. Ao minimizar uma queixa tão severa e persistente, as rés violaram esse dever, agindo com negligência. A exigência de pagamento prévio para a realização de um procedimento de urgência, embora contratualmente possa ser defensável, no contexto fático de uma paciente sob dor excruciante e cuja condição se agravou sob os cuidados da clínica, contribuiu para o prolongamento de seu sofrimento. Esta conduta configura um ato ilícito autônomo, que não se confunde com a causa da necessidade do canal, mas que gerou um dano moral próprio e passível de compensação. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria situação vivenciada: a dor física intensa e prolongada, o desamparo e a angústia de não ter seu sofrimento adequadamente acolhido pelos profissionais responsáveis por seu tratamento. A violação à integridade física e psíquica da autora é manifesta. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Considerando que o dano moral se circunscreve à negligência no manejo da dor por um período determinado, e não à causa da patologia em si, o valor de R$200.000,00 mostra-se excessivo. Por outro lado, a indenização deve ser fixada em montante suficiente para compensar o abalo sofrido. Assim, entendo como justo e razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0122983-27.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MAYARA SANTOS RIBEIRO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as rés, SORRIR ODONTO CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA e REBECA PEREIRA CAMPOS DE ALCANTARA DE SOUZA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da autora, MAYARA SANTOS RIBEIRO. Sobre este valor deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos pela taxa SELIC, a contar da data desta sentença, em conformidade com a Súmula 362 do STJ e a tese firmada de que o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação para o patrono da parte autora, a ser pago pelas rés. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das rés, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (valor do pedido de dano material somado à diferença entre o dano moral pleiteado e o efetivamente concedido). Contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação à autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura digital. ÍCARO NOBRE FONSECA JUIZ DE DIREITO'' RECIFE, 26 de janeiro de 2026. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital