Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INVASORES, ALLAN LIMA DA CUNHA SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S/A, sucedido porITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO:Rosângela da Rosa Correa, PE 001476-A e outros
APELADO: EDIBERTO JOSE DA SILVA FILHO RELATOR:DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR:Adelson Freitas de Andrade Júnior DATA DO JULGAMENTO: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC. DEFERIMENTO DE LIMINAR. CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SANAR VÍCIO. REALIZAÇÃO. ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- É dever da parte autora promover a expedição de guia no SICAJUD para recolhimento das custas necessárias ao custeio da expedição de mandado de busca e apreensão e citação por ela requerido. 2-Não se vislumbra falta de razoabilidade e excesso de formalismo na extinção do feito, quando o autor deixa de recolher as custas necessárias à expedição do mandado de citação, a despeito de ter sido intimado para tanto, não podendo socorrer-se tardiamente da apelação para, apoiando-se nos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, evitar ter de propor novamente a demanda, quando, por sua própria negligência, é que o processo foi extinto. 3-Descabida a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do Art. 485, III §º do CPC, pois o ato que dela se esperava era relativo à expedição do mandado de busca e apreensão e citação, sendo inequívoco que esta é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, enquadrando-se na hipótese do inciso IV do Art. 485 do CPC. ACÓRDÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819001 Processo nº 0019401-52.2018.8.17.3090 AUTOR(A): FRIGORIFICO RI WI LTDA - ME
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré. Foi certificado nos autos que a autora deixou o prazo correr in albis para o pagamento das custas da nova diligência. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso dos autos, mesmo sabedora de que deveria pagar as custas correspondentes, por meio da intimação anexa aos autos (ato ordinatório de ID 173100861 ), quedou-se inerte, não cumprindo o seu dever, conforme o certificado. Mesmo após, em petição, nada falou sobre o tema, ignorando a intimação pretérita. Sobre o tema, o TJPE tem decidido o seguinte: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021652-68.2022.8.17.2810 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0021652-68.2022.8.17.2810em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Desembargador Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data de registro no sistema. Alberto Nogueira Virginio Desembargador Relator 8 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0021652-68.2022.8.17.2810, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 09/04/2024, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio) A parte autora deixou de cooperar com o juízo, quedando-se inerte, tendo tido ciência prévia de que tal postura acarretaria na extinção do feito, haja vista tratar-se de citação de pressuposto processual e o preparo, de medida essencial à sua realização. Por isso, JULGO O FEITO EXTINTO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485 IV do CPC. Custas pela parte autora. Arquivem-se os autos após o trânsito. P.R.I. PAULISTA, 29 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito