Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ingred Milena Wercklose Carvalho
Apelado: Marpisa – Mariscos do Piauí S/A Origem: Seção B da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital/ Central de Agilização Processual Juíza Decisora: Dra. Cristina Reina Montenegro de Albuquerque Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela Apelante, que alegou ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial, em razão de contrato de arrendamento em que figurou como fiadora. A Apelante argumentou que sua assinatura no contrato limitou-se à outorga uxória ao seu então esposo, não configurando anuência à condição de fiadora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a legitimidade passiva da Apelante nos Embargos à Execução, considerando a alegação de ausência de consentimento para figurar como fiadora no contrato de arrendamento, e a natureza da sua assinatura no instrumento como mera outorga uxória. III. Razões de decidir 3. A análise do contrato de arrendamento demonstra que a Apelante figurou como fiadora, conforme expressamente consignado na cláusula contratual. A alegação de que sua assinatura limitou-se à outorga uxória não encontra respaldo na prova dos autos, sendo desconsiderada ante a clareza do instrumento contratual. 4. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores reconhece a validade da fiança prestada em contrato de arrendamento, mesmo sem a outorga uxória, quando a fiadora manifesta expressamente sua vontade de assumir a obrigação. No caso em tela, a assinatura da Apelante no contrato demonstra sua anuência com a condição de fiadora. 5. A ausência de prova robusta de vício de consentimento ou dolo por parte do credor, aliada à comprovação da regularidade da contratação, impede o acolhimento do pedido da apelante. IV. Dispositivo e tese 6. Honorários majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A assinatura da Apelante no contrato de arrendamento, demonstrando sua anuência com a condição de fiadora, configura prova robusta de sua legitimidade passiva na execução. 2. A ausência de prova de vício de consentimento ou dolo por parte do credor, aliada à comprovação da regularidade da contratação, afasta a alegação de ilegitimidade passiva da Apelante”. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 819, 1.647, III, 1.650; Código de Processo Civil, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 214-STJ; TJ-MG Apelação Cível: 50808464320198130024, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 20/02/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024; STJ, AREsp 1010990, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Data de publicação: 14/08/2018; TJ-MS EMBDECCV: 08140193020218120002 Dourados, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 08/12/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2022. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0056052-43.2015.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0056052-43.2015.8.17.0001, em que figuram, como Apelante, Ingred Milena Wercklose Carvalho, e, como Apelado, Marpisa – Mariscos do Piauí S/A. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 7