Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: RAISSA TORRES DE MENEZES, OZINEIDE TORRES DE MENEZES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 201283693 (cf. petição de ID 203561329), alegando a suposta existência de erro material, omissão e contradição. Os embargos de declaração servem para que se esclareçam obscuridades, omissões, contradições ou ambiguidades contidas no ato decisório. Naturalmente, não podem assumir caráter puramente infringente, vale dizer, não podem ser utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, por consequência, a desconstituição do ato decisório. Pode ocorrer, todavia, que, como efeito colateral e secundário da interposição dos embargos, venha a existir o mencionado efeito infringente. No caso em exame, assiste parcial razão à parte autora. Quanto ao erro material, efetivamente houve equívoco na identificação das testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento. A sentença fez referência ao Sr. Severino Antônio da Silva, quando, na realidade, a testemunha que prestou depoimento foi o Sr. Claudiano Gustavo da Silva.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0000320-51.2008.8.17.0380 AUTOR(A): MARINEIDE GOMES DE SA ALVES Trata-se, portanto, de simples erro material, plenamente passível de correção. No que se refere à omissão, verifico que a sentença, embora tenha reconhecido a existência de união estável entre a parte autora e o de cujus, deixou de se manifestar expressamente acerca da situação jurídica da Sra. Ozineide Torres de Menezes, esposa do instituidor do benefício. Com efeito, restou amplamente demonstrado nos autos que a Sra. Ozineide Torres de Menezes encontrava-se há muito separada de fato na época do óbito e que não dependia economicamente do de cujus, tendo este constituído união estável com a parte autora (ora embargante) por aproximadamente sete anos. Impõe-se, pois, como medida de rigor, a declaração expressa de exclusão da Sra. Ozineide Torres de Menezes do rol de beneficiários da pensão por morte do Sr. Djalma Freire de Menezes. No tocante à alegação de contradição em relação ao rateio da pensão com a filha do de cujus, Sra. Raissa Torres de Menezes, constato que não subsiste qualquer vício. Conforme consignado na própria sentença, a informação de que a Sra. Raissa Torres de Menezes percebe pensão por morte foi prestada nos autos pelo próprio INSS, não havendo elementos suficientes que permitam a este juízo determinar a respectiva cessação. A rigor, a análise a respeito da manutenção ou não do pagamento do benefício previdenciário em favor da filha do instituidor incumbe ao INSS, que deverá apurar, mediante a instauração de processo administrativo, as razões pelas quais a beneficiária ainda permanece recebendo valores após completar 21 (vinte e um) anos de idade. Nesse contexto, conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais, e, no mérito, acolho-os parcialmente, tão somente para: a) corrigir o erro material quanto à identificação das testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento, de modo que onde se lê "Severino Antônio da Silva", leia-se "Claudiano Gustavo da Silva"; e b) suprir a omissão, passando a declarar expressamente a exclusão da Sra. Ozineide Torres de Menezes do rol de beneficiários da pensão por morte do Sr. Djalma Freire de Menezes. No mais, permanece inalterada a sentença de ID 201283693. Comunicações e diligências necessárias. Cabrobó/PE, data da assinatura eletrônica. Felippe Lothar Brenner Juiz Substituto